ICMS/RS - Antecipação tributária com e sem encerramento
Quadro sinótico
A legislação estadual pode atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido
nas subsequentes saídas de mercadorias adquiridas de outros Estados e também, do diferencial de
alíquotas quando elas se destinarem ao Ativo Imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente.
O Estado do Rio Grande do Sul atribui ao contribuinte deste Estado que adquirir de outro Estado
mercadorias destinadas à comercialização a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de
substituto tributário, conforme veremos a seguir.
Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações acerca da exigência de antecipação do
imposto na entrada de mercadorias de outros Estados:
ANTECIPAÇÃO COM E SEM ENCERRAMENTO
Exigência O pagamento antecipado do imposto se aplica na entrada de mercadorias de
outros Estados não sujeitas à substituição tributária.
Cálculo O valor do ICMS será calculado, considerando-se a mercadoria recebida,
imposto aplicando-se a alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo
do reduzida, nos termos previstos no RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 23 , sobre a base
de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se, posteriormente, o valor do ICMS
destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31 e
33 a 35 do Livro I do RICMS-RS/1997. Veja o subtópico 2.1.
Recebimento Na hipótese de aquisição de mercadorias de outros Estados de fornecedor
de empresa do enquadrado no Simples Nacional o adquirente deste Estado calculará o ICMS,
Simples utilizando o valor do imposto devido na operação interestadual como ocorreria se
Nacional aquele contribuinte não estivesse enquadrado no referido regime tributário. Veja o
subtópico 2.2.
Importação Na importação de mercadorias o importador deve antecipar o imposto devido nas
subsequentes saídas, nos termos estabelecidos no RICMS-RS/1997 , Livro III, art.
53-C .…