ICMS
Antecipação tributária com e sem encerramento
Antecipação tributária com e sem encerramento — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação tributária com e sem encerramento. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoRS · RIO GRANDE DO SUL
Resumo
Antecipação tributária do ICMS no Rio Grande do Sul nas modalidades sem encerramento (parte do imposto da operação subsequente, cobrada na entrada de mercadorias de outros Estados) e com encerramento (substituição tributária quando o imposto não foi retido, inclusive na importação), abrangendo também a antecipação para estabelecimentos atacadistas.
Quadro Geral
A legislação estadual atribui ao contribuinte gaúcho que adquirir de outro Estado mercadorias destinadas à comercialização a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário. O pagamento antecipado aplica-se na entrada de mercadorias de outros Estados não sujeitas à substituição tributária. O valor do ICMS é calculado considerando a mercadoria recebida, aplicando-se a alíquota interna e, se for o caso, o percentual de base de cálculo reduzida (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23) sobre a base de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento, observados os arts. 31 e 33 a 35 do Livro I. Na aquisição de fornecedor do Simples Nacional, o adquirente calcula o ICMS utilizando o valor do imposto devido na operação interestadual como se o fornecedor não fosse optante. Na importação, o importador antecipa o imposto devido nas saídas subsequentes (Livro III, art. 53-C). O contribuinte pode requerer regime especial para pagamento do imposto. Base legal: Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, § 1º; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A a 53-E.
Antecipação sem encerramento - alcance e cálculo
No recebimento de mercadorias de outro Estado, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III (sujeitas à substituição tributária nas operações internas e interestaduais), parte do imposto relativo à operação subsequente é devida no momento da entrada da mercadoria no território do Estado. O valor é calculado aplicando-se a alíquota interna (ou o percentual de base de cálculo reduzida do Livro I, art. 23) sobre a base de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se o ICMS destacado no próprio documento, ou seja: base de cálculo x alíquota interna (ou percentual de base reduzida) menos o ICMS destacado. Esse procedimento não se aplica quando a alíquota na operação interestadual for 4%, hipótese em que o imposto é calculado mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a base de cálculo constante na nota fiscal: (a) nas entradas das mercadorias do item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por optante do Simples Nacional; e (b) nas entradas das mercadorias dos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59 da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por optante do Simples Nacional enquadrado como indústria de vestuário e acessórios dos Capítulos 61 e 62. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, caput e notas 1, 2 e 6.
Nota fiscal para crédito e escrituração na EFD (sem encerramento)
Para fins de crédito do ICMS lançado a débito no Registro E111 no período subsequente, o contribuinte deve emitir nota fiscal com destaque do ICMS a creditar (emissão dispensada até 31.12.2023 e vedada a contar de 1º.01.2024 para quem utiliza EFD). Essa nota é lançada no Registro de Entradas com o CFOP 2.949 e a observação "Livro II, art. 26, II". O contribuinte que utiliza a EFD informa um Registro C197 associado ao C100 para cada mercadoria, com COD_AJ RS99993005 (entrada no território em mês anterior ao da entrada no estabelecimento) ou RS99993006 (entrada no território no mesmo mês), preenchendo COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS (incluindo, se cabível, o adicional destinado ao Ampara/RS) e VL_ICMS. Para o débito, informa-se um Registro E111 com COD_AJ_APUR RS001503. Havendo adicional do Ampara/RS, informa-se E111 com RS031407 e E111 com RS050817 ou RS051507. Também se informa um Registro E113 para cada mercadoria. Para a adjudicação do crédito, informa-se um E111 com RS021401 (crédito no período seguinte ao do débito) ou RS021408 (crédito extemporâneo, indicando mês/ano de origem no formato MMAAAA), acompanhado de E113. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, II; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LII, itens 1.3, 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3.
Remetentes do Simples Nacional, MEI e prazos (sem encerramento)
Na aquisição de mercadorias de outros Estados de fornecedor do Simples Nacional, o adquirente calcula o ICMS utilizando o valor do imposto devido na operação interestadual como se o fornecedor não fosse optante; não se aplica quando a alíquota interestadual for de 4% (aplicando-se então 8% nas hipóteses das mercadorias do item LXXI do Apêndice XVII e dos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59 para indústria de vestuário do Simples Nacional). O microempreendedor individual (MEI), na vigência da opção pelo Simei, fica dispensado do pagamento antecipado. Prazos de pagamento: (a) estabelecimento da categoria geral - até o dia fixado para o pagamento das operações próprias do estabelecimento onde entraram, por Guia de Arrecadação (GA) e respectivo código de receita; e (b) optante pelo Simples Nacional - até o dia 23 do 2º mês subsequente, por GA e código de receita 379. Para as centrais de negócios constituídas como sociedades de propósito específico (Lei Complementar nº 123/2006, art. 56), o ICMS é pago até o dia 23 do 2º mês subsequente. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, notas 3 a 6 e alíneas "a" e "b".
Inaplicabilidade por diferença de alíquotas e resumo (sem encerramento)
Os procedimentos do tópico da antecipação sem encerramento (Livro I, art. 46, § 4º) não se aplicam, desde 1º.04.2021, quando a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, for igual ou inferior a 6%. Também não se aplicam a produtos sujeitos à substituição tributária. O cálculo incide sobre a base de cálculo destacada no documento fiscal, pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, considerando isenção ou redução na operação interna. Na entrada, escritura-se o C197 com RS99993005 (entrada no território em mês anterior) ou RS99993006 (mesmo mês); na apuração, E111 débito RS001503 e E113; no mês seguinte, o crédito; emitindo NF, lança-se C197 com RS10000106 ou RS10000806 (extemporâneo); não emitindo NF, apenas E111 com RS021401 (mesmo período) e RS021408 (extemporâneo) com E113. Na GIA: débito no Quadro A, campo 13 (Anexo XV - outros débitos) e crédito no Quadro A, campo 06 (Anexo XIV - outros créditos). Para optantes do Simples Nacional, a guia é a GA código 379, com entrega da DeSTDA (antecipação sem encerramento de tributação) até o dia 28 do mês subsequente. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, notas 4 e 5.
Substituição tributária com encerramento - aplicação e inaplicabilidade
A substituição tributária com encerramento aplica-se na aquisição de mercadorias de outros Estados quando o imposto devido por substituição tributária não tiver sido retido pelo substituto. O contribuinte que adquirir mercadorias das Seções II e III do Apêndice II sem a aplicação do regime deve apurar e recolher o ICMS das saídas subsequentes; a obrigação também alcança as mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado e ao uso ou consumo. Para destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento é feito no prazo do Apêndice III, Seção II, item IX (dia 23 do segundo mês subsequente). O ICMS é recolhido no momento da entrada no território gaúcho por GA, GNRE ou comprovante de autoatendimento, informando no campo Referência (GA) ou Nº do documento de origem (GNRE) o número da nota fiscal, e o código de receita 999 (GA) ou 10009-9 (GNRE). A exigência não se aplica, entre outras hipóteses: às previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 do Livro III; à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança (item I da Seção II do Apêndice II), observando o Livro I, art. 48, II; aos combustíveis e lubrificantes do item IV da Seção III; aos produtos farmacêuticos do item VI da Seção III recebidos por distribuidor; à energia elétrica do item XVII da Seção III; às mercadorias recebidas por MEI na vigência do Simei; e às recebidas por contribuinte com termo de acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro III, art. 53-A, caput, parágrafo único e notas 1, 2, 3 e 5; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, subitens 5.3.2, 5.3.3 e 5.3.4.
Cálculo e escrituração da substituição tributária com encerramento
O ICMS a pagar na entrada é calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no Capítulo II do RICMS-RS/1997 para as diversas mercadorias, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal do remetente. Observa-se ainda que: (a) quando a base de cálculo for determinada por margem de valor agregado (MVA), adota-se a MVA prevista para as operações internas se o remetente for optante do Simples Nacional, e a interestadual nas demais hipóteses; (b) quando a base for determinada como preço ou valor praticado pelo substituto, adota-se o valor praticado pelo remetente; e (c) se o remetente for optante do Simples Nacional, o valor a deduzir, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, é o valor presumido calculado como se houvesse tributação normal. Na escrituração da EFD, informa-se C197 (COD_AJ RS99993005 ou RS99993006) associado ao C100 para cada mercadoria; Registro E220 com RS100705 para o valor total mensal do imposto das operações subsequentes; havendo adicional do Ampara/RS, E220 com RS130708 e E220 com RS150808 (ou RS150818/RS151508, conforme a hipótese), além de E220 com RS120020 e Registro C112 associado a cada operação com pagamento na entrada; e E240 para cada mercadoria que compõe o débito. O contribuinte com regime especial escritura a nota fiscal de aquisição no Registro de Entradas (Registro C100 da EFD) sem crédito do ICMS; o que não possuir regime especial lança na coluna Observações os valores da base de cálculo e do ICMS devido pelas subsequentes saídas, pago na entrada. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro III, art. 53-B; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, subitens 5.2.4, 5.2.5 e 5.3.1.
Antecipação do Imposto Na Importação
O estabelecimento comercial que importar as mercadorias das Seções II e III do Apêndice II deve recolher o ICMS devido nas saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, no momento do desembaraço aduaneiro, comprovado por guia de recolhimento ou comprovante de autoatendimento, emitidos separadamente e com código de receita específico. O imposto é exigido inclusive na arrematação em leilão e na aquisição em licitação pública de mercadorias importadas apreendidas ou abandonadas. Não se aplica: (a) à importação por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos de sua matança (item I da Seção II do Apêndice II), observando o Livro I, art. 48, III ou IV; (c) aos combustíveis e lubrificantes do item IV da Seção III; (d) aos produtos farmacêuticos do item VI da Seção III importados por distribuidor; (e) à energia elétrica do item XVII da Seção III; (f) às mercadorias recebidas por MEI na vigência do Simei; (g) às recebidas por contribuinte com termo de acordo prevendo a inaplicabilidade; e (h) à importação ao abrigo do diferimento do Livro I, art. 53, VI. O cálculo aplica a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para as mercadorias sujeitas à substituição tributária (Capítulo II), deduzindo-se o ICMS devido pela operação própria e incidente na importação; utilizando-se MVA, esta incide sobre o montante do Livro I, art. 16, III (observado o art. 18, I), acrescido de frete, seguro, impostos e demais encargos. Na EFD informa-se E220 com RS100705; havendo Ampara/RS, E220 com RS130708 e E220 com RS150808 (ou RS150818/RS151508); E220 com RS120220; C112 por operação; e E240 por mercadoria. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 53-C, caput, §§ 1º e 2º, e 53-D; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, subitens 7.1, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3 e 7.3.4.
Pagamento por Meio de Regime Especial
Os contribuintes podem requerer autorização para pagar o ICMS devido pelas saídas subsequentes (subtópico da substituição tributária com encerramento e da importação) por meio de regime especial, mediante pedido que pode ser autorizado pelo auditor-fiscal. Se autorizados, podem recolher: (a) até o 9º dia do mês subsequente ao da entrada no território do Estado de mercadorias recebidas de outro Estado (hipótese da substituição tributária com encerramento), salvo mercadorias recebidas de Estado com acordo de substituição tributária com o RS e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento submetido ao ajuste do imposto retido do art. 25-B do Livro III; e (b) até o 9º dia do mês subsequente na importação de mercadorias desembaraçadas no Estado. Esses procedimentos não se aplicam aos contribuintes varejistas enquadrados nas classes 4771-7 e 4772-5 da CNAE. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro III, art. 53-E.
Antecipação para Estabelecimentos Atacadistas
Para fins de pagamento de parte do imposto devido na entrada de mercadorias recebidas de outros Estados, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º, não será emitida nota fiscal. O lançamento desse débito é feito diretamente na EFD, de acordo com as instruções da Receita Estadual. Este tópico foi atualizado pelo Decreto nº 58.734/2026. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º; Livro II, art. 155, § 4º; e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A e 53-C.
Nf-e, EFD e Penalidades
Os contribuintes devem observar a legislação própria da NF-e e da EFD nas operações mencionadas. A inobservância das obrigações principal ou acessória constitui infração passível de penalidades aplicadas por Auto de Infração, entre elas as da Lei nº 6.537/1973, art. 9º, aplicáveis a quem praticar infrações tributárias materiais (que causam lesão aos cofres públicos), apuradas por ação fiscal. Base legal: RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 26-A e 155; Instrução Normativa DRP nº 45/1998; Lei nº 6.537/1973, arts. 1º, 9º, 10 e 11.
Pontos de Atenção
Percentual de 8% quando a interestadual é 4%: Na antecipação sem encerramento, quando a alíquota interestadual for 4%, o imposto é calculado aplicando-se 8% sobre a base de cálculo constante na nota fiscal, nas entradas do item LXXI do Apêndice XVII (Simples Nacional) e dos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59 recebidas para industrialização por indústria de vestuário optante do Simples Nacional (Capítulos 61 e 62).
Inaplicabilidade quando a diferença de alíquotas é ≤ 6%: Desde 1º.04.2021, a antecipação sem encerramento (Livro I, art. 46, § 4º) não se aplica quando a diferença entre a alíquota interna e a interestadual for igual ou inferior a 6%.
Dedução do débito presumido do remetente do Simples Nacional: Na substituição tributária com encerramento, se o remetente for optante do Simples Nacional, o valor a deduzir é o débito fiscal próprio presumido, calculado como se houvesse tributação normal; a MVA adotada é a interna quando o remetente é do Simples Nacional e a interestadual nas demais hipóteses.
Prazos por regime especial: Com regime especial, o recolhimento pode ser feito até o 9º dia do mês subsequente à entrada no território (ST com encerramento) ou ao desembaraço (importação); optantes do Simples Nacional recolhem até o dia 23 do 2º mês subsequente.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não fixa percentuais numéricos de MVA para a substituição tributária com encerramento nem para a importação; remete às seções específicas do Capítulo II do RICMS-RS/1997 por mercadoria. O CFOP 2.949 registrado na parametrização refere-se especificamente à nota fiscal de lançamento do crédito fiscal (Livro II, art. 26, II) na entrada interestadual, não a um CFOP de saída da operação; CST não é indicado no texto-fonte. O tópico 8 do insumo trata de alíquotas-teste do IBS/CBS em 2026 (Reforma Tributária), matéria fora do escopo desta operação de ICMS; registrado apenas como referência. A relação de mercadorias das Seções II e III do Apêndice II e do item LXXI do Apêndice XVII não é reproduzida no insumo.
Base Legal
Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 56; RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 16, 18, 23, 31, 33 a 35, 46 (§ 4º), 48 e 53; RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 26, 26-A e 155; RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 25-B, 53-A, 53-B, 53-C, 53-D e 53-E, e Apêndices II, III e XVII; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulos IX e LII; Decreto nº 58.734/2026; Lei nº 6.537/1973, arts. 1º, 9º, 10 e 11.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal