Antecipação tributária com encerramento
Antecipação tributária com encerramento — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação tributária com encerramento. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AM - Antecipação tributária com encerramento Introdução A antecipação tributária é um instrumento de política fiscal, que visa a preservar o Erário amazonense da perda de arrecadação relativa às mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação (UF) e gerar isonomia em relação aos mesmos produtos fabricados internamente. 2. Hipóteses de antecipação do recolhimento do imposto A legislação amazonense prevê 3 modalidades de antecipação tributária, sendo: a) antecipação com encerramento de tributação; b) antecipação sem encerramento de tributação; e c) antecipação sem encerramento de tributação e com acréscimo de valor agregado. Este procedimento tratará, especificamente, da antecipação com encerramento de tributação. Nota Referente as demais hipóteses de antecipação, veja o procedimento " ICMS/AM - Antecipação tributária sem encerramento ". (Lei Complementar nº 19/1997 , arts. 25-B e art. 25-C ) 3. Antecipação com encerramento de tributação A entrada de mercadoria que ficar sujeita ao recolhimento da antecipação com acréscimo de agregado e com encerramento de fase será considerada "já tributada" nas demais fases de comercialização. O fisco amazonense poderá exigir nas operações de entrada de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação (UF) ou do exterior do país: a) do adquirente: o ICMS referente as operações subsequentes ou concomitantes na entrada de mercadorias procedentes de outras UFs; b) ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem; c) do adquirente: o ICMS devido nas operações com mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte; d) do importador: o ICMS devido nas operações de importação de mercadoria estrangeira. (Lei Complementar nº 19/1997 , art. 25-C , I ao IV, § 2º) 4. Produtos sujeitos a antecipação com encerramento Ficam sujeitas a modalidade de antecipação com encerramento de tributação, todas as mercadorias indicadas nos anexos II a XXVII da Lei nº 6.108/2022 , ou seja, todas as mercadorias sob regime de substituição tributária no Estado do Amazonas. Também poderá ser exigida antecipação com encerramento de tributação, para mercadorias previstas no RICMS, resultante da incidência de carga tributária fixa sobre o valor da operação, independentemente de sua origem. ( RICMS-AM/1999 , art. 120 ; Lei nº 6.108/2022 , art. 1º ; Lei Complementar nº 19/1997 , art. 25 , art. 25- C) 5. Base de cálculo Na antecipação tributária com encerramento de tributação a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: a) o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço e da margem de valor agregado (MVA); b) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço…
ICMS/AP - Antecipação tributária com encerramento Quadro sinótico O Estado do Amapá estabelece a obrigatoriedade pelo recolhimento do ICMS antecipado, ao contribuinte deste Estado que adquirir de outra Unidade da Federação, mercadorias destinadas à comercialização, de acordo com as regras previstas no RICMS-AP/1998 , conforme veremos no texto a seguir. Aplicação Aquisição de mercadoria em outro Estado pelo comerciante, industrial, prestadores de serviço de transporte. Responsabilidade A responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto é atribuída ao contribuinte ICMS do Amapá que adquirir mercadoria de outro Estado. Recolhimento do DAR Avulso com o código de receita 1613 - ICMS Antecipação com imposto antecipado Encerramento. 2. Antecipação do recolhimento com encerramento de tributação Os estados podem exigir o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, do estabelecimento contribuinte adquirente situado no Amapá, nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária. Isso ocorre, em regra, quando não existe acordo celebrado (convênio ou protocolo) entre a UF remetente junto ao Amapá, atribuindo responsabilidade pela retenção e recolhimento do contribuinte que envia a mercadoria para este Estado. Neste cenário, se caracteriza a antecipação do recolhimento com encerramento de tributação, isto é, quando da entrada interestadual da mercadoria, na forma prevista na legislação, é exigido o ICMS presumidamente devido pelas operações subsequentes, não havendo mais a exigência do imposto quando das saídas subsequentes. ( RICMS-AP/1998 , Anexo III , art. 19 , II) 3. Da Responsabilidade O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária. ( RICMS-AP/1998 , Anexo III , art. 10 , § 2º) 4. Exemplo de cálculo da Antecipação O imposto a recolher antecipadamente por substituição tributária será em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Assim, podemos exemplificar da seguinte forma: Informações da operação para o cálculo Valor da mercadoria adquirida: R$ 1.000,00 Margem de valor agregado (MVA) 40,00% Alíquota interestadual 12% (considerando UF origem Pará) Alíquota interna 18% (regra geral no Amapá) ICMS interestadual devido na UF origem R$ 120,00 Exemplo de cálculo Base de cálculo = Valor + MVA R$ 1.400,00 Alíquota interna x BC composta com MVA R$ 252,00 ICMS interestadual devido na UF origem R$ 120,00 Resultado: Subtrair do valor encontrado decorrente da aplicação da alíquota interna R$ 252,00 - R$ 120,00 = sobre a BC, o valor do ICMS interestadual R$ 132,00 Temos portanto, que o contribuinte do Amapá que adquire mercadori…
ICMS/PA - Antecipação tributária com encerramento Quadro sinótico Entre as obrigações principais, previstas no Regulamento, às quais se sujeitam todos aqueles que realizam habitualmente, ou de forma que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, destacamos o regime de pagamento antecipado do imposto, ou seja, na ocasião das aquisições ou saídas interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte deverá recolher antecipadamente, ao Estado do Pará, o valor do ICMS incidente nas operações subsequentes. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações acerca da antecipação tributária do imposto na entrada de mercadorias de outro Estado. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Antecipação na O imposto antecipado deve ser pago na entrada de mercadorias recebidas de entrada de outro Estado, cujo imposto não tenha sido retido pelo substituto tributário. mercadorias Apuração do O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte paraense será calculado mediante ICMS aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao antecipado consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto destacado no documento fiscal do remetente. 2. Antecipação do imposto O contribuinte paraense que adquirir de outro Estado as mercadorias relacionadas no RICMS-PA/2001 , Anexo I , Apêndice I , sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, ficará sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente. Porém, essa antecipação não se aplica: a) em relação à mercadoria destinada ao contribuinte que atue como centro de distribuição que tiver adotado o regime especial, nos termos previstos no RICMS-PA/2001 , art. 713-AD ; b) às transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Nesse caso, o destinatário fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII e, a partir de 23.02.2025, o Anexo XXXVIII, conforme o caso; c) às mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor. O contribuinte fica dispensado do recolhimento do ICMS nas subsequentes saídas internas realizadas com as mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente na forma mencionada. Esse recolhimento antecipado também se aplica às demais mercadorias recebidas sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual, previstas no RICMS-PA/2001 , art. 642 , que atribui aos remetentes das mercadorias constantes do RICMS-PA/2001 , Anexo XIII , a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado do Pará. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá conter um Código Especificador da …
ICMS/SE - Antecipação tributária com encerramento da fase de tributação Quadro sinótico O regime de recolhimento do imposto por antecipação tributária foi instituído com a finalidade de controlar a arrecadação do ICMS por parte do Fisco estadual. Por essa forma de recolhimento do imposto, o Fisco exige que, em relação a determinadas operações, o imposto seja pago antes da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. Entretanto, em casos específicos, o Fisco pode determinar que o imposto devido por antecipação tributária seja pago em prazos especiais por ele estabelecidos. A antecipação tributária pode ocorrer com ou sem encerramento da fase de tributação, na forma estabelecida na legislação de regência do imposto. As mercadorias sujeitas à substituição e antecipação tributária estão relacionadas principalmente no RICMS-SE/2002 , art. 681 e Anexo IX . Focalizaremos os procedimentos relativos à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, previstos no RICMS-SE/2002 , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 .…
ICMS/SP - Antecipação tributária com encerramento Quadro sinótico A antecipação tributária é um instrumento de política fiscal, que visa a preservar o Erário paulista da perda de arrecadação relativa às mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação (UF) e gerar isonomia em relação aos mesmos produtos que, quando fabricados internamente, têm retenção do imposto na fonte. Neste texto trataremos das disposições gerais aplicáveis à antecipação tributária, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Aplicação Na aquisição interestadual de mercadoria sem substituição tributária (inexistência de Convênio ou Protocolo ICMS), as quais são sujeitas ao referido regime no Estado de São Paulo, previstas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 .…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal