ICMS
Antecipação tributária com encerramento
Antecipação tributária com encerramento — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação tributária com encerramento. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Em São Paulo, o contribuinte que adquire de UF não signatária de acordo mercadorias sob substituição tributária (arts. 313-A a 313-Z20) recolhe antecipadamente, na entrada, o ICMS da própria saída e o das operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP/2000.
Aplicação e Recolhimento Devido
A antecipação preserva a arrecadação paulista frente a mercadorias de outra UF e assegura isonomia com os produtos fabricados internamente, sujeitos à retenção na fonte. Aplica-se na aquisição interestadual, sem substituição tributária na origem (inexistência de convênio ou protocolo ICMS), de mercadorias sujeitas ao regime em São Paulo, previstas nos arts. 313-A a 313-Z20. O contribuinte paulista que adquirir essas mercadorias de UF não signatária de acordo deve recolher antecipadamente: (a) o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; e (b) o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. A operação está sujeita à antecipação quando todas as respostas forem positivas: a mercadoria está na relação de produtos sujeitos; o adquirente paulista é o destinatário no documento fiscal; o remetente está em outro Estado; e o remetente está dispensado de recolher o imposto por substituição tributária. Base: RICMS-SP/2000, art. 426-A.
Hipóteses de Dispensa
O recolhimento antecipado é dispensado na entrada de mercadoria destinada a: (a) integração ou consumo em processo de industrialização; (b) estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, quanto à mesma mercadoria ou a outra na mesma modalidade de substituição, ficando a respectiva saída subordinada ao regime jurídico da ST; e (c) estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do remetente, hipótese em que a retenção cabe ao destinatário, desde que, cumulativamente, esse estabelecimento não seja varejista e a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada por qualquer estabelecimento do mesmo titular. A dispensa da letra 'b' não se aplica quando a responsabilidade tributária do destinatário decorrer apenas do fato de receber mercadoria de outra UF, nem ao estabelecimento atacadista (§ 6º-A). Descaracterizada a dispensa, o recolhimento é exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria. Base: RICMS-SP/2000, art. 426-A, §§ 6º, 6º-A e 7º, e art. 426-B.
Produtos sujeitos e revogações de 2026
A antecipação alcança apenas as mercadorias sob substituição tributária dos arts. 313-A a 313-Z20: alimentícios (arts. 313-W e 313-X); autopeças (arts. 313-O e 313-P), com o regime de ST revogado a partir de 1º.10.2026 pela Portaria SRE nº 34/2026; construção e congêneres (arts. 313-Y e 313-Z); eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (arts. 313-Z19 e 313-Z20); ferramentas (arts. 313-Z3 e 313-Z4), com ST revogada a partir de 1º.10.2026 pela Portaria SRE nº 34/2026; limpeza (arts. 313-K e 313-L), com ST revogada a partir de 1º.08.2026 pela Portaria SRE nº 20/2026; materiais elétricos (arts. 313-Z17 e 313-Z18), com ST revogada a partir de 1º.10.2026 pela Portaria SRE nº 34/2026; e ração animal (pet) (arts. 313-I e 313-J), com ST revogada a partir de 1º.08.2026 pela Portaria SRE nº 20/2026. A Portaria CAT nº 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas à ST com retenção antecipada. Base: RICMS-SP/2000, arts. 313-A a 313-Z20.
Base de Cálculo e Fórmulas
A base de cálculo da antecipação com encerramento pode ser: (a) por valor fixado (R$); ou (b) por percentual de MVA-ST (ou IVA-ST). O valor fixado abrange o preço final a consumidor único ou máximo fixado por autoridade competente, o preço sugerido pelo fabricante ou importador (cigarros, sorvetes, automóveis e utilitários e motos nacionais, observadas as condições legais) e a média ponderada de preço a varejo (cerveja, água mineral e bebidas quentes). Quando a base for o valor fixado ou sugerido, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda: ICMS antecipado = Valor fixado (x) alíquota do produto (-) ICMS cobrado na operação anterior. Quando a base for determinada por margem de valor agregado: IA = VA x (1 + MVA-ST) x ALQ - IC, em que IA é o imposto a recolher por antecipação; VA é o valor do documento fiscal de entrada acrescido de frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte; MVA-ST é a Margem de Valor Adicionado Setorial; ALQ é a alíquota interna aplicável; e IC é o imposto cobrado na operação anterior. Na ausência de portaria específica, aplicam-se os percentuais genéricos da Portaria CAT nº 16/2009. Base: RICMS-SP/2000, art. 426-A, § 2º; Portaria CAT nº 16/2009.
Remetente do Simples Nacional
Quando o remetente de outra UF for optante do Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior (IC da fórmula) é calculado conforme o regime do destinatário paulista. Se o destinatário for do Regime Periódico de Apuração (RPA), utiliza-se como crédito apenas o valor do ICMS indicado pelo fornecedor: em uma operação hipotética com valor de R$ 880,00 e indicação de 1,92% (R$ 16,89) de imposto creditável, MVA-ST original de 40% (não se ajusta a MVA quando o remetente é do Simples Nacional) e alíquota interna de 18%: IA = R$ 880,00 x (1 + 0,40) x 18% - R$ 16,89; IA = (R$ 880,00 x 1,40) x 18% - R$ 16,89; IA = R$ 1.232,00 x 18% - R$ 16,89; IA = R$ 221,76 - R$ 16,89; IA = R$ 204,87. Se o destinatário também for do Simples Nacional, ele pode creditar-se do valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual que caberia à operação própria do remetente sob regime normal, integrando esse ICMS à própria base: partindo de valor original de R$ 880,00, com adição de 12% (R$ 880,00 / 0,88), obtém-se R$ 1.000,00; com MVA-ST original de 40% e alíquota interna de 18%: IA = R$ 1.000,00 x (1 + 0,40) x 18% - R$ 120,00; IA = (R$ 1.000,00 x 1,40) x 18% - R$ 120,00; IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 120,00; IA = R$ 252,00 - R$ 120,00; IA = R$ 132,00. Base: RICMS-SP/2000, art. 49, art. 52, I, art. 426-A, § 3º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 60; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º; Resposta a Consulta nº 22.740/2020.
Mva-st Ajustada
Na entrada de mercadoria de outra UF, exceto de optantes do Simples Nacional, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o destinatário paulista utiliza a MVA-ST ajustada: MVA-ST ajustado = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1 - ALQ intra)] - 1, em que MVA-ST original é o aplicável na operação interna, ALQ inter é a alíquota interestadual do remetente e ALQ intra é a alíquota da mercadoria no Estado. O ajuste não onera a operação interestadual; apenas iguala a base presumida da ST. Exemplos com MVA-ST original de 40% e alíquota interna de 18%: (a) produto importado, alíquota 4%: MVA-ST ajustado = [(1+0,40) x (1 - 0,04) ÷ (1 - 0,18)] - 1 = [1,40 x (0,96 ÷ 0,82)] - 1 = [1,40 x 1,1707] - 1 = 1,6390 - 1 = 0,6390, ou 63,90%; (b) produto nacional, alíquota 12%: MVA-ST ajustado = [(1+0,40) x (1 - 0,12) ÷ (1 - 0,18)] - 1 = [1,40 x (0,88 ÷ 0,82)] - 1 = [1,40 x 1,0732] - 1 = 1,5024 - 1 = 0,5024, ou 50,24%. Aplicando esses ajustes pela fórmula BC-ST = VO x (1 + MVA-ST em decimal): importado a 4%, sobre R$ 916,67, BC-ST = R$ 916,67 x 1,6390 = R$ 1.502,42; nacional a 12%, sobre R$ 1.000,00, BC-ST = R$ 1.000,00 x 1,5024 = R$ 1.502,40, aproximando-se da BC-ST da operação interna (R$ 1.502,43). Base: Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º; Portaria CAT nº 16/2009, art. 1º, § 2º; Decisão Normativa CAT nº 1/2008; Decisão Normativa CAT nº 8/2015.
Redução de base de cálculo - exemplos
Há duas situações. Na primeira, mantém-se a MVA-ST original (sem ajuste) quando o benefício de redução tornar a carga interna igual ou menor que 12% (alíquota interestadual). Na segunda, aplica-se efetivamente a redução na base da antecipação quando o benefício alcança todas as operações até o consumidor final. Exemplo 6.4.1 (MVA-ST original e base integral, art. 39 do Anexo II, carga efetiva 12%): mate cancheado (NCM 0903.00.10, CEST 17.098.00), ES para SP, valor total R$ 3.375,00, alíquota interestadual 12%, ICMS origem R$ 405,00, alíquota interna 18%, percentual tributável 66,667%, MVA-ST original 59,84%. IA = R$ 3.375,00 x (1 + 59,84%) x 18% - R$ 405,00 = R$ 5.394,60 x 18% - R$ 405,00 = R$ 971,03 - R$ 405,00 = R$ 566,03. Exemplo 6.4.2 (MVA-ST original e base reduzida, art. 3º do Anexo II, cesta básica, carga efetiva 7%): café torrado e moído (NCM 0901.21.00, CEST 17.096.00), MT para SP, valor total R$ 2.500,00, alíquota interestadual 12%, ICMS origem R$ 349,65, alíquota interna 18%, MVA-ST original 21,86%, percentual tributável 38,889%. O crédito reduzido a 7/12: IC = (R$ 2.500,00 x 58,333%) x 12% = R$ 1.458,33 x 12% = R$ 175,00. BC-ST reduzida = R$ 2.500,00 x (1 + 21,86%) x 38,889% = R$ 3.046,50 x 38,889% = R$ 1.184,75. IA = R$ 1.184,75 x 18% - R$ 175,00 = R$ 213,26 - R$ 175,00 = R$ 38,26. Exemplo 6.4.3 (MVA-ST ajustada e base reduzida, art. 27 do Anexo II, carga efetiva 12%): máquina de processamento de dados portátil (NCM 8471.30.11, CEST 21.028.00), PA para SP, valor total R$ 280.000,00, alíquota interestadual 4%, ICMS origem R$ 11.200,00, alíquota interna 18%, MVA-ST original 41% (hipotético), percentual tributável 66,667%. MVA-ST ajustada = [(1+41%) x (1 - 4%) ÷ (1 - 12%)] - 1 = [1,41 x 0,96 ÷ 0,88] - 1 = [1,41 x 1,091] - 1 = 1,5383 - 1 = 53,83%. BC-ST reduzida = R$ 280.000,00 x (1 + 53,83%) x 66,667% = R$ 430.724,00 x 66,667% = R$ 287.150,77. IA = R$ 287.150,77 x 18% - R$ 11.200,00 = R$ 51.687,14 - R$ 11.200,00 = R$ 40.487,14. Exemplo 6.4.4 (redução na origem e no destino, art. 12 do Anexo II c/c Convênio ICMS nº 52/1991, carga interna 8,80%): valor R$ 10.000,00, alíquota interestadual 12%, carga efetiva 8,80%, percentual tributável na origem 73,333%, base do ICMS R$ 7.333,33, ICMS origem R$ 880,00, alíquota interna 18%, percentual tributável no destino 48,889%, MVA-ST original 72,15% (mantida por a carga interna 8,80% ser menor que a interestadual de 12%). BC-ST reduzida = R$ 10.000,00 x (1 + 72,15%) x 48,889% = R$ 17.215,00 x 48,889% = R$ 8.416,22. IA = R$ 8.416,22 x 18% - R$ 880,00 = R$ 1.514,92 - R$ 880,00 = R$ 634,92. Base: RICMS-SP/2000, art. 51, parágrafo único, art. 426-A, Anexo II, arts. 3º, 12, 27 e 39; Convênio ICMS nº 52/1991; Decisões Normativas CAT nº 1/2008 e 8/2015; Comunicado CAT nº 58/2009.
Recolhimento e Prazos
O ICMS devido a São Paulo é recolhido por Dare-SP, ainda que por contribuinte de outra UF: (a) destinatário paulista RPA, no ato da entrada em território paulista, DARE código de receita 06304 (Outros Recolhimentos especiais - RPA), com número da NF e CNPJ do remetente nas informações complementares; (b) destinatário paulista RPA, em momento anterior à entrada (Portaria CAT nº 16/2008, art. 1º, parágrafo único), DARE código 06304, devendo a guia acompanhar o transporte; (c) destinatário paulista do Simples Nacional, até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada, DARE código de receita 14603 (Recolhimento Antecipado de Substituição Tributária - DeSTDA - RAST - Simples Nacional); e (d) remetente de outra UF com regime especial, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, DARE código de receita 10001 (Recolhimento antecipado). Base: RICMS-SP/2000, art. 426-A, §§ 4º e 8º; Portaria CAT nº 125/2011, art. 7º-P; Portaria CAT nº 16/2008.
CFOP e crédito do imposto da origem
Na aquisição de produtos sujeitos ao art. 426-A, consigna-se o CFOP 2.403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). O ICMS destacado pelo fornecedor de outra UF não é escriturado como crédito no registro de entradas, pois já foi utilizado na fórmula como 'IC'; escriturá-lo geraria crédito indevido, passível de autuação (Decisão Normativa CAT nº 2/2019). Na revenda subsequente da mercadoria com ICMS-ST recolhido nos termos do art. 426-A, usa-se: o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita à ST, na condição de contribuinte substituto), quando a venda interna se destinar a posterior comercialização; e o CFOP 5.405 (mesma descrição, na condição de contribuinte substituído), quando a venda se destinar a consumidor final, ainda que o adquirente seja contribuinte. Base: RICMS-SP/2000, arts. 274 e 426-A; Decisão Normativa CAT nº 2/2019; Convênio s/nº/1970.
Escrituração Na EFD - Exemplo Prático
Exemplo com dados hipotéticos: empresa do Regime Normal comprando para revenda, fornecedor no Rio de Janeiro, máquinas de costura de uso doméstico (NCM 8452.10.00), valor de aquisição R$ 1.000,00, IVA já ajustado de 60%, alíquota interestadual 12% e alíquota interna 18%. VA = R$ 1.000,00; IC = R$ 120,00; IA = R$ 1.000,00 x (1 + 0,6) x 0,18 - (R$ 1.000,00 x 0,12) = R$ 1.000,00 x 1,6 x 0,18 - R$ 120,00 = R$ 288,00 - R$ 120,00 = R$ 168,00. Para o adquirente não varejista, embora o recolhimento seja único (R$ 168,00), na escrituração distingue-se: (a) parcela do imposto da própria operação de saída, equivalente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor da aquisição - R$ 60,00 (6% sobre R$ 1.000,00); e (b) parcela do imposto das operações subsequentes, na condição de substituto - R$ 108,00 (R$ 168,00 menos R$ 60,00). O ICMS da operação própria do fornecedor de outra UF é apropriado no cálculo da antecipação e não é escriturado no Registro de Entradas, para evitar duplicidade (Decisão Normativa CAT nº 2/2019). Para o adquirente varejista, recolhe-se o ICMS da própria operação de saída: ICMS operação própria por entradas interestaduais (426-A) de R$ 168,00, valor a recolher por guia especial de R$ 168,00. A geração da EFD exige demais registros, conforme o Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI. Base: RICMS-SP/2000, arts. 277 e 426-A, § 5º; Decisão Normativa CAT nº 2/2019.
Equivalência Efd/gia, Regime Especial e Devolução
Até a competência de dezembro de 2025 as informações de apuração eram prestadas também pela GIA Eletrônica; a partir de 1º.01.2026 a GIA foi extinta em São Paulo, sendo a competência 12/2025 a última exigida. Correspondências de códigos: outros créditos, operação própria - EFD SP029002 / GIA 007.99 (imposto recolhido por guia especial para entradas interestaduais - art. 426-A, parcela de operação própria); outros créditos, substituição tributária - EFD SP129002 / GIA 007.99 (parcela de operações subsequentes); outros débitos, operação própria - EFD SP40090227 / GIA 002.12 (pagamento antecipado sobre a própria operação, com MVA-ST) e EFD SP40090228 / GIA 002.99 (com Preço Sugerido/Pesquisado); outros débitos, substituição tributária - EFD SP41090203 / GIA 002.99 (pagamento antecipado do imposto retido sobre subsequentes, com MVA-ST) e EFD SP41090204 / GIA 002.99 (com Preço Sugerido/Pesquisado). Por regime especial, o remetente de outra UF pode recolher o imposto antecipado até o dia 15 do mês subsequente ao da saída (art. 426-A, § 8º). Na devolução ao fornecedor de outro Estado, o RPA pode creditar-se do valor recolhido antecipadamente diretamente no Registro E110, com origem no E111 e código de ajuste SP020799; quanto ao ICMS antecipado das saídas subsequentes, cabe ressarcimento pelas Portarias CAT nº 158/2015 e nº 42/2018; o crédito do ICMS da operação própria do fornecedor usa o código de ajuste SP020721. O optante do Simples Nacional recolhe até o último dia do 2º mês subsequente à entrada, apurando na DeSTDA (entregue até o dia 28 do mês subsequente); havendo devolução, pode deixar de ser devido o imposto (retificando a DeSTDA) ou pedir ressarcimento/restituição (Portaria CAT nº 42/2018). Base: RICMS-SP/2000, arts. 4º, IV, 63, VI, 115, XV-A, 269 a 271, 426-A; Portarias CAT nº 158/2015, 42/2018 e 23/2016.
Pontos de Atenção
Não escriturar o ICMS da origem como crédito: O ICMS destacado pelo fornecedor de outra UF já é usado como 'IC' na fórmula da antecipação; escriturá-lo como crédito no Registro de Entradas gera crédito indevido, passível de autuação (Decisão Normativa CAT nº 2/2019).
MVA-ST ajustada quando a carga interna supera 12%: Salvo remetente do Simples Nacional, aplica-se a MVA-ST ajustada quando a alíquota (ou carga efetiva) interna for superior à interestadual de 4% ou 12%, pela fórmula [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1 - ALQ intra)] - 1.
Revogações de ST em 2026: O regime de ST (e a antecipação correlata) é revogado para limpeza e ração pet a partir de 1º.08.2026 (Portaria SRE nº 20/2026) e para autopeças, ferramentas e materiais elétricos a partir de 1º.10.2026 (Portaria SRE nº 34/2026).
O Que Este Roteiro Não Responde
O CFOP interno de revenda tem duas hipóteses: 5.403 (venda para comercialização, substituto) e 5.405 (venda a consumidor final, substituído); registrou-se 5.405 no campo, mantendo o 5.403 descrito no corpo. O insumo não indica CST/CSOSN para as operações. Não há indicação de código de benefício fiscal (cBenef). O procedimento menciona a obrigatoriedade das alíquotas-teste do IBS/CBS nos DF-e a partir de 1º.01.2026, sem detalhar a matéria de IBS/CBS neste texto (que trata do ICMS).
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 426-A e 426-B; RICMS-SP/2000, arts. 313-A a 313-Z20; RICMS-SP/2000, arts. 4º, 41, 49, 51, 52, 63, 115, 269, 270, 271, 274, 277, Anexo II, arts. 3º, 12, 27 e 39; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima primeira; Convênio ICMS nº 52/1991; Portaria CAT nº 16/2009; Portaria CAT nº 16/2008; Portaria CAT nº 68/2019; Portaria CAT nº 125/2011; Portaria CAT nº 158/2015; Portaria CAT nº 42/2018; Portaria CAT nº 23/2016; Portaria SRE nº 34/2026; Portaria SRE nº 20/2026; Decisão Normativa CAT nº 1/2008; Decisão Normativa CAT nº 2/2019; Decisão Normativa CAT nº 8/2015; Comunicado CAT nº 58/2009; Resolução CGSN nº 140/2018; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Antecipação tributária com encerramento tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 5 UFs atualmente mapeadas.