Manual Zenith HQ Tax — conteúdo protegido.
Impressão e cópia não são permitidas.
Atualizado conforme a legislação vigenteEm conformidade com a LC 214/2025
← Manual de Operações
ICMS · IPI · IBS · CBS

Amostra Grátis

Distribuição de amostras sem valor comercial e sem contraprestação financeira do destinatário — imunidade do IPI (RIPI art. 54, IV), isenção do ICMS por norma estadual, não-incidência de IBS/CBS.

⚠ Atenção — risco de autuação
Descaracterização comercial e rotulagem indelével são obrigatórias

A isenção do ICMS e a isenção do IPI só se aplicam se o produto for descaracterizado comercialmente: embalagem própria de amostra, quantidade reduzida (em regra, até 20% do conteúdo da menor embalagem comercial) e a expressão "AMOSTRA GRÁTIS — VENDA PROIBIDA" impressa ou gravada de forma indelével e não removível.

Consequência: Se a embalagem for idêntica à comercializável ou a inscrição for removível (etiqueta colada, carimbo apagável), o Fisco descaracteriza a amostra e exige o imposto como venda tributada, com multa e juros sobre todo o período fiscalizado.

⚠ Ponto de atenção
Medicamentos têm requisitos adicionais da ANVISA

Para amostras de medicamentos, além da rotulagem, exige-se o número de registro ANVISA de 13 dígitos correspondente à embalagem original e quantidade mínima por classe terapêutica (antibióticos: suficiente para o tratamento; anticoncepcionais: 100%; demais: no mínimo 50% da apresentação registrada).

Consequência: Distribuição fora desses parâmetros perde a isenção e pode gerar autuação sanitária além da fiscal.

Quadro sinótico

TributosICMS · IPI · IBS · CBS
CFOPs
5.9116.911
cClassTrib410999
Natureza da operaçãoDistribuição gratuita, sem contraprestação financeira. Não é doação (que exige aceitação formal) nem brinde (que é acessório a compra).
IPIImune (RIPI art. 54, IV) — desde que rotulado 'amostra grátis', quantidade mínima e destinação específica.
ICMSIsento em praticamente todas as UFs, com condições. Preencher cBenef específico da UF na NF-e.
IBS/CBS (Reforma)Não incide (operação não onerosa) — cClassTrib 410999. Sem débito, sem crédito ao destinatário.
Base de cálculoValor de custo da mercadoria (apenas informativo — não gera tributo).

Fato gerador

Amostra grátis é a distribuição de mercadoria a título gratuito, para fins promocionais ou de demonstração de qualidade, sem contraprestação financeira do destinatário. IPI: imune quando enquadrada nos requisitos do RIPI art. 54, IV (rotulagem 'amostra grátis', quantidade mínima, indistinguível do produto comercial). ICMS: isenção específica na maioria dos RICMS estaduais (SP art. 3º Anexo I, MG Anexo I, etc.), com condições. PIS/COFINS: receita zero, não há incidência. IBS/CBS pós-reforma: 'operação não onerosa' (LC 214/2025 art. 4º) — sem débito e sem crédito ao adquirente.

Emissão rápida — parametrizaçãoConfira a UF de destino antes de aplicar
CFOP interno
5.911
CFOP interestadual
6.911
CST ICMS
40 — Isenta (conferir CST/cBenef da UF de origem)
CST IPI
52 / 53 — Saída isenta / não tributada
CST PIS/COFINS
08 — Sem incidência da contribuição
cClassTrib (IBS/CBS)
410999
cBenef
Varia por UF — SP810001 (SP). Consulte a matriz por UF abaixo.

Valores de referência para operação isenta. Confirme sempre o CST e o cBenef vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e.

Minuta — Informações Adicionais da NF-e

Remessa de amostra grátis. Produto sem valor comercial, distribuído gratuitamente, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade. ICMS isento nos termos do Convênio ICMS nº 29/1990 e da legislação da UF de origem. IPI isento nos termos do art. 54 do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010). Operação não onerosa — Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, VIII. Mercadoria identificada com a expressão "AMOSTRA GRÁTIS — VENDA PROIBIDA" de forma indelével.

Regras por tributo

TributoIncidênciaAlíquotaObservações
ICMSisento0Isenção via RICMS estadual (RICMS-SP Anexo I art. 3º; RICMS-MG Anexo I). Preencher cBenef com código homologado pela UF (variável por Estado).
IPIisento0Imunidade RIPI art. 54, IV — condicionada a: (a) rotulagem 'amostra grátis' indelével; (b) quantidade não excedente ao necessário para dar a conhecer o produto; (c) distribuição gratuita a médicos/farmacêuticos/veterinários (medicamentos) ou consumidores (outros bens).
IBSnao-incide0Operação não onerosa (LC 214/2025 art. 4º); cClassTrib 410999. Adquirente NÃO tem direito a crédito.
CBSnao-incide0Mesma regra do IBS.

1Conceito e requisitos legais

Amostra grátis é a distribuição gratuita de porção ou unidade de mercadoria com o objetivo de dar a conhecer o produto ao consumidor ou profissional (médico, farmacêutico, veterinário, revendedor). Não se confunde com:

- BRINDE: acessório à compra de outro produto (rege-se por RICMS específico, geralmente com apuração ao fim do mês). - BONIFICAÇÃO: mercadoria adicional entregue junto com pedido pago (natureza comercial, tributada). - DOAÇÃO: transferência de titularidade formalizada em contrato (pode ter incidência conforme finalidade).

Requisitos formais mais comuns: (a) rotulagem 'Amostra Grátis - Venda Proibida' indelével; (b) quantidade que não exceda percentual da menor embalagem comercial (20% em SP); (c) NF-e com CFOP 5.911/6.911 e cBenef específico.

(Decreto 7.212/2010 (RIPI), art. 54, IV)

2Requisitos da imunidade de IPI

A imunidade do IPI para amostras grátis está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos do RIPI art. 54, IV:

Nota(a) A amostra deve ser rotulada visivelmente com a expressão 'AMOSTRA GRÁTIS' ou equivalente, de forma indelével.
Nota(b) A quantidade não pode exceder ao mínimo necessário para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto.
Nota(c) Para medicamentos: distribuição exclusiva a médicos, veterinários e dentistas ou instituições assistenciais.
Nota(d) Para bebidas alcoólicas e fumígenos: quantidades ainda mais restritas por normas específicas da Receita Federal.
(Decreto 7.212/2010 (RIPI), art. 54, IV)

3Isenção do ICMS por UF

A isenção do ICMS é regulada por norma estadual — cada RICMS tem seu artigo próprio, com requisitos similares (rotulagem, quantidade máxima). Na NF-e é obrigatório preencher o código cBenef correspondente à isenção; sem esse código, o fisco pode glosar a isenção e cobrar o imposto.

Remetente
  1. Emitir NF-e com CFOP 5.911 (interna) ou 6.911 (interestadual).
  2. Natureza: 'Remessa de amostra grátis'.
  3. CST 40 (isenta) para o ICMS.
  4. Preencher cBenef com código da UF de origem (SP810001, MG por regulamento, etc.).
  5. Valor da mercadoria: preço de custo (informativo, para controle de estoque).
  6. Info. adicionais: 'Amostra grátis — isenção ICMS art. X do RICMS-UF; imunidade IPI art. 54, IV RIPI'.
Destinatário
  1. Escriturar entrada como aquisição não tributada.
  2. NÃO apropriar crédito de ICMS/IPI (isenção/imunidade sem direito a crédito, salvo previsão específica).
  3. Registrar no controle de estoque com valor zero (ou custo, se contabilizar).

4Distinção com bonificação e brinde

É comum a confusão entre amostra grátis e outras figuras similares. A distinção correta evita autuação:

NotaAMOSTRA: bem novo/desconhecido, sem pedido pago associado, com rotulagem específica. Isenta.
NotaBRINDE: bem acessório entregue como cortesia junto com uma compra. Requer NF-e com natureza específica; em SP, apura-se ICMS sobre o valor do brinde ao fim do mês.
NotaBONIFICAÇÃO: unidade adicional (ex: 'compre 10, leve 12'). Integra o pedido pago — tributada normalmente com base no valor da mercadoria (a bonificação não pode reduzir a base tributável).

5Reforma Tributária — amostra como operação não onerosa

Na Reforma (a partir de 1º.01.2026), amostra grátis é classificada como 'operação não onerosa' — não há contraprestação, logo não há fato gerador de IBS/CBS. O remetente emite NF-e com cClassTrib 410999 (não onerosidade) e vIBS=0/vCBS=0. Consequência importante: o adquirente (se pessoa jurídica) NÃO toma crédito — não há débito na cadeia anterior a se creditar.

NotaRegra vigente também para brindes e outras operações não onerosas — verifique o cClassTrib específico da modalidade (algumas terão códigos próprios diferentes de 410999 quando o CGIBS regulamentar).

Exemplos de nota fiscal

NF-e de Remessa de Amostra Grátis (interna SP)
Laboratório farmacêutico envia 100 amostras de medicamento para médicos cadastrados em campanha promocional.
Emitente
Farma Labs Ltda. (SP)
Destinatário
Dr. João Silva - CRM SP 123456
Natureza
Remessa de amostra grátis
CFOP
5.911
Campos-chave
CST ICMS
40 — Isenta
cBenef
SP810001 (Amostra grátis - RICMS-SP Anexo I art. 3º)
CST IPI
51 — Saída com suspensão / imune
cClassTrib IBS/CBS
410999 — Operação não onerosa
vIBS / vCBS
0
Valor mercadoria
R$ 500,00 (custo — informativo)
Info adicionais
'Amostra grátis - Art. 54, IV RIPI; Art. 3º Anexo I RICMS-SP; LC 214/2025 art. 4º'

Estrutura XML (NF-e)

Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.

<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<NFe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
  <infNFe versao="4.00">
    <ide>
      <natOp>Remessa de amostra grátis</natOp>
      <mod>55</mod>
      <tpNF>1</tpNF>
      <finNFe>1</finNFe>
    </ide>
    <det nItem="1">
      <prod>
        <cProd>AMOSTRA-001</cProd>
        <xProd>Medicamento X - AMOSTRA GRÁTIS - Venda Proibida</xProd>
        <NCM>30049099</NCM>
        <CFOP>5911</CFOP>
        <vProd>500.00</vProd>
      </prod>
      <imposto>
        <ICMS>
          <ICMS40>              <!-- Isenta -->
            <orig>0</orig>
            <CST>40</CST>
            <motDesICMS>3</motDesICMS>  <!-- 3 = Isento -->
            <vICMSDeson>90.00</vICMSDeson>
            <cBenef>SP810001</cBenef>
          </ICMS40>
        </ICMS>
        <IPI>
          <cEnq>999</cEnq>
          <IPINT>
            <CST>51</CST>       <!-- Imune -->
          </IPINT>
        </IPI>
        <IBSCBS>
          <cClassTrib>410999</cClassTrib>
          <gIBSCBS>
            <gTribRegular>
              <vBC>0.00</vBC>
              <vIBS>0.00</vIBS>
              <vCBS>0.00</vCBS>
            </gTribRegular>
          </gIBSCBS>
        </IBSCBS>
      </imposto>
      <infAdProd>Amostra grátis - Art. 54, IV RIPI; Art. 3º Anexo I RICMS-SP; LC 214/2025 art. 4º</infAdProd>
    </det>
  </infNFe>
</NFe>

Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa

SEFAZ/SPResposta à Consulta nº 22.145/2020

Amostra grátis — isenção do ICMS aplica-se apenas se a mercadoria for rotulada como 'amostra grátis' e distribuída em quantidade não superior a 20% da menor embalagem comercial. Fora dessas condições, opera-se saída tributada normalmente (CFOP 5.910).

COSIT/RFBResposta à Consulta nº 182/2018

IPI — imunidade para amostras (RIPI art. 54, IV) exige rotulagem indelével 'Amostra Grátis' e quantidade mínima. Amostras de bebidas alcoólicas e fumo têm limites específicos (Ato Declaratório RFB 24/2007).

SEFAZ/MGResposta à Consulta nº 089/2021

Distribuição de amostras grátis interestadual — aplica-se a isenção da UF de origem; a UF de destino não pode exigir ICMS-DIFAL sobre operação isenta na origem, salvo previsão específica.

Regras por UF

Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
CFOP interno
5.911
CFOP interestadual
6.911
CST ICMS
40
cBenef
SP810001
Resumo
Em São Paulo as saídas internas e interestaduais de amostra grátis são isentas de ICMS pelo art. 3º do Anexo I do RICMS-SP/2000, benefício vigente até 31.12.2026, com estorno obrigatório do crédito; fora dos requisitos, a operação é tributada com base de cálculo arbitrada pelas regras dos arts. 37 e 38.
Definição e Isenção
Ficam dispensadas do ICMS as saídas internas e interestaduais de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, a espécie e a qualidade da mercadoria (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º, caput, § 2º). O benefício tem vigência até 31.12.2026.
Condições para Medicamentos
Nas saídas de medicamentos, qualifica-se como amostra gratuita a que reunir: quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; 100% do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; no mínimo 50% desse total nos demais casos; na embalagem, as expressões "Amostra Grátis" e "Venda Proibida" de forma clara e não removível; o número de registro de 13 dígitos da embalagem original registrada e comercializada da qual se fez a amostra; e, no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º, parágrafo único, item 1).
Condições para os Demais Produtos
Para produtos que não sejam medicamentos, a amostra deve trazer, em caracteres bem visíveis, a expressão "Distribuição Gratuita" e ficar limitada a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto destinada à venda a consumidor (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º, parágrafo único, item 2).
Estorno do Crédito
O crédito é anulado sempre que a mercadoria entrada for objeto de saída isenta, ou for integrada ou consumida em processo de industrialização cujo produto resultante saia com isenção, quando essa circunstância era imprevisível na data da entrada, ressalvada previsão expressa de manutenção. Assim, nas amostras remetidas com isenção o contribuinte estorna o crédito em registro próprio de apuração na EFD. O estorno alcança também o imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação vinculado à mercadoria (RICMS-SP/2000, art. 67, caput, II, III, § 3º).
Amostra Grátis Tributada
Não preenchidos os requisitos, a saída é tributada normalmente e o estorno de crédito deixa de ser exigido (RICMS-SP/2000, art. 2º, I, arts. 59 e 61). Como não há valor cobrado, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação, ou na sua falta no mercado atacadista regional, quando o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; o preço FOB estabelecimento industrial à vista, quando industrial; o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, quando comerciante. Nas duas últimas hipóteses adotam-se sucessivamente o preço efetivamente cobrado na operação mais recente e, na ausência de venda anterior, o preço corrente no mercado atacadista local ou, na falta deste, regional. Se o comerciante remetente não vende a outros comerciantes ou industriais, ou inexistindo mercadoria similar, a base corresponde a 75% do preço de venda corrente no varejo, observada a mesma ordem sucessiva (RICMS-SP/2000, art. 37, I, art. 38, caput, §§ 1º e 2º). O valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS quando a saída for sujeita àquele imposto (RICMS-SP/2000, art. 37, § 1º, item 3).
Base Inferior e Arbitramento
Utilizada base de cálculo menor que a legalmente prevista, o imposto é devido sobre a diferença (RICMS-SP/2000, art. 45). O valor da operação pode ainda ser arbitrado pela autoridade fiscal nas hipóteses do art. 493, sem prejuízo das penalidades cabíveis, entre elas a fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real da operação, a declaração no documento fiscal de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria e o transporte, posse ou detenção de mercadoria sem documento fiscal. A contestação do valor arbitrado se faz no processo instaurado pelo lançamento de ofício (RICMS-SP/2000, arts. 47 e 493, caput, II a IV).
Alíquotas e Documento Fiscal
Em operação entre estabelecimentos paulistas aplicam-se as alíquotas internas previstas para o produto. Nas interestaduais: 4% para bens e mercadorias importados do exterior nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; 7% para mercadorias não enquadradas nessa hipótese destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 12% para as destinadas às Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo. Em operação interestadual a consumidor final não contribuinte, o remetente paulista recolhe o valor equivalente ao diferencial de alíquotas (RICMS-SP/2000, art. 52, caput, I a III, § 2º, arts. 53-A a 55, art. 56, caput). Na nota fiscal de saída isenta consigna-se em informações complementares "Isenção do ICMS - Art. 3º do Anexo I do RICMS-SP/2000". A partir de 1º.01.2026 a emissão observa simultaneamente a legislação atual e as normas de IBS e CBS.
Pontos de Atenção
Benefício com prazo determinado: A isenção do art. 3º do Anexo I do RICMS-SP/2000 vigora até 31.12.2026; a parametrização deve prever revisão antes dessa data. Estorno amplia-se ao frete e à comunicação: Além do crédito da mercadoria e dos insumos, o estorno alcança o ICMS do serviço de transporte ou de comunicação relacionado à mercadoria (RICMS-SP/2000, art. 67, § 3º). Base de cálculo subavaliada e arbitramento: Base inferior à prevista gera imposto sobre a diferença (art. 45) e valor notoriamente inferior ao preço corrente autoriza arbitramento pela autoridade fiscal, com penalidades (art. 493, II a IV). IPI integra a base do ICMS na amostra tributada: Diferentemente da regra geral aplicável a operações entre contribuintes, em São Paulo o valor do IPI é incluído na base de cálculo do ICMS na saída de amostra grátis tributada (RICMS-SP/2000, art. 37, § 1º, item 3).
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não informa CST de ICMS, CFOP nem cBenef para a operação em São Paulo. O texto não trata do tratamento aplicável a optantes do Simples Nacional nem da substituição tributária na amostra tributada.
Base Legal
RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º, caput, § 2º; RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º, parágrafo único, itens 1 e 2; RICMS-SP/2000, art. 2º, I; RICMS-SP/2000, art. 37, I e § 1º, item 3; RICMS-SP/2000, art. 38, caput, §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 45; RICMS-SP/2000, arts. 47 e 493, caput, II a IV; RICMS-SP/2000, art. 52, caput, I a III, § 2º, arts. 53-A a 55 e art. 56, caput; RICMS-SP/2000, arts. 59 e 61; RICMS-SP/2000, art. 67, caput, II, III, § 3º; Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Reforma Tributária · IVA DualLC 214/2025 · vigência a partir de 01.01.2026

Pós-reforma, amostra grátis vira 'operação não onerosa' (cClassTrib 410999) — sem débito de IBS/CBS mas também sem direito a crédito para o adquirente. A NF-e deve conter no campo Informações Adicionais: 'Operação não onerosa — Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º'. O ICMS continua com regra de isenção estadual (cBenef).

2026
Fase teste — CBS 0,9% e IBS 0,1%, compensáveis
2027 — 2032
Coexistência: PIS/COFINS extintos, ICMS/ISS em redução gradual
2033
IBS/CBS plenos — ICMS, ISS e IPI extintos (salvo ZFM)

Perguntas frequentes

Qual CFOP usar na remessa de amostra grátis?+
CFOP 5.911 para operação interna (dentro da mesma UF) e CFOP 6.911 para operação interestadual. Ambos correspondem a "Remessa de amostra grátis" na tabela de CFOPs do Convênio SINIEF s/nº de 1970.
Preciso emitir nota fiscal para amostra grátis?+
Sim. A isenção tributária não dispensa a obrigação acessória. A NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Sem documento fiscal, a mercadoria pode ser apreendida em trânsito.
Amostra grátis gera crédito de ICMS para quem recebe?+
Não. Por se tratar de operação isenta, não há imposto destacado e, portanto, não há crédito a ser apropriado pelo destinatário. O mesmo vale para IBS e CBS na Reforma Tributária: por ser operação não onerosa, não gera débito nem crédito na cadeia.
Como fica a amostra grátis com a Reforma Tributária (LC 214/2025)?+
A partir de 2026, a amostra grátis é classificada como operação não onerosa (LC 214/2025, art. 6º, VIII), sem incidência de IBS e CBS. Na NF-e devem constar CST 410 e cClassTrib 410003, com tipo de alíquota "sem alíquota". O ICMS continua regido pela isenção estadual até a extinção gradual do tributo em 2033.
Qual a diferença entre amostra grátis, brinde e bonificação?+
Amostra grátis é porção reduzida do próprio produto, com rotulagem específica, para dar a conhecer a mercadoria — isenta de ICMS e IPI. Brinde é bem de terceiro adquirido para presentear, com ICMS pago antecipadamente na entrada em várias UFs. Bonificação é unidade adicional entregue junto com uma venda paga e é normalmente tributada.
Qual o limite de quantidade para a amostra ser isenta?+
A regra geral adotada pela maioria das UFs limita a amostra a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto. Alguns estados adotam apenas o critério de "diminuto ou nenhum valor comercial". Consulte a matriz por UF nesta página.