Alienação de bens do Ativo Imobilizado
ICMS: não-incidência nas saídas. IPI: não constitui fato gerador.
Fato gerador
ICMS: deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10 e 11 do art. 61 do RICMS-SP/2000 .
CFOPs aplicáveis
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Alienação de bens do Ativo Imobilizado. Fundamento legal: RICMS SP/2000, ICMS: não-incidência - RICMS-SP/2000 , art. 7º , XIV. IPI: RIPI/2010 , art. 38 , III.; LC 214/2025, Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º. Indicar local de uso.. Tratamento: ICMS: tributado; IBS: não incidência; CBS: não incidência; IPI: tributado. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS: não-incidência nas saídas. IPI: não constitui fato gerador. |
| IBS | nao-incide | ver Reforma | Sem incidência de IBS/CBS |
| CBS | nao-incide | ver Reforma | Sem incidência de IBS/CBS |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
ATENÇÃO — O INSUMO FORNECIDO NÃO TRATA DE ALIENAÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO: seu conteúdo é integralmente dedicado à REMESSA de bem do ativo para uso fora do estabelecimento e ao respectivo retorno, operações não onerosas cujo enquadramento o próprio texto condiciona a que NÃO configurem alienação ou cessão onerosa do bem; consequentemente, nenhum CST, cClassTrib ou CFOP do material pode ser transposto para a venda do bem, e o que se registra aqui é apenas o que a Lei Complementar nº 214/2025 assegura em caráter geral — a incidência de IBS e CBS sobre operações onerosas com bens, a não cumulatividade plena e a impossibilidade de presumir códigos que a fonte não afirma para esta operação. O Insumo Não Cobre a Alienação: A verificação da fonte é conclusiva. O material entregue sob a rubrica de IBS e CBS reproduz um único tópico, numerado como vigésimo primeiro, intitulado remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, desdobrado em dois subtópicos: a remessa e o retorno. Não há tópico sobre venda, desincorporação, baixa, doação, dação em pagamento ou qualquer outra forma de alienação de bem do ativo. Mais do que ausente, a alienação é expressamente excluída do alcance do que o texto disciplina. Ao justificar a ausência de incidência, o material afirma que a remessa de bens do ativo imobilizado para utilização fora do estabelecimento — como em outra filial, canteiro de obras ou unidade operacional externa — caracteriza operação não onerosa, uma vez que não há transferência de propriedade nem contraprestação financeira entre as partes, e que por isso não ocorre a incidência do IBS e da CBS, desde que a operação não configure alienação ou cessão onerosa do bem. A ressalva final é decisiva: o regime descrito vale precisamente enquanto não houver alienação. Quando há, o pressuposto da não incidência desaparece, e o material silencia sobre o que se aplica em seu lugar. Registre-se ainda que o insumo é fragmentário mesmo quanto ao tema que aborda: começa em numeração de tópico já avançada e remete a nota explicativa localizada em subtópico anterior que não foi fornecido. Integra, portanto, documento maior, do qual se extraiu apenas o trecho da remessa; a parte eventualmente dedicada à alienação, se existe, não chegou a esta extração. O Que a Fonte Efetivamente Afirma: Preservando com fidelidade o que o material contém — e apenas isso —, o regime descrito é o seguinte. Na saída de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, o remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, com os requisitos exigidos e, especialmente: natureza da operação enunciada como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento; tributação sem incidência de IBS e CBS; CFOP 5.554 nas operações internas ou 6.554 nas interestaduais; CST 410, correspondente à não incidência; cClassTrib 410999, descrito como operações não onerosas sem previsão de tributação; tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib registrado como sem alíquota; e, nos dados adicionais, a identificação da operação como não onerosa com indicação da Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º, do RIBS/2026, art. 4º, e do RCBS/2026, art. 4º, informando o local de utilização do bem, a exemplo de canteiro de obras, filial ou unidade externa. No retorno ao estabelecimento de origem, emite-se nota fiscal de entrada com natureza da operação de retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento; sem incidência de IBS e CBS; CFOP 1.554 nas operações internas ou 2.554 nas interestaduais; CST 410; cClassTrib 410999; sem alíquota; e, nos dados adicionais, a mesma identificação de operação não onerosa, referenciando a chave de acesso da nota fiscal de remessa. Há ainda regra de transição: se o recebimento da mercadoria ocorreu em 2025 e o retorno ou devolução se realiza em 2026, não se exige o destaque do IBS e da CBS na nota fiscal de devolução, dispensa que decorre de exceção à regra de validação da Nota Técnica nº 2025.002, especificamente quanto à rejeição 1115, aplicável quando há referência a documento com data de emissão anterior a 2026. Apesar da dispensa, o entendimento consignado é o de preencher CST 410 e cClassTrib 410031, este descrito como fornecimento realizado em período anterior ao início da incidência. Todos esses códigos pertencem ao universo da não incidência por ausência de onerosidade. O 410031, em particular, é código de transição temporal — nada tem a ver com a natureza do bem nem com a alienação. O Que a Norma Geral Garante: Na falta de conteúdo sobre a alienação, o que se pode afirmar decorre apenas da estrutura geral do novo regime, e mesmo isso com a cautela de quem não dispõe do dispositivo específico na fonte examinada. O primeiro ponto é o critério que o próprio insumo utiliza para afastar a incidência: a ausência de onerosidade, fundada em não haver transferência de propriedade nem contraprestação financeira. A leitura a contrario sensu do único critério oferecido indica que a operação em que há transferência de propriedade e contraprestação — a venda do bem — não compartilha esse fundamento. O material não diz o que se aplica no lugar, e não se deve presumir. O segundo ponto distingue o novo regime do ICMS: a base de incidência do IBS e da CBS é construída sobre operações onerosas com bens e serviços em sentido amplo, sem a distinção entre mercadoria e bem do ativo que animava a controvérsia histórica do imposto estadual. A discussão clássica sobre se o bem do ativo é ou não mercadoria perde sentido nesse desenho — o que ainda assim não permite afirmar o tratamento concreto da alienação. O terceiro ponto é a não cumulatividade plena, com crédito amplo, que altera a lógica da apropriação fracionada em quarenta e oito parcelas típica do ICMS e, por consequência, toda a problemática de vedações, estornos e cancelamentos de saldo que a alienação antecipada dispara no regime atual. A orientação prática é de contenção. Não parametrize a nota fiscal de alienação com base neste insumo. Não reutilize o CST 410 nem os cClassTrib 410999 ou 410031. Não reutilize os CFOP 5.554, 6.554, 1.554 e 2.554. A disciplina de referência citada pela própria fonte para determinação dos códigos é a Nota Técnica nº 2025.002, o Informe Técnico nº 2025.002 e a Tabela de Classificação Tributária: é nessa tabela que o código correto da alienação deve ser localizado, nunca por analogia com códigos de outra operação. Riscos da Transposição Indevida: A advertência não é meramente formal. O primeiro risco é de rejeição do documento. A validação da nota fiscal eletrônica no novo regime opera com regras vinculadas à coerência entre CST, cClassTrib e a natureza da operação — o próprio material menciona a rejeição 1115 e a exceção construída para referência a documento anterior a 2026. Um documento de venda emitido com classificação de operação não onerosa tende a ser inconsistente com o restante da nota, notadamente com a existência de valor da operação e de contraprestação. O segundo risco é de falta de recolhimento: se a alienação for operação tributada no novo regime — o que o insumo não afirma nem nega —, classificá-la como não incidência resulta em ausência de débito. O terceiro é a contaminação do crédito do adquirente. Em regime de não cumulatividade ampla, o crédito de quem compra depende da regularidade do débito na operação anterior. O quarto é interpretativo: a existência de um tópico bem detalhado sobre remessa pode induzir à conclusão de que o material esgota o tratamento dos bens do ativo no novo regime. Não esgota. Trata de uma única operação, e sob a condição expressa de que não haja alienação. A completude aparente do detalhamento é justamente o que torna a transposição tentadora e perigosa. Por isso este escopo é registrado com todos os campos de parametrização em nulo. O insumo não trata de alienação: é material sobre remessa de ativo para uso fora do estabelecimento: O conteúdo fornecido para IBS e CBS versa exclusivamente sobre a remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e o respectivo retorno, e condiciona expressamente a não incidência a que a operação NÃO configure alienação ou cessão onerosa do bem. Não há qualquer disciplina da venda, desincorporação, doação ou dação em pagamento. Nenhuma conclusão sobre o tratamento da alienação no novo regime pode ser extraída deste material. Não reutilizar CST 410 nem cClassTrib 410999 ou 410031 na alienação: Os códigos constantes do insumo pertencem a hipóteses de não incidência por ausência de onerosidade (410 e 410999) e de transição temporal para fornecimentos anteriores ao início da incidência (410031). Aplicá-los à venda de bem do ativo produz documento com classificação tributária incompatível com o fato, sujeito a rejeição na validação e a caracterização de falta de recolhimento, além de comprometer o crédito do adquirente. O código correto da alienação deve ser localizado na Tabela de Classificação Tributária, nunca por analogia. Não reutilizar os CFOP 5.554, 6.554, 1.554 e 2.554 na venda: Esses códigos são de remessa de bem do ativo para uso fora do estabelecimento e de seu retorno. Não são códigos de venda de bem do ativo e não podem ser transpostos para a operação de alienação. Insumo é fragmento de documento maior e remete a subtópico não fornecido: O material inicia na numeração de tópico vinte e um e remete a nota explicativa localizada em subtópico anterior que não foi entregue. Trata-se de recorte de um documento mais amplo; o tópico eventualmente dedicado à alienação, se existir, não integrou esta extração e deve ser buscado na fonte original. Critério de onerosidade não permite concluir o regime da venda: A fonte fundamenta a não incidência da remessa na ausência de transferência de propriedade e de contraprestação financeira. A leitura a contrario sensu indica apenas que a venda não compartilha esse fundamento — não permite afirmar qual tratamento se aplica em seu lugar, nem qual alíquota, base de cálculo ou código utilizar. Regra de transição 2025-2026 tem alcance restrito à devolução: A dispensa de destaque de IBS e CBS quando o recebimento ocorreu em 2025 e o retorno em 2026, com preenchimento de CST 410 e cClassTrib 410031, decorre de exceção à rejeição 1115 e alcança a devolução de bem recebido antes do início da incidência. Não é regra geral de transição aplicável a alienações. O que este bloco não responde: O insumo não informa se a alienação de bem do ativo imobilizado é tributada, isenta, imune ou não alcançada pelo IBS e pela CBS. Não há CST informado para a operação de alienação de bem do ativo no novo regime. Não há cClassTrib informado para a alienação; os códigos presentes na fonte pertencem a operações não onerosas e à transição temporal. Não há CFOP informado para a venda de bem do ativo no novo regime, interna ou interestadual. Não há base de cálculo, alíquota ou regra de apuração aplicáveis à alienação. Não há disciplina sobre o tratamento do crédito apropriado sobre o bem alienado no regime de não cumulatividade ampla. Não há informação sobre eventual prazo mínimo de permanência do bem no ativo no novo regime. Não há regra sobre a transição dos saldos de crédito de ICMS apropriados em 1/48 quando o bem é alienado durante o período de coexistência de regimes. Não há disciplina sobre alienação de bem do ativo por contribuinte fora do regime regular. O subtópico 1.1, referenciado como nota explicativa dos códigos de classificação tributária, não foi fornecido. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Regras por UF
Base legal
- RICMS SP/2000, ICMS: não-incidência - RICMS-SP/2000 , art. 7º , XIV. IPI: RIPI/2010 , art. 38 , III. · estadual/SP
- LC 214/2025, Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º. Indicar local de uso. · federal