IBS · CBS
Vendas Tributadas de Bens (Regime Regular IBS/CBS)
Operação padrão de venda de mercadorias sob alíquota-padrão dual de IBS/CBS pós-reforma, sem benefício ou redução aplicável.
Fato gerador
Fornecimento oneroso de bens (LC 214/2025 art. 4º), com contraprestação financeira e transferência de titularidade. Fato gerador na saída física do bem ou no pagamento, o que ocorrer primeiro (art. 10). Base de cálculo: valor da operação (art. 15). Alíquota: padrão do exercício (fase de transição 2026-2033).
CFOPs aplicáveis
5.1015.1026.1016.102
cClassTrib010001
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| IBS | tributado | 0,1% (2026); progressivo até 2033 | Alíquota dual: parcela estadual + parcela municipal por UF/município de destino. Fase de teste em 2026 = 0,1%; a partir de 2027 sobe conforme cronograma. |
| CBS | tributado | 0,9% (2026); progressivo até 2033 | Federal; alíquota única nacional. Em 2026 = 0,9% (fase teste). |
Nota Reforma Tributária
Regime regular é o padrão da reforma. Não-cumulatividade plena: crédito automático de todos os IBS/CBS pagos nas aquisições. Split payment obrigatório a partir de 2027 (Regulamento CGIBS). Devolução do imposto ao adquirente ocorre no momento da compensação com o vendedor.
Base legal
- CF 1988, art. 156-A e 195, V · federal
- LC 214/2025, art. 4º, 10, 15 · federal
- EC 132/2023 · federal