Venda para Entrega Futura
Faturamento antecipado da mercadoria com entrega física em momento posterior — simples faturamento e efetivo fornecimento em NF-e distintas (Convênio ICMS 130/1994).
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 5.9226.9225.1165.1176.1166.117 |
| Momento do FG | Fato gerador ocorre APENAS na entrega física (CFOP 5.116/5.117), não no simples faturamento (5.922). |
| Ciclo de NF-e | 2 documentos: (1) NF-e de simples faturamento; (2) NF-e de entrega efetiva referenciando a primeira. |
| Direito a crédito | Adquirente APENAS toma crédito com a NF-e de entrega. NF-e de faturamento não gera crédito (é apenas título financeiro). |
| Prazo entre etapas | Não há prazo legal fixo entre faturamento e entrega, mas cuidado: prazo excessivo pode ser interpretado como simulação (Cosit já autuou por 'venda travestida'). |
| Ajuste financeiro | Se preço variar entre faturamento e entrega, emite NF-e complementar (aumento) ou de estorno (redução). |
Fato gerador
Operação em duas etapas: (1) simples faturamento (CFOP 5.922/6.922) — apenas emissão da NF-e para reserva/pagamento antecipado, sem entrega física e sem incidência tributária de ICMS/IBS/CBS; (2) entrega efetiva (CFOP 5.116/5.117) — momento em que se materializa o fato gerador. IBS/CBS: o tributo é liquidado apenas na NF-e de entrega, não no faturamento (LC 214/2025 art. 20).
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Venda para Entrega Futura. Fundamento legal: RICMS SP/2000, art. 129; Convenio ICMS 130/1994; LC 214/2025, art. 20. Tratamento: ICMS: tributado; IBS: tributado; CBS: tributado. cClassTrib: 05. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável (alíquota da UF de destino ou interestadual) | Fato gerador ocorre na entrega efetiva. NF-e de faturamento (5.922) não gera crédito ao adquirente; apenas a NF-e de entrega (5.116/5.117) gera direito a crédito. |
| IBS | tributado | 0,1% (2026 teste) | Incidência apenas na entrega física. NF-e de faturamento leva vIBS=0 e grupo gTribDif preenchido. |
| CBS | tributado | 0,9% (2026 teste) | Mesma regra do IBS. |
1Conceito
Venda para entrega futura é a operação em que o vendedor emite nota fiscal de faturamento para receber o pagamento (ou reservar a mercadoria) antes da efetiva saída física do bem. Comum em: encomendas industriais de grande porte, safras agrícolas, veículos por encomenda, mercadorias com prazo de fabricação.
A operação é regulada pelo Convênio ICMS 130/1994, replicado nos RICMS estaduais. Difere de simples adiantamento em conta-corrente por gerar NF-e específica com CFOP próprio.
2NF-e de Simples Faturamento (CFOP 5.922 / 6.922)
Emitida no momento do pagamento ou contratação para formalizar a venda antes da entrega. Não desloca fisicamente a mercadoria — é documento apenas financeiro/fiscal.
- Emitir NF-e com CFOP 5.922 (interna) ou 6.922 (interestadual).
- Natureza: 'Simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
- SEM destaque de ICMS (CST 41 ou 90 conforme UF) — não há fato gerador.
- cClassTrib=05 (Simples faturamento); vIBS=0, vCBS=0 com gTribDif.
- Campo 'Data da Saída' fica em branco (ou com a data prevista, informativo).
- Não escriturar entrada/saída física no controle de estoque.
- Escriturar a NF-e como 'compra para entrega futura' — controle financeiro.
- NÃO apropriar crédito de ICMS ou IBS/CBS (documento não gera crédito).
- Aguardar NF-e de entrega para movimentar estoque e apropriar crédito.
3NF-e de Entrega Efetiva (CFOP 5.116 / 5.117 / 6.116 / 6.117)
Emitida no momento da entrega física da mercadoria, referenciando a NF-e de simples faturamento. Aqui incide o ICMS (e IBS/CBS) pela alíquota vigente na data da entrega.
- Emitir NF-e com CFOP 5.116 (interna, produção própria) ou 5.117 (interna, terceiros) — 6.116/6.117 para interestadual.
- Natureza: 'Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura' (ou análogo).
- COM destaque do ICMS pela alíquota vigente NA DATA DA ENTREGA.
- cClassTrib=010001 (Venda tributada); vIBS e vCBS calculados normalmente.
- Grupo refNFe apontando para a chave da NF-e de faturamento (5.922).
- Data da Saída = data efetiva do embarque/entrega.
- Receber a mercadoria e escriturar entrada no controle de estoque.
- Escriturar a NF-e de entrega como aquisição tributada.
- Apropriar o crédito integral do ICMS destacado (e IBS/CBS na Reforma).
4Ajuste de preço entre faturamento e entrega
Se o preço acordado no faturamento não corresponder ao praticado na entrega (variação cambial, reajuste contratual, mudança de alíquota), o remetente emite NF-e complementar ou de estorno.
5Cancelamento e desistência
Se a venda for cancelada antes da entrega, o remetente emite NF-e de devolução simbólica para anular a operação de faturamento. Se já houve o pagamento, o estorno financeiro é acordado à parte.
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 41 — Não tributada (ou 90 conforme UF)
- cClassTrib
- 05 — Simples faturamento
- Base ICMS
- 0
- Valor ICMS
- 0
- vIBS / vCBS
- 0 (gTribDif preenchido)
- Data Saída
- Em branco (prevista: 15/10/2026)
- Info adicionais
- 'Simples faturamento - venda para entrega futura - Conv. ICMS 130/1994'
- CST ICMS
- 00 — Tributada integralmente
- cClassTrib
- 010001 — Venda tributada regime regular
- Alíquota
- 12% (interestadual SP→RJ)
- Valor ICMS
- Destacado normalmente
- vIBS/vCBS
- Calculados sobre o valor da operação
- Ref. NF-e
- Chave da NF-e 6.922 do faturamento original
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<NFe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<infNFe versao="4.00">
<!-- NF-e de ENTREGA EFETIVA - fase 2 -->
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<natOp>Venda de produção - Entrega futura</natOp>
<mod>55</mod>
<tpNF>1</tpNF>
<NFref>
<refNFe>35240912345678000199550010000009229876543210</refNFe>
<!-- Chave da NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922) -->
</NFref>
</ide>
<det nItem="1">
<prod>
<CFOP>6116</CFOP> <!-- Entrega efetiva interestadual -->
<vProd>250000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS00>
<CST>00</CST>
<vBC>250000.00</vBC>
<pICMS>12.00</pICMS>
<vICMS>30000.00</vICMS>
</ICMS00>
</ICMS>
<IBSCBS>
<cClassTrib>010001</cClassTrib>
<gIBSCBS>
<gTribRegular>
<vBC>250000.00</vBC>
<pIBS>0.0010</pIBS>
<vIBS>250.00</vIBS>
<pCBS>0.0090</pCBS>
<vCBS>2250.00</vCBS>
</gTribRegular>
</gIBSCBS>
</IBSCBS>
</imposto>
</det>
</infNFe>
</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
Venda para entrega futura — a NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922) não gera direito a crédito de ICMS ao adquirente. O crédito só pode ser apropriado quando da emissão da NF-e de entrega efetiva (CFOP 5.116/5.117), pela alíquota vigente na data da entrega.
Se, entre o faturamento e a entrega, houver majoração de alíquota, a alíquota aplicável na NF-e de entrega é a NOVA (vigente na data da saída física), pois é neste momento que se aperfeiçoa o fato gerador.
Regras por UF
No regime do IBS e da CBS o fato gerador da venda para entrega futura ocorre no primeiro dos eventos entre o pagamento e o fornecimento, de modo que o recebimento antecipado já torna os tributos exigíveis e exige nota de débito tipo 06 (CFOP 5.922/6.922, sem ICMS), enquanto o fornecimento efetivo gera nota própria (CFOP 5.116/5.117 ou 6.116/6.117) que referencia as antecipações para abatê-las. O deslocamento do momento de incidência: A venda para entrega futura é a operação em que a entrega do bem ocorre em momento posterior ao fechamento do negócio. No regime do ICMS, essa cisão temporal tinha uma solução simples: como o fato gerador era a saída, o faturamento antecipado não gerava imposto, e tudo se resolvia na nota de remessa. A Reforma Tributária alterou essa lógica na raiz. O fato gerador do IBS e da CBS passa a ocorrer, como regra geral, no primeiro dos seguintes eventos: o pagamento ou o fornecimento — a entrega — do bem. A consequência é direta. Havendo pagamento antecipado pelo cliente, a cobrança do IBS e da CBS ocorre no momento do faturamento gerado por esse pagamento, ainda que o bem não tenha sido entregue. A incidência deixa de depender exclusivamente da efetiva saída do produto. Não havendo pagamento antecipado, a incidência se dá no momento da entrega da mercadoria ao adquirente. É importante ler essa regra com precisão: não se trata de uma antecipação de recolhimento nem de uma substituição, mas de uma redefinição do próprio aspecto temporal da hipótese de incidência. Por isso o modelo é descrito como uma aproximação com o regime de caixa — a tributação acompanha o recebimento financeiro, ainda que não haja circulação física imediata do bem — e como reforço do princípio da tributação no destino. Na prática documental, isso significa que a emissão de documento fiscal pode ocorrer em dois momentos distintos, conforme a dinâmica da operação: no recebimento antecipado, para documentar o faturamento e viabilizar a tributação; e na efetiva saída da mercadoria, para acobertar o trânsito do bem. Os dois documentos continuam existindo, mas cada um passa a ter um papel diferente do que tinha no regime anterior — o primeiro deixou de ser fiscalmente inócuo. Fundamentam esse desenho os arts. 4º e 10, § 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, e os arts. 4º e 11, §§ 1º, I, e 5º, do RIBS/2026 e do RCBS/2026. Nota de débito de pagamento antecipado: Como ainda não ocorreu a entrega do bem, o fornecedor emite nota fiscal de débito para registrar o pagamento antecipado recebido, evidenciando o adiantamento financeiro e viabilizando a correta apuração dos tributos. Sendo o pagamento antecipado, a incidência e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrem nesse momento, independentemente de a entrega vir a ocorrer depois. A partir de 03.08.2026, a nota fiscal de simples faturamento — a nota de débito — é emitida com: finalidade de emissão da NF-e 6, nota de débito; tipo de nota de débito 06, pagamento antecipado; natureza da operação "Venda para entrega futura - Pagamento antecipado"; CFOP 5.922 nas operações internas ou 6.922 nas interestaduais, conforme o caso; tributação com incidência de IBS e CBS, se devidos; CST, cClassTrib e tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib conforme a tributação da operação ou do produto; sem destaque do ICMS; e, nos dados adicionais, a expressão "Nota Fiscal de Simples Faturamento". Os campos CST e cClassTrib devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e as normas complementares editadas pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. Não há, portanto, um código único aplicável a toda venda para entrega futura: o código acompanha o tratamento do bem, e sua definição depende da Tabela de Classificação Tributária publicada no Informe Técnico nº 2025.002. O único par de códigos que o material afirma nominalmente é o CST 410 com o cClassTrib 410029, e ainda assim para uma finalidade específica descrita adiante, no período de coexistência. Três regras operacionais acompanham a nota de débito. Deve ser emitida uma nota fiscal de débito para cada recebimento antecipado — pagamentos parcelados geram tantas notas quantos forem os recebimentos, e não uma só pelo total contratado. Os débitos correspondentes à antecipação são registrados no período de apuração em que ocorrer o recebimento antecipado, o que reforça o vínculo entre apuração e caixa. E, quando houver direito à apropriação de crédito pelo adquirente, esse crédito é reconhecido no momento da extinção do débito do fornecedor, observadas as mesmas regras aplicáveis às notas fiscais de fornecimento — ou seja, o crédito do comprador não nasce com a emissão da nota, mas com a extinção do débito correspondente. A base normativa é o art. 10, § 4º, I, da Lei Complementar nº 214/2025, com os arts. 4º e 11, §§ 1º, I, e 5º, I, do RIBS/2026 e do RCBS/2026, além da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 49/2025. Efetivo fornecimento e abatimento das antecipações: Por ocasião do efetivo fornecimento do bem ao cliente, o vendedor emite a nota fiscal com o valor total da operação, referenciando as notas fiscais de débito de antecipação previamente emitidas. Os campos a observar são: natureza da operação "Remessa - entrega futura"; CFOP 5.116 ou 5.117 nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial e comercial respectivamente, ou 6.116 e 6.117 nas interestaduais, com o mesmo critério; tributação com incidência de IBS e CBS, se devidos; e CST, cClassTrib e tipo de alíquota conforme a tributação da operação ou do produto. O elemento decisivo dessa nota é o grupo de notas de antecipação de pagamento, destinado a abater as parcelas já antecipadas. Nele se referencia a NF-e emitida anteriormente, relativa ao pagamento antecipado. Ao processar a nota fiscal de fornecimento, o sistema de apuração assistida deduz automaticamente o valor dos tributos destacados nas notas de débito de antecipação — mas apenas se a nota de fornecimento contiver o referenciamento das chaves de acesso dessas notas. Sem o referenciamento, não há dedução, e o mesmo débito é lançado duas vezes na apuração do contribuinte emitente: uma na antecipação, outra no fornecimento. Esse é o ponto de maior risco prático do novo modelo. No regime do ICMS, esquecer de referenciar a nota de faturamento era uma falha formal. No regime do IBS e da CBS, é uma falha com efeito financeiro imediato e integral sobre a apuração. Vale registrar que a identificação desse grupo diverge entre os materiais consultados: aqui ele é denominado Grupo BB, enquanto roteiros estaduais paralelos o denominam Grupo BC. A designação exata deve ser conferida no leiaute vigente da NF-e antes da parametrização. A base normativa é o art. 10, § 4º, II, da Lei Complementar nº 214/2025, com os arts. 4º e 11, §§ 1º, I, e 5º, II, do RIBS/2026 e do RCBS/2026, a cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 49/2025, a Nota Técnica nº 2025.002 e o Informe Técnico nº 2025.002. Diferença de valor, desfazimento e calendário de transição: Eventual diferença entre o valor faturado antecipadamente e o valor final da operação deve ser ajustada, com a correspondente complementação ou estorno do IBS e da CBS. É a solução do novo regime para o reajuste de preço entre o faturamento e a entrega: se o valor final supera o antecipado, complementa-se; se fica aquém, estorna-se. O material não detalha o instrumento documental desse ajuste nem o prazo para promovê-lo. Havendo cancelamento da operação antes da entrega do bem, não se emite nota fiscal de devolução, porque não ocorreu o fornecimento físico. O fornecedor registra o evento fiscal de fornecimento não realizado com pagamento antecipado, o que possibilita recuperar, na apuração, os valores de IBS e CBS anteriormente recolhidos, limitados às parcelas efetivamente devolvidas ao adquirente — a devolução financeira ao comprador é, portanto, condição e limite da recuperação. Para efetivar a anulação, gera-se o evento 112140, indicando os valores de IBS e CBS constantes da nota fiscal de débito referente ao pagamento antecipado, proporcionais à quantidade não fornecida. A base é o art. 10, § 5º, II, da Lei Complementar nº 214/2025 e o art. 11, § 6º, do RIBS/2026 e do RCBS/2026. Quanto ao calendário, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 padronizou a emissão da NF-e em relação à legislação do ICMS e aos novos tributos, mas suas disposições só produzem efeitos a partir de 03.08.2026. Para o período até 02.08.2026, durante a coexistência entre o modelo atual e o novo regime, recomenda-se a emissão de duas notas fiscais distintas: uma destinada ao cumprimento das exigências da legislação do ICMS, com utilização do CST 410 e do cClassTrib 410029, podendo essa emissão ser dispensada conforme a legislação estadual; e outra voltada ao atendimento das regras do IBS e da CBS, nos moldes descritos para o período a partir de 03.08.2026. A medida visa assegurar conformidade e evitar inconsistências e riscos de autuação. Há, por fim, uma notícia técnica importante e que diverge do que registram vários roteiros estaduais. Segundo este material, com a atualização da Nota Técnica nº 2025.002 passou a ser permitida a validação da Nota de Crédito e da Nota de Débito sem a aplicação da rejeição 1001, inclusive quando informados tributos atualmente vigentes como ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — afastando a restrição que limitava sua utilização exclusivamente às operações de IBS e CBS. Roteiros estaduais paralelos, ao contrário, registram que a correção só chega ao ambiente de produção em 5 de outubro de 2026 e que, até 4 de outubro de 2026, não há solução técnica para o destaque conjunto de PIS e COFINS nessa nota. A divergência precisa ser verificada contra a versão da Nota Técnica efetivamente disponível no ambiente autorizador antes de qualquer decisão sobre destacar esses tributos na nota de débito. O pagamento antecipado já é fato gerador de IBS e CBS: O fato gerador ocorre no primeiro dos eventos entre pagamento e fornecimento. Recebido o valor antecipadamente, os tributos são exigíveis naquele momento, ainda que o bem permaneça em poder do vendedor. Tratar a nota de faturamento como fiscalmente inócua, por analogia com o regime do ICMS, gera falta de recolhimento no período correto. Sem referenciar as chaves das notas de antecipação o débito é lançado em dobro: A apuração assistida só deduz automaticamente os tributos das notas de débito de antecipação se a nota de fornecimento referenciar as respectivas chaves de acesso no grupo de notas de antecipação de pagamento. Sem esse referenciamento o mesmo débito é lançado duas vezes — na antecipação e no fornecimento. Uma nota de débito para cada recebimento antecipado: Pagamentos parcelados exigem tantas notas de débito quantos forem os recebimentos, e os débitos entram na apuração do período em que cada recebimento ocorrer. Emitir uma única nota pelo total contratado desloca o débito para período indevido. Nunca presuma o cClassTrib: CST e cClassTrib devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e as normas do Comitê Gestor, consultada a Tabela de Classificação Tributária do Informe Técnico nº 2025.002. O único par nominalmente afirmado no insumo é CST 410 com cClassTrib 410029, e apenas para a nota destinada ao cumprimento das exigências do ICMS no período de coexistência. Divergência sobre a rejeição 1001: Este material afirma que a atualização da Nota Técnica nº 2025.002 já permite validar a Nota de Débito sem a rejeição 1001, mesmo com ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins informados. Roteiros estaduais paralelos registram que a correção só entra em produção em 5 de outubro de 2026 e que, até 4 de outubro de 2026, não há solução técnica para PIS e COFINS. Verifique a versão efetivamente disponível no ambiente autorizador antes de destacar esses tributos. Crédito do adquirente vinculado à extinção do débito: O crédito do comprador não nasce com a emissão da nota de débito de antecipação, mas no momento da extinção do débito do fornecedor, observadas as mesmas regras das notas de fornecimento. Apropriar o crédito na emissão antecipa indevidamente o aproveitamento. Identificação do grupo de abatimento diverge entre materiais: O grupo de notas de antecipação de pagamento é denominado Grupo BB neste material e Grupo BC em roteiros estaduais paralelos. Confira a designação no leiaute vigente da NF-e antes de parametrizar. Diferença entre valor antecipado e valor final exige ajuste: Eventual diferença entre o valor faturado antecipadamente e o valor final da operação deve ser ajustada, com complementação ou estorno do IBS e da CBS. O insumo não detalha o instrumento documental nem o prazo desse ajuste. O que este bloco não responde: O insumo não indica qual cClassTrib se aplica à venda para entrega futura em geral, remetendo à tributação específica do produto e à Tabela de Classificação Tributária. O único par nominado é CST 410 com cClassTrib 410029, e apenas para a nota voltada às exigências do ICMS no período de coexistência. O insumo não detalha por qual documento se faz a complementação ou o estorno do IBS e da CBS quando o valor final diverge do antecipado, nem fixa prazo para esse ajuste. O calendário de transição é descrito apenas pelo marco de 03.08.2026 do Ajuste SINIEF nº 49/2025; o insumo não trata do cronograma de alíquotas-teste nem das demais fases de implantação do IBS e da CBS. Há divergência entre este insumo e os roteiros estaduais quanto à subsistência da rejeição 1001 e à data de disponibilização da correção no ambiente de produção. O grupo de abatimento das antecipações é identificado como Grupo BB neste insumo e como Grupo BC em roteiros estaduais paralelos, sem que o material esclareça qual designação corresponde ao leiaute vigente. O insumo não trata da hipótese de fornecimento parcial: não esclarece como se faz o abatimento proporcional das antecipações quando a entrega é fracionada em várias remessas. Não há tratamento do desfazimento posterior à entrega efetiva, apenas do cancelamento anterior ao fornecimento. O insumo não indica prazo para a entrega efetiva após o recebimento antecipado, nem consequência tributária do decurso prolongado de tempo sem fornecimento. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 4º e 10, § 4º; Lei Complementar nº 214/2025, art. 10, § 4º, I e II; Lei Complementar nº 214/2025, art. 10, § 5º, II; RIBS/2026, arts. 4º e 11, §§ 1º, I, e 5º, I e II; RIBS/2026, art. 11, § 6º; RCBS/2026, arts. 4º e 11, §§ 1º, I, e 5º, I e II; RCBS/2026, art. 11, § 6º; Ajuste SINIEF nº 49/2025, cláusula segunda; Nota Técnica nº 2025.002 (NF-e); Informe Técnico nº 2025.002 e Tabela de Classificação Tributária.
Base legal
- Convenio ICMS 130/1994 · federal
- RICMS SP/2000, art. 129 · estadual/SP
- LC 214/2025, art. 20 · federal