Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular (ADC 49)
Movimentação de mercadorias entre filiais da mesma pessoa jurídica após decisão do STF na ADC 49 e LC 204/2023.
Fato gerador
Regra geral pós-ADC 49: não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (STF decidiu inconstitucional a cobrança). Contribuinte pode optar por equiparar a operação tributada (Conv. ICMS 109/2024) para transferir crédito. Regra por UF varia: opcional (SP, MG parcial), obrigatória (MG total, GO, SP a partir de 01/11/2024), ver ufs_com_particularidades.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | nao-incide | 0 | Não incidência é regra; contribuinte pode optar por equiparar tributada (Conv. 109/2024). Crédito de origem é mantido/transferido conforme opção. |
| IBS | nao-incide | 0 | LC 214/2025 mantém não incidência para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
Esta operação é o ponto de maior complexidade da transição. Cada UF regulou diferente para o período pré-reforma (2024-2025). Pós-2026, IBS/CBS unificam a regra: não incidência é federal. Consultar o roteiro dedicado a ADC 49 para matriz completa por UF.
Particularidades por UF
- SP
- Transferência interna: obrigatória a partir de 01/11/2024 (Decreto 69.127/2024).
- MG
- Obrigatória sob pena de estorno (RICMS art. 153-A/B, Decreto 48.930/2024).
- GO
- Obrigatória (CTE-GO art. 58-A, Lei 22.575/2024).
- ES
- Opcional a partir de 01/12/2024 (Decreto 5.884-R/2024).
Base legal
- ADI-STF ADC 49 · federal
- LC 204/2023 · federal
- Convenio ICMS 109/2024 · federal
- Ajuste SINIEF 33/2024 · federal