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ICMS · IBS · CBS

Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular (ADC 49)

Movimentação de mercadorias entre filiais da mesma pessoa jurídica após decisão do STF na ADC 49 e LC 204/2023.

Fato gerador

Regra geral pós-ADC 49: não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (STF decidiu inconstitucional a cobrança). Contribuinte pode optar por equiparar a operação tributada (Conv. ICMS 109/2024) para transferir crédito. Regra por UF varia: opcional (SP, MG parcial), obrigatória (MG total, GO, SP a partir de 01/11/2024), ver ufs_com_particularidades.

CFOPs aplicáveis

5.1516.1515.1526.1525.1536.153
cClassTrib410031

Regras por tributo

TributoIncidênciaAlíquotaObservações
ICMSnao-incide0Não incidência é regra; contribuinte pode optar por equiparar tributada (Conv. 109/2024). Crédito de origem é mantido/transferido conforme opção.
IBSnao-incide0LC 214/2025 mantém não incidência para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
CBSnao-incide0Mesma regra do IBS.
Nota Reforma Tributária

Esta operação é o ponto de maior complexidade da transição. Cada UF regulou diferente para o período pré-reforma (2024-2025). Pós-2026, IBS/CBS unificam a regra: não incidência é federal. Consultar o roteiro dedicado a ADC 49 para matriz completa por UF.

Particularidades por UF

SP
Transferência interna: obrigatória a partir de 01/11/2024 (Decreto 69.127/2024).
MG
Obrigatória sob pena de estorno (RICMS art. 153-A/B, Decreto 48.930/2024).
GO
Obrigatória (CTE-GO art. 58-A, Lei 22.575/2024).
ES
Opcional a partir de 01/12/2024 (Decreto 5.884-R/2024).

Base legal