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ICMS · IBS · CBS

Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular (ADC 49)

Movimentação de mercadorias entre filiais/matriz da mesma pessoa jurídica — pós-decisão STF (ADC 49) e LC 204/2023, regra geral é não-incidência do ICMS com opção de equiparar tributada para transferir crédito (Convênio ICMS 109/2024).

Quadro sinótico

TributosICMS · IBS · CBS
CFOPs
5.1516.1515.1526.1525.1536.153
cClassTrib410002
Regra geral (STF ADC 49)Não incide ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Decisão do STF é vinculante desde 2021 (modulada 2023).
Opção de equiparaçãoConvênio ICMS 109/2024 permite optar por tratar a transferência como operação tributada, para viabilizar transferência de crédito entre estabelecimentos.
Obrigatória vs. facultativaDepende da UF: SP/MG/GO/RJ obrigatória; ES/PR/PA facultativa. Verificar sempre o regulamento vigente da UF de origem.
Reforma TributáriaIBS/CBS: não-incidência federal unificada; crédito flui automaticamente. Extinção do problema em 2033 com fim do ICMS.
IPIATENÇÃO: IPI continua incidindo na transferência entre estabelecimentos industriais/equiparados — a lógica ADC 49 é exclusiva de ICMS.

Fato gerador

Regra geral pós-ADC 49 (STF): NÃO incide ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular — o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS em operação em que não há mudança de titularidade. LC 204/2023 formalizou a regra e o Convênio ICMS 109/2024 permite que o contribuinte OPTE por equiparar a operação a tributada, para viabilizar transferência de crédito entre estabelecimentos. Cada UF regulou de forma diferente: opção obrigatória em algumas (SP a partir de 01/11/2024, MG, GO), opcional em outras (ES).

Emissão rápida — parametrizaçãoConfira a UF de destino antes de aplicar
CFOP interno
5.151 · 5.152 · 5.153
CFOP interestadual
6.151 · 6.152 · 6.153
CST ICMS
41 — Não tributada
cClassTrib (IBS/CBS)
410002

Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.

Minuta — Informações Adicionais da NF-e

Operação: Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular (ADC 49). Fundamento legal: ADI-STF ADC 49; LC 204/2023; Convenio ICMS 109/2024; Ajuste SINIEF 33/2024; LC 214/2025, art. 5º §2º. Tratamento: ICMS: não incidência; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410002. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.

Regras por tributo

TributoIncidênciaAlíquotaObservações
ICMSnao-incide0 (ou equiparado tributado por opção)Não-incidência é a regra constitucional (ADC 49). Contribuinte pode optar por equiparar a tributada (Conv. 109/2024) para transferir crédito à UF de destino. Crédito da origem é mantido/transferido conforme opção.
IBSnao-incide0LC 214/2025 mantém não-incidência para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Sem necessidade de equiparação — crédito flui automaticamente no regime nacional unificado.
CBSnao-incide0Mesma regra do IBS — federal e unificado.

1Histórico — decisão STF na ADC 49

Antes de 2021, o ICMS era cobrado nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular por interpretação do art. 12, I da LC 87/1996 (Lei Kandir). Contribuintes com múltiplas filiais em UFs distintas eram penalizados: pagavam ICMS na saída da matriz e o crédito não fluía automaticamente para a filial destinatária, gerando cumulatividade indevida.

Em 2021, o STF julgou a ADC 49 (Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo governador do RN) e declarou INCONSTITUCIONAL a cobrança de ICMS em transferências. Fundamento: circulação econômica exige mudança de titularidade — e na transferência entre matriz e filial da MESMA pessoa jurídica, a titularidade permanece inalterada.

Em 2023, a decisão foi modulada para produzir efeitos a partir de 2024, dando tempo às UFs para adaptação. Em dezembro/2023, foi publicada a LC 204/2023 formalizando a nova regra. Em 2024, o Convênio ICMS 109/2024 estabeleceu as opções operacionais.

(ADI-STF ADC 49; LC 204/2023)

2Regra geral pós-ADC 49

Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular NÃO incide ICMS. Emite-se NF-e sem destaque, com CFOP de transferência (5.151/6.151 produção própria; 5.152/6.152 revenda; 5.153/6.153 imobilizado).

Remetente
  1. Emitir NF-e à filial com CFOP 5.151/5.152/5.153 (interna) ou 6.151/6.152/6.153 (interestadual).
  2. Natureza: 'Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular'.
  3. CST 41 (não tributada) ou 90 conforme UF.
  4. cClassTrib 410002 (transferência mesmo titular) para IBS/CBS.
  5. Sem destaque de ICMS/IBS/CBS.
  6. Referenciar a inscrição da filial destinatária e evidências de propriedade única.
Destinatário
  1. Escriturar entrada normalmente, sem apropriação de crédito (não há tributo destacado).
  2. Se a filial vai revender/industrializar o item, o crédito virá das aquisições diretas subsequentes.

3Opção de equiparação tributada (Convênio ICMS 109/2024)

O contribuinte pode OPTAR por tratar a transferência como operação tributada. Objetivo: transferir o crédito do ICMS de origem à filial destinatária, evitando acúmulo de crédito na matriz.

Remetente
  1. Manifestar a opção no Registro Eletrônico específico (RE) ou termo de opção conforme UF.
  2. Emitir NF-e COM destaque de ICMS pela alíquota interestadual (ou interna) conforme destino.
  3. CFOP idêntico à transferência normal (5.151 etc.), mas com CST 00 e valor de ICMS destacado.
  4. Informar no campo de informações adicionais: 'Opção de equiparação a operação tributada - Convênio ICMS 109/2024'.
  5. Escriturar débito de ICMS na apuração da origem e crédito correspondente na filial destinatária.
NotaA opção deve ser feita para TODAS as transferências do estabelecimento — não é permitida escolha item a item.
NotaUma vez feita a opção, é irretratável para o ano-calendário.
NotaEm UFs onde a equiparação é OBRIGATÓRIA (SP a partir de 01/11/2024, MG, GO), não há escolha — todo estabelecimento deve tratar como tributada.

4Regras estaduais em vigor (matriz por UF)

Cada UF regulou a matéria de forma diferente. É fundamental consultar o regulamento vigente da UF DE ORIGEM da transferência.

NotaSP: Equiparação OBRIGATÓRIA desde 01/11/2024 (Decreto 69.127/2024).
NotaMG: Equiparação OBRIGATÓRIA sob pena de estorno de crédito na origem (Decreto 48.930/2024).
NotaGO: Equiparação OBRIGATÓRIA (Lei 22.575/2024).
NotaES: Equiparação OPCIONAL a partir de 01/12/2024 (Decreto 5.884-R/2024).
NotaRJ: Equiparação OBRIGATÓRIA para grandes contribuintes (Res. SEFAZ 590/2024).
NotaPR: Opcional, alinhado ao Convênio (Decreto 6.421/2024).

5Reforma Tributária — resolução definitiva

A partir de 1º.01.2026, com início da CBS/IBS, a questão da transferência entre estabelecimentos ganha tratamento nacional unificado:

NotaIBS/CBS: não-incidência federal — a operação entre estabelecimentos do mesmo titular NÃO gera fato gerador de tributo nacional.
NotaCrédito flui automaticamente: como IBS/CBS são regimes nacionais unificados, o crédito acumulado na origem transita naturalmente à filial destinatária — sem necessidade de opção.
NotaICMS na coexistência (2027-2032): manterá as regras estaduais atuais até sua extinção em 31/12/2032.
NotaPós-2033: com fim do ICMS, o tema desaparece completamente.
(LC 214/2025, art. 5º §2º)

Exemplos de nota fiscal

NF-e de Transferência SEM opção de equiparação (regra geral)
Matriz SP transfere estoque para filial em MG, sem opção de equiparação (não permitido em SP desde 11/2024, mas exemplo para UFs onde é facultativo).
Emitente
Indústria XYZ - Matriz (SP)
Destinatário
Indústria XYZ - Filial MG
Natureza
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular
CFOP
6.151
Campos-chave
CST ICMS
41 — Não tributada
cClassTrib
410002 — Transferência mesmo titular
Valor ICMS
0
vIBS / vCBS
0
Info adicionais
'Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular - ADC 49 STF; LC 204/2023'
NF-e de Transferência COM opção de equiparação (SP 11/2024+)
Matriz SP transfere para filial MG com opção obrigatória de equiparação tributada — para transferir crédito à filial.
Emitente
Indústria XYZ - Matriz (SP)
Destinatário
Indústria XYZ - Filial MG
Natureza
Transferência de mercadoria (equiparada a tributada - Conv. 109/2024)
CFOP
6.151
Campos-chave
CST ICMS
00 — Tributada integralmente
Alíquota
12% (interestadual SP→MG)
Valor ICMS
Destacado normalmente
cClassTrib
410002 — Transferência mesmo titular
vIBS / vCBS
0 (IBS/CBS não incide mesmo com equiparação de ICMS)
Info adicionais
'Opção de equiparação a operação tributada - Convênio ICMS 109/2024'

Estrutura XML (NF-e)

Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.

<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<NFe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
  <infNFe versao="4.00">
    <!-- Exemplo: transferência COM opção de equiparação (SP após 11/2024) -->
    <ide>
      <natOp>Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular</natOp>
      <mod>55</mod>
      <tpNF>1</tpNF>
    </ide>
    <det nItem="1">
      <prod>
        <CFOP>6151</CFOP>       <!-- Transferência de produção própria interestadual -->
        <vProd>50000.00</vProd>
      </prod>
      <imposto>
        <ICMS>
          <ICMS00>              <!-- Tributado (com opção de equiparação) -->
            <orig>0</orig>
            <CST>00</CST>
            <vBC>50000.00</vBC>
            <pICMS>12.00</pICMS>
            <vICMS>6000.00</vICMS>
          </ICMS00>
        </ICMS>
        <IBSCBS>
          <cClassTrib>410002</cClassTrib>   <!-- Transferência mesmo titular -->
          <gIBSCBS>
            <gTribRegular>
              <vBC>0.00</vBC>
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              <vCBS>0.00</vCBS>
            </gTribRegular>
          </gIBSCBS>
        </IBSCBS>
      </imposto>
      <infAdProd>Opção equiparação Conv. ICMS 109/2024 - ADC 49 STF - LC 204/2023</infAdProd>
    </det>
  </infNFe>
</NFe>

Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa

STFResposta à Consulta nº ADC 49/2023

É inconstitucional a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Efeitos modulados a partir de 01/01/2024. Estados devem regulamentar a manutenção/transferência de crédito ao destinatário.

SEFAZ/SPResposta à Consulta nº 29.117/2024

Transferência entre estabelecimentos - opção obrigatória de equiparação a partir de 01/11/2024 conforme Decreto 69.127/2024. Contribuintes que não fizerem a opção terão o crédito da origem estornado, gerando cumulatividade indevida.

Regras por UF

Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
CFOP interno
5.151 · 5.152 · 5.153
CFOP interestadual
6.151 · 6.152 · 6.153
CST ICMS
41
Resumo
São Paulo não alterou a Lei nº 6.374/1989 nem o RICMS-SP/2000, mas disciplinou a matéria pelo Decreto nº 69.127/2024: a transferência não é fato gerador desde 1º.01.2024, nas saídas interestaduais o crédito é transferido nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024 e, na interna, o contribuinte pode adotar as mesmas tratativas; a equiparação a fato gerador é opção anual registrada no RUDFTO. Não incidência e posição de São Paulo Para efeito da legislação do ICMS, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou de bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular — matriz e filiais. Em 2021, no julgamento do mérito da ADC 49, o STF decidiu que os Estados não poderiam cobrar ICMS nas transferências de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular, porque a incidência do imposto só ocorre mediante circulação jurídica, isto é, se houver mudança de titularidade do bem ou mercadoria e um negócio jurídico com intuito de lucro. Em abril de 2023 o julgamento foi finalizado, com efeitos desde 1º.01.2024. A Lei Kandir foi alterada para acolher a decisão: 'Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, [...] § 4º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.' A fronteira temporal é nítida: até 31.12.2023 as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular eram tributadas; desde 1º.01.2024 a operação deixou de ser caracterizada como fato gerador. No plano paulista, nem a Lei nº 6.374/1989 nem o RICMS-SP/2000 foram alterados. O Estado se manifestou por meio do Decreto nº 69.127/2024, que estabeleceu as diretrizes aplicáveis. É um dado prático relevante: as respostas desta matéria em São Paulo não estão no texto do Regulamento, mas no Decreto e nas normas nacionais que ele encampa. (LC nº 87/1996, art. 12, I e § 4º; RICMS-SP/2000, art. 4º, V; Decreto nº 69.127/2024) Há duas transferências distintas em jogo, e confundi-las é a raiz de boa parte dos erros de escrituração: a) a transferência da mercadoria — que não é fato gerador do ICMS desde 1º.01.2024; e b) a transferência do crédito de ICMS entre os estabelecimentos, correspondente à mercadoria transferida. Embora a movimentação da mercadoria não seja fato gerador, o crédito inicialmente apropriado é transferido ao estabelecimento que recebe a mercadoria. A operação não gera imposto a pagar; ela gera deslocamento de crédito. A repartição de competências também importa. Compete à legislação estadual disciplinar a operacionalização nas transferências internas, enquanto nas transferências interestaduais aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 109/2024. O procedimento adotado na transferência interestadual foi disciplinado pelo Convênio ICMS nº 178/2023 no período de 1º.01 a 31.10.2024, quando foi revogado pelo Convênio ICMS nº 109/2024, que passou a reger o tema a contar de 1º.11.2024. Operações desses dois períodos seguem regras distintas e não devem ser revisadas com o mesmo critério. Na transferência interestadual, a legislação assegura o direito de transferir o crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores. Na transferência interna, conforme o Decreto nº 69.127/2024, o contribuinte poderá adotar as mesmas tratativas aplicadas às operações interestaduais previstas no Convênio ICMS nº 109/2024. De acordo com o Convênio ICMS nº 109/2024, o contribuinte tem opção de: a) transferir o crédito para o estabelecimento de destino da operação, correspondente ao imposto apurado nas operações anteriores (cláusula quarta); ou b) tratar a transferência como operação tributada, realizando a opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (modelo 6), observando que essa opção se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte (cláusula sexta). Quanto aos benefícios fiscais: a opção por equiparar a transferência interestadual a fato gerador do ICMS garante que não haverá cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelas unidades da Federação de origem e destino — e essa mesma disposição se aplica às operações internas. (Convênio ICMS nº 109/2024, cláusulas primeira, quarta e sexta, e § 3º da cláusula sexta; Decreto nº 69.127/2024, arts. 1º e 2º, I e II) Base de cálculo e montante do crédito Existem duas hipóteses para determinar o valor que serve de base, conforme o contribuinte tenha ou não optado pela equiparação. Trocar uma pela outra distorce simultaneamente base e crédito. Operação de transferência não equiparada a fato gerador (Convênio ICMS nº 109/2024, cláusula quarta, § 1º): a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do insumo, do material secundário e de acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Operação de transferência equiparada a fato gerador, por opção do contribuinte (Convênio ICMS nº 109/2024, cláusula sexta, § 1º): a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. O montante do crédito também tem dois regimes. Na transferência não equiparada a fato gerador, o montante do ICMS a ser transferido corresponde ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas às mercadorias transferidas, ficando limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais — ou interna, se for o caso — ao valor da base de cálculo. Na transferência equiparada a fato gerador, por opção do contribuinte, o montante corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, não existindo limitação em relação ao valor de crédito apropriado por ocasião da entrada. Essa diferença é decisiva em planejamento: na rota da não incidência, o crédito transferido nunca supera o que foi apropriado na entrada; na rota da equiparação, o imposto destacado decorre da alíquota aplicada à base, sem esse teto. Em ambos os casos, o valor do ICMS compõe a própria base — o imposto é calculado 'por dentro'. (Convênio ICMS nº 109/2024, cláusulas quarta e sexta)
Emissão da Nf-e e Escrituração
Para os contribuintes que não optarem por considerar a operação de transferência como fato gerador, a NF-e é emitida com o seguinte preenchimento, além dos demais campos obrigatórios: a) Natureza da Operação: o texto 'Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular'; b) Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): o texto 'Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/2024'; c) CFOP: um dos códigos do grupo '5.150 / 6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros', conforme o caso; d) CST: o código 90; e) Valor Base de Cálculo do ICMS (vBC): valor zerado; f) Alíquota do imposto (pICMS): valor zerado; g) Valor do ICMS (vICMS): o valor do crédito a ser transferido, caso exista. O remetente informa os valores a serem transferidos obedecendo aos limites do Convênio ICMS nº 109/2024. Para os contribuintes que optarem pela equiparação a fato gerador, a NF-e não tem particularidade: é emitida como em qualquer outra operação, indicando o CFOP correspondente à transferência de mercadoria e o CST correspondente à tributação do ICMS. Deve constar, no campo 'Informações Complementares', a expressão: 'Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024'. A escrituração do ICMS transferido é simétrica: a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro do documento no seu Livro Registro de Saídas; a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro do documento no seu Livro Registro de Entradas. A apropriação e o aproveitamento do crédito atendem às mesmas regras aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. CFOP aplicáveis, conforme o quadro paulista: nas operações internas, remetente 5.151, 5.152, 5.155, 5.156, 5.408, 5.409, 5.552 e 5.557, e destinatário 1.151, 1.152, 1.408, 1.409, 1.552 e 1.557; nas interestaduais, remetente 6.151, 6.152, 6.155, 6.156, 6.408, 6.409, 6.552 e 6.557, e destinatário 2.151, 2.152, 2.408, 2.409, 2.552 e 2.557. Alíquotas: na saída interna em transferência aplicam-se as alíquotas de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% ou 30%, de acordo com a mercadoria (RICMS-SP/2000, arts. 52, I, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A). Na saída interestadual: 7% para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo; 12% para os Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; 4% para qualquer Estado, no caso de bens e mercadorias importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (RICMS-SP/2000, art. 52, II e III, § 2º). (Ajuste Sinief nº 33/2024; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo XI, art. 1º; Convênio ICMS nº 109/2024, cláusula segunda)
Opção Pela Equiparação a Fato Gerador
O contribuinte pode optar por considerar como fato gerador do ICMS a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade. Todos os estabelecimentos do mesmo titular, em todo o território nacional, devem registrar a opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) — não é opção por estabelecimento nem por operação. Particularidades a observar: a) a opção é anual e deve ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte; b) a renovação da opção é automática até que seja registrada opção inversa; c) a base de cálculo na operação de transferência será: c.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; c.2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; c.3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento; d) quaisquer benefícios fiscais poderão ser aplicados, observadas as suas condições; e) na NF-e deverá constar, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024'. Perdido o prazo de dezembro, o exercício inteiro corre no regime de não incidência com transferência de crédito. E, como a renovação é automática, quem quiser deixar de ser optante precisa registrar a opção inversa — o silêncio mantém o regime anterior. (Convênio ICMS nº 109/2024, cláusula sexta)
Não Incidência Não É Isenção
O erro que mais custa dinheiro nesta matéria é tratar a transferência como operação isenta e estornar o crédito de entrada. A regra é de não ocorrência do fato gerador com manutenção expressa do crédito: o § 4º do art. 12 da LC nº 87/1996 afirma, na mesma sentença em que afasta o fato gerador, que o crédito relativo às operações e prestações anteriores se mantém em favor do contribuinte. Na isenção, a lógica é oposta — como regra do ICMS, isenção e não incidência acarretam a anulação do crédito das operações anteriores, salvo determinação em contrário da legislação, e aqui a determinação em contrário é expressa. O desenho da NF-e reforça a distinção. Base de cálculo zerada, alíquota zerada e valor de ICMS destacado no CST 90 não significam operação sem crédito: significam que não há imposto devido naquela saída, mas há crédito transitando entre estabelecimentos. Se o contribuinte parametriza a saída como isenta, o remetente perde o crédito de forma definitiva e, na operação interestadual, o destinatário fica sem qualquer crédito para abater dos seus débitos. Em São Paulo, essa perda tem um agravante prático na substituição tributária: como se verá adiante, é justamente o ICMS transferido que se abate no cálculo do ICMS-ST devido na entrada. Sem crédito transferido, o ICMS-ST a recolher é integral — o erro de parametrização vira caixa a menos no mesmo mês.
Substituição Tributária: Exemplo Numérico
Embora a transferência não seja fato gerador do ICMS, a legislação assegura o direito ao crédito do imposto transferido ao estabelecimento de destino sempre que a operação envolver unidades da Federação distintas. No campo da substituição tributária, dois pontos condicionam o tratamento: a) a existência ou não de acordo (convênio ou protocolo) entre as unidades federadas de origem e destino (SP); e b) a atividade do estabelecimento de destino em São Paulo, que deve ser de comércio varejista. Combinando as duas variáveis: havendo convênio ou protocolo entre os Estados e sendo o destino exclusivamente varejista, há destaque de ICMS-ST na transferência interestadual. Havendo acordo mas não sendo o destino exclusivamente varejista, não há destaque. Não havendo acordo, não há destaque, seja o destino varejista ou não. Quando os dois pontos são atendidos, cabe ao remetente destacar e recolher o ICMS-ST em favor de São Paulo. Nesse cenário, o destaque do 'ICMS próprio' serve unicamente para a transferência de crédito e para permitir o cálculo do ICMS-ST a recolher, uma vez que o valor transferido é abatido nesse cálculo. Exemplo, considerando uma transferência interestadual no valor de R$ 1.000,00 e margem de valor agregado (MVA) de 65,94%: 1ª Fórmula) BC ST = Valor da operação + Margem de Valor Agregado (MVA)
Bc ST = R$ 1.000,00 + 65,94% = R$ 1.659,40
2ª Fórmula) Valor do ICMS ST = BC ST x Alíquota interna - ICMS transferido Valor do ICMS ST = R$ 1.659,40 x 18% - R$ 120,00 Valor do ICMS ST = R$ 298,69 - R$ 120,00 Valor do ICMS ST = R$ 178,69 Valor total da nota: R$ 1.178,69. O exemplo evidencia por que o crédito transferido não é detalhe formal: os R$ 120,00 transferidos reduzem, real e imediatamente, o ICMS-ST a recolher. (Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima terceira, § 2º; Convênio ICMS nº 109/2024, cláusula quarta; Resposta à Consulta nº 29.151/2024)
Ativo Imobilizado e Entregas em Filial
Nas saídas de bens do Ativo Imobilizado ou de material de uso e consumo em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a legislação paulista prevê a não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, XIV e XV, do RICMS-SP/2000. Duas situações vizinhas costumam ser confundidas com transferência e merecem registro. A primeira é a venda de mercadoria com entrega em filial fora do Estado. O Fisco paulista já se pronunciou pela impossibilidade de aplicar a sistemática do art. 129 do RICMS-SP/2000 — venda à ordem — entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em unidades federadas distintas. As normas regulamentares editadas por São Paulo endereçam-se a estabelecimentos localizados no território paulista, não sendo possível estender o regime às operações interestaduais de transferência, isto é, aplicar por analogia a venda à ordem para realizar 'transferência à ordem'. A Decisão Normativa CAT nº 4/2005, item 6, registra que há afirmações incorretas sobre diferencial de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e adoção de procedimentos de venda à ordem, pois o que se pretende é 'transferência à ordem', hipótese não prevista nem admitida pela legislação tributária paulista; e que, não havendo a efetiva entrada dos produtos acabados no estabelecimento comercial paulista, não há transferência interestadual, mas venda interestadual para clientes paulistas ou exportação direta, realizadas pelo estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro, ainda que o embarque seja efetuado em porto paulista. A segunda é a venda de mercadoria com entrega em filial dentro do Estado. Na venda a contribuinte, o fornecedor pode entregar diretamente no estabelecimento filial, desde que ambos estejam localizados em São Paulo. Para isso, emite documento fiscal tendo como destinatário o próprio adquirente, fazendo constar no campo 'Informações Complementares' os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente e a indicação expressa do local de entrega — a filial. O documento é escriturado unicamente no estabelecimento da filial onde a mercadoria for entregue, podendo esta efetuar o crédito do imposto, se for o caso. Não há emissão de duas notas fiscais, e sim de um único documento na forma descrita. (RICMS-SP/2000, arts. 7º, XIV e XV, 125, §§ 4º e 5º, e 129; Decisão Normativa CAT nº 4/2005, item 6)
Pontos de Atenção
Não incidência com crédito mantido — jamais como isenção: O art. 12, § 4º, da LC nº 87/1996 mantém o crédito das operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Base e alíquota zeradas com CST 90 indicam crédito em trânsito, não operação desonerada. Estornar o crédito de entrada gera perda definitiva no remetente, ausência de crédito no destinatário e, em São Paulo, ICMS-ST integral por falta do abatimento do imposto transferido. Prazo da opção pela equiparação: A opção é anual, registrada no RUDFTO de todos os estabelecimentos do titular em todo o território nacional, até o último dia de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte. A renovação é automática até que se registre opção inversa — o silêncio mantém o regime vigente. Dois regimes de montante do crédito: Na transferência não equiparada, o montante transferido é o imposto apropriado nas operações anteriores, limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais (ou interna, se for o caso) sobre a base. Na transferência equiparada, o montante decorre da aplicação da alíquota sobre a base, sem limitação em relação ao crédito apropriado na entrada. Duas bases de cálculo distintas: Não equiparada (cláusula quarta, § 1º): valor médio da entrada em estoque na data da transferência e custo de produção sem mão de obra. Equiparada (cláusula sexta, § 1º): valor da entrada mais recente e custo de produção com mão de obra. Em ambas, o imposto compõe a própria base. Transferência à ordem interestadual não é admitida: Não se aplica por analogia a venda à ordem do art. 129 do RICMS-SP/2000 a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa em unidades federadas distintas. Sem entrada efetiva no estabelecimento paulista, a operação é venda interestadual ou exportação direta do estabelecimento de origem (Decisão Normativa CAT nº 4/2005, item 6).
O Que Este Roteiro Não Responde
A Lei nº 6.374/1989 e o RICMS-SP/2000 não foram alterados; a disciplina vem do Decreto nº 69.127/2024 e das normas nacionais, o que deixa lacunas de detalhamento na operação interna. Não há código de benefício (cBenef) paulista informado para a transferência. Na operação interna, o Decreto apenas faculta adotar as mesmas tratativas das interestaduais, sem esclarecer se a transferência de crédito é obrigatória. Não é detalhado o tratamento das transferências ocorridas entre 1º.01.2024 e 31.10.2024, sob o Convênio ICMS nº 178/2023. O quadro de CFOP inclui os códigos 5.552/5.557, 1.552/1.557, 6.552/6.557 e 2.552/2.557 sem descrição das respectivas naturezas de operação.
Base Legal
Decreto nº 69.127/2024, arts. 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 4º, V; RICMS-SP/2000, art. 7º, XIV e XV; RICMS-SP/2000, arts. 52, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A; RICMS-SP/2000, arts. 125, §§ 4º e 5º, e 129; Lei nº 6.374/1989; Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, I e §§ 4º e 5º; Convênio ICMS nº 178/2023; Convênio ICMS nº 109/2024, cláusulas primeira, segunda, quarta e sexta; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima terceira, § 2º; Ajuste Sinief nº 33/2024; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo XI, art. 1º; Decisão Normativa CAT nº 4/2005, item 6; Resposta à Consulta nº 29.151/2024; Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Reforma Tributária · IVA DualLC 214/2025 · vigência a partir de 01.01.2026

No regime da Lei Complementar nº 214/2025, a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte está amparada pela não incidência do IBS e da CBS, exigindo-se ainda assim documento fiscal com CST 410, cClassTrib 410002 e sem alíquota vinculada. Regime da Não Incidência sob a LC 214/2025: A transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte está amparada pela não incidência do IBS e da CBS. O fundamento é o art. 6º, II da Lei Complementar nº 214/2025, replicado no art. 6º, II do RIBS/2026 e no art. 6º, II do RCBS/2026. A solução do novo regime é coerente com o que o Supremo Tribunal Federal já havia assentado para o ICMS na ADC 49: o mero deslocamento de bens entre unidades do mesmo titular não realiza operação onerosa entre partes distintas. No desenho do IBS e da CBS, essa conclusão não depende de decisão judicial nem de convênio — está posta diretamente na lei complementar que institui os tributos, entre as hipóteses de não incidência arroladas no art. 6º. Duas consequências práticas decorrem disso e devem orientar a parametrização. A primeira é que não há débito de IBS nem de CBS a apurar na transferência: não existe operação tributada, não existe alíquota aplicável e não existe valor de tributo a destacar. A segunda é que a ausência de tributo não dispensa a obrigação acessória. Para acobertar a circulação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com os requisitos exigidos, acrescidos das indicações específicas descritas adiante. A autonomia documental do estabelecimento subsiste, ainda que o fato não seja tributável. Note-se também o alcance do enunciado: a norma fala em transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. A identidade de contribuinte é o elemento definidor. Remessas entre pessoas jurídicas distintas, ainda que do mesmo grupo econômico, não se enquadram nessa hipótese e seguem o tratamento próprio da operação que efetivamente realizam. Não Incidência Não É Isenção — e o Que o Regime Não Diz: Vale insistir no ponto que, na experiência do ICMS, mais custou dinheiro aos contribuintes: não incidência e isenção não são sinônimos e não produzem os mesmos efeitos. A não incidência significa que o fato sequer entra no campo de alcance do tributo — não há operação tributável. A isenção pressupõe a incidência e a dispensa por lei, e, no regime do ICMS, historicamente vem acompanhada de regra de estorno do crédito das entradas vinculadas. Foi exatamente por confundir os dois institutos que muitos contribuintes estornaram crédito legítimo nas transferências após a ADC 49, quando o § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 mandava manter esse crédito. No regime do IBS e da CBS o enquadramento da transferência é expressamente de não incidência — e essa é também a leitura que o próprio documento fiscal registra, ao exigir o CST 410, cuja descrição é "não incidência", e não um código de isenção. Quem parametrizar a operação como isenta estará informando um enquadramento tributário que a lei não deu à hipótese. É preciso, porém, ser preciso sobre o limite do que a fonte normativa aqui tratada afirma. O texto de referência disciplina o enquadramento da operação e a emissão do documento fiscal. Ele não trata do destino dos créditos de IBS e CBS apropriados nas aquisições anteriores dos bens transferidos, não descreve mecanismo de transferência de crédito entre estabelecimentos análogo ao do Convênio ICMS nº 109/2024, nem estabelece regra de estorno, de manutenção ou de limitação de crédito vinculada à transferência. Essa lacuna é relevante e deve ser tratada como tal, não preenchida por analogia com o ICMS. As regras de creditamento do IBS e da CBS têm arquitetura própria na Lei Complementar nº 214/2025 e devem ser consultadas diretamente nos dispositivos que as disciplinam antes de qualquer conclusão sobre o aproveitamento do crédito das aquisições anteriores. O que se pode afirmar com segurança a partir da fonte aqui utilizada é o enquadramento da saída — não incidência — e o preenchimento do documento. Qualquer afirmação sobre crédito exige verificação em fonte específica. A recomendação operacional, portanto, é dupla: parametrizar corretamente a saída conforme o padrão do CST 410 e do cClassTrib 410002, e tratar separadamente, com fundamento próprio, a questão do crédito das entradas — sem transportar automaticamente para o IBS e a CBS a lógica de transferência de crédito construída para o ICMS. Emissão do Documento Fiscal: Para acobertar a circulação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente, com as seguintes indicações. Na natureza da operação, o texto "Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular". A expressão vai literalmente no documento e não deve ser adaptada nem abreviada, porque é o elemento que identifica a hipótese ao Fisco e aos sistemas de validação. No CFOP, o código correspondente à natureza da operação, conforme a lista detalhada na seção seguinte. Quanto à tributação, o documento é emitido sem incidência de IBS/CBS. No CST, o código 410, correspondente à não incidência. Este é o campo central da parametrização: o CST 410 comunica que a operação está fora do campo de incidência dos tributos, e não que se trata de operação isenta, imune ou com suspensão. No cClassTrib, o código 410002, que corresponde a transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. O cClassTrib é o código de classificação tributária que detalha, dentro de um mesmo CST, qual é a hipótese específica aplicada. A combinação CST 410 com cClassTrib 410002 é o par que identifica precisamente a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Informar o CST 410 com outro cClassTrib enquadra a operação em hipótese de não incidência diversa, com risco de crítica na validação e de leitura equivocada na escrituração. Quanto ao tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: sem alíquota. Não há percentual a informar, porque não há operação tributada. O emissor não deve preencher alíquota de IBS ou de CBS nessa operação. Nos dados adicionais, o texto "Operação sem incidência - Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II". Também esta é expressão que vai literalmente no documento, com a indicação do dispositivo legal. O conjunto de referências que sustenta esse preenchimento é a Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II; o RIBS/2026, art. 6º, II; o RCBS/2026, art. 6º, II; a Nota Técnica nº 2025.002; o Informe Técnico nº 2025.002; e a Tabela de Classificação Tributária. A Nota Técnica e o Informe Técnico são os documentos que traduzem a regra legal em leiaute e validação do documento eletrônico, e é neles que devem ser conferidas eventuais atualizações de versão antes de homologar a parametrização no emissor. CFOP Aplicáveis à Transferência: O CFOP deve corresponder à natureza da operação. A título exemplificativo, aplicam-se os seguintes códigos, sempre no par saída interna e saída interestadual. 5.151 e 6.151, transferência de produção do estabelecimento. 5.152 e 6.152, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. 5.153 e 6.153, transferência de energia elétrica. 5.155 e 6.155, transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. 5.156 e 6.156, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Esses dois pares atendem às situações em que a mercadoria não passa fisicamente pelo estabelecimento transmitente. 5.408 e 6.408, transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. 5.409 e 6.409, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. A menção ao regime de substituição tributária nesses códigos decorre da estrutura consolidada da tabela de CFOP, que permanece em uso na emissão do documento. 5.552 e 6.552, transferência de bem do ativo imobilizado. 5.557 e 6.557, transferência de material para uso ou consumo. Vale registrar que, aqui, bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo aparecem expressamente entre as hipóteses de transferência acobertadas pelo procedimento — o que contrasta com a controvérsia que persistiu no ICMS quanto ao alcance da não incidência sobre "bens", já que o enunciado do art. 6º, II da Lei Complementar nº 214/2025 se refere a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 5.658 e 6.658, transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. 5.659 e 6.659, transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. A lista é exemplificativa: o código a utilizar é sempre o que corresponde à natureza concreta da operação praticada, e a escolha do CFOP não altera o enquadramento tributário, que permanece o de não incidência com CST 410 e cClassTrib 410002. Parametrização e Conferência: Para quem vai configurar o emissor ou conferir documentos já emitidos, o roteiro de verificação é curto e objetivo. Primeiro, confirmar a identidade de contribuinte entre remetente e destinatário. É a condição de aplicação da hipótese. Estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo, não se enquadram. Segundo, verificar a natureza da operação declarada: "Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular". Terceiro, verificar o CFOP: série 5 na operação interna, série 6 na interestadual, com o código correspondente à natureza concreta — produção própria, mercadoria de terceiros, energia elétrica, mercadoria em depósito ou armazém que não transita, produto sujeito à substituição tributária, ativo imobilizado, material de uso ou consumo, combustíveis ou lubrificantes. Quarto, verificar o par CST e cClassTrib: 410 e 410002. Esse é o campo que mais frequentemente é preenchido de forma incorreta quando o operador transporta parametrizações antigas, especialmente aquelas construídas para tratar a transferência como operação isenta ou com suspensão. O CST 410 corresponde a não incidência; o cClassTrib 410002 corresponde especificamente a transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Quinto, confirmar que não há alíquota informada. O tipo de alíquota vinculado a esse par CST e cClassTrib é "sem alíquota". Qualquer percentual preenchido nos campos de IBS ou CBS indica erro de parametrização. Sexto, verificar os dados adicionais: "Operação sem incidência - Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II". Sétimo, conferir a versão vigente da Nota Técnica nº 2025.002, do Informe Técnico nº 2025.002 e da Tabela de Classificação Tributária antes de homologar a configuração. Esses documentos são atualizados por versões, e a validação do documento eletrônico segue a versão em vigor na data de emissão, não a versão utilizada quando a parametrização foi montada. Por fim, tratar a questão dos créditos de IBS e CBS das aquisições anteriores como assunto distinto, com fundamento próprio na Lei Complementar nº 214/2025. O procedimento aqui descrito resolve o enquadramento e a emissão do documento na saída em transferência; ele não estabelece regra de crédito, e transportar por analogia o mecanismo de transferência de crédito do ICMS, construído para o Convênio ICMS nº 109/2024, é caminho que não encontra suporte nesta fonte. Não incidência, não isenção: CST 410 com cClassTrib 410002: A transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é hipótese de não incidência do IBS e da CBS (LC nº 214/2025, art. 6º, II). O documento deve levar CST 410 (não incidência) e cClassTrib 410002 (transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte), sem alíquota. Parametrizar como isenção ou suspensão informa enquadramento que a lei não deu à hipótese e gera crítica na validação. Não transporte a mecânica de crédito do ICMS para o IBS/CBS: A fonte que disciplina esta operação trata do enquadramento e da emissão do documento fiscal; não estabelece transferência de crédito entre estabelecimentos nem regra de estorno ou manutenção análoga ao Convênio ICMS nº 109/2024. As regras de creditamento do IBS e da CBS devem ser buscadas nos dispositivos próprios da LC nº 214/2025 antes de qualquer conclusão sobre o crédito das aquisições anteriores. Documento fiscal continua obrigatório mesmo sem tributo: A ausência de incidência não dispensa a obrigação acessória: o remetente deve emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e as indicações específicas de natureza da operação, CFOP, CST, cClassTrib e dados adicionais. A falta do documento expõe o contribuinte às penalidades por descumprimento de obrigação acessória, ainda que não haja tributo devido. Expressões literais do documento: Natureza da operação: "Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular". Dados adicionais: "Operação sem incidência - Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II". Ambas vão literalmente no documento, sem adaptação. Confira a versão vigente da Nota Técnica e da Tabela de Classificação Tributária: A validação do documento eletrônico segue a versão em vigor na data de emissão. Confirme a Nota Técnica nº 2025.002, o Informe Técnico nº 2025.002 e a Tabela de Classificação Tributária antes de homologar a parametrização e a cada atualização de versão. O que este bloco não responde: O insumo não trata do destino dos créditos de IBS e CBS apropriados nas aquisições anteriores dos bens transferidos. Não há previsão de mecanismo de transferência de crédito entre estabelecimentos análogo ao do Convênio ICMS nº 109/2024, nem regra de estorno, manutenção ou limitação de crédito vinculada à transferência. Não há faculdade de equiparação a operação tributada no regime do IBS e da CBS descrito no insumo, nem prazo ou forma de qualquer opção. O insumo não distingue operação interna de interestadual quanto ao tratamento tributário, apenas quanto ao CFOP. Não se trata do período de transição de 2026, em que o contribuinte convive com a legislação do ICMS e a do IBS/CBS na emissão dos documentos fiscais. Não há exemplo numérico nem indicação de base de cálculo, coerente com a inexistência de operação tributada, mas o insumo também não trata da hipótese de bens transferidos que retornem ao campo de incidência em operação posterior. Não é indicado código de benefício fiscal aplicável ao IBS/CBS na hipótese. O insumo não trata do tratamento aplicável a transferências entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas do mesmo grupo econômico. Os campos de parametrizacao desta pagina sao de ICMS e nao se aplicam ao IBS/CBS. O CST e o cClassTrib do novo regime estao no corpo das secoes. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II; RIBS/2026, art. 6º, II; RCBS/2026, art. 6º, II; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.

2026
Fase teste — CBS 0,9% e IBS 0,1%, compensáveis
2027 — 2032
Coexistência: PIS/COFINS extintos, ICMS/ISS em redução gradual
2033
IBS/CBS plenos — ICMS, ISS e IPI extintos (salvo ZFM)

Perguntas frequentes

Qual CFOP usar em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (adc 49)?+
CFOP 5.151 para operação interna (dentro da mesma UF) e CFOP 6.151 para operação interestadual. Consulte a matriz por UF nesta página — algumas UFs adotam CFOPs adicionais ou específicos conforme a natureza da operação.
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
Como fica transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (adc 49) com a Reforma Tributária?+
A partir de 2026, a operação passa a observar simultaneamente a legislação vigente do ICMS/IPI/PIS/COFINS e as regras de IBS/CBS da LC 214/2025. Consulte o bloco 'Reforma Tributária' nesta página para CST, cClassTrib e tratamento específico. Entre 2026 e 2032 há coexistência gradual; a partir de 2033, IBS/CBS substituem plenamente ICMS e ISS.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular (ADC 49) tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 27 UFs atualmente mapeadas.