Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular (ADC 49)
Movimentação de mercadorias entre filiais/matriz da mesma pessoa jurídica — pós-decisão STF (ADC 49) e LC 204/2023, regra geral é não-incidência do ICMS com opção de equiparar tributada para transferir crédito (Convênio ICMS 109/2024).
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 5.1516.1515.1526.1525.1536.153 |
| cClassTrib | 410002 |
| Regra geral (STF ADC 49) | Não incide ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Decisão do STF é vinculante desde 2021 (modulada 2023). |
| Opção de equiparação | Convênio ICMS 109/2024 permite optar por tratar a transferência como operação tributada, para viabilizar transferência de crédito entre estabelecimentos. |
| Obrigatória vs. facultativa | Depende da UF: SP/MG/GO/RJ obrigatória; ES/PR/PA facultativa. Verificar sempre o regulamento vigente da UF de origem. |
| Reforma Tributária | IBS/CBS: não-incidência federal unificada; crédito flui automaticamente. Extinção do problema em 2033 com fim do ICMS. |
| IPI | ATENÇÃO: IPI continua incidindo na transferência entre estabelecimentos industriais/equiparados — a lógica ADC 49 é exclusiva de ICMS. |
Fato gerador
Regra geral pós-ADC 49 (STF): NÃO incide ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular — o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS em operação em que não há mudança de titularidade. LC 204/2023 formalizou a regra e o Convênio ICMS 109/2024 permite que o contribuinte OPTE por equiparar a operação a tributada, para viabilizar transferência de crédito entre estabelecimentos. Cada UF regulou de forma diferente: opção obrigatória em algumas (SP a partir de 01/11/2024, MG, GO), opcional em outras (ES).
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular (ADC 49). Fundamento legal: ADI-STF ADC 49; LC 204/2023; Convenio ICMS 109/2024; Ajuste SINIEF 33/2024; LC 214/2025, art. 5º §2º. Tratamento: ICMS: não incidência; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410002. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | nao-incide | 0 (ou equiparado tributado por opção) | Não-incidência é a regra constitucional (ADC 49). Contribuinte pode optar por equiparar a tributada (Conv. 109/2024) para transferir crédito à UF de destino. Crédito da origem é mantido/transferido conforme opção. |
| IBS | nao-incide | 0 | LC 214/2025 mantém não-incidência para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Sem necessidade de equiparação — crédito flui automaticamente no regime nacional unificado. |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS — federal e unificado. |
1Histórico — decisão STF na ADC 49
Antes de 2021, o ICMS era cobrado nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular por interpretação do art. 12, I da LC 87/1996 (Lei Kandir). Contribuintes com múltiplas filiais em UFs distintas eram penalizados: pagavam ICMS na saída da matriz e o crédito não fluía automaticamente para a filial destinatária, gerando cumulatividade indevida.
Em 2021, o STF julgou a ADC 49 (Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo governador do RN) e declarou INCONSTITUCIONAL a cobrança de ICMS em transferências. Fundamento: circulação econômica exige mudança de titularidade — e na transferência entre matriz e filial da MESMA pessoa jurídica, a titularidade permanece inalterada.
Em 2023, a decisão foi modulada para produzir efeitos a partir de 2024, dando tempo às UFs para adaptação. Em dezembro/2023, foi publicada a LC 204/2023 formalizando a nova regra. Em 2024, o Convênio ICMS 109/2024 estabeleceu as opções operacionais.
2Regra geral pós-ADC 49
Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular NÃO incide ICMS. Emite-se NF-e sem destaque, com CFOP de transferência (5.151/6.151 produção própria; 5.152/6.152 revenda; 5.153/6.153 imobilizado).
- Emitir NF-e à filial com CFOP 5.151/5.152/5.153 (interna) ou 6.151/6.152/6.153 (interestadual).
- Natureza: 'Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular'.
- CST 41 (não tributada) ou 90 conforme UF.
- cClassTrib 410002 (transferência mesmo titular) para IBS/CBS.
- Sem destaque de ICMS/IBS/CBS.
- Referenciar a inscrição da filial destinatária e evidências de propriedade única.
- Escriturar entrada normalmente, sem apropriação de crédito (não há tributo destacado).
- Se a filial vai revender/industrializar o item, o crédito virá das aquisições diretas subsequentes.
3Opção de equiparação tributada (Convênio ICMS 109/2024)
O contribuinte pode OPTAR por tratar a transferência como operação tributada. Objetivo: transferir o crédito do ICMS de origem à filial destinatária, evitando acúmulo de crédito na matriz.
- Manifestar a opção no Registro Eletrônico específico (RE) ou termo de opção conforme UF.
- Emitir NF-e COM destaque de ICMS pela alíquota interestadual (ou interna) conforme destino.
- CFOP idêntico à transferência normal (5.151 etc.), mas com CST 00 e valor de ICMS destacado.
- Informar no campo de informações adicionais: 'Opção de equiparação a operação tributada - Convênio ICMS 109/2024'.
- Escriturar débito de ICMS na apuração da origem e crédito correspondente na filial destinatária.
4Regras estaduais em vigor (matriz por UF)
Cada UF regulou a matéria de forma diferente. É fundamental consultar o regulamento vigente da UF DE ORIGEM da transferência.
5Reforma Tributária — resolução definitiva
A partir de 1º.01.2026, com início da CBS/IBS, a questão da transferência entre estabelecimentos ganha tratamento nacional unificado:
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 41 — Não tributada
- cClassTrib
- 410002 — Transferência mesmo titular
- Valor ICMS
- 0
- vIBS / vCBS
- 0
- Info adicionais
- 'Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular - ADC 49 STF; LC 204/2023'
- CST ICMS
- 00 — Tributada integralmente
- Alíquota
- 12% (interestadual SP→MG)
- Valor ICMS
- Destacado normalmente
- cClassTrib
- 410002 — Transferência mesmo titular
- vIBS / vCBS
- 0 (IBS/CBS não incide mesmo com equiparação de ICMS)
- Info adicionais
- 'Opção de equiparação a operação tributada - Convênio ICMS 109/2024'
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<!-- Exemplo: transferência COM opção de equiparação (SP após 11/2024) -->
<ide>
<natOp>Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular</natOp>
<mod>55</mod>
<tpNF>1</tpNF>
</ide>
<det nItem="1">
<prod>
<CFOP>6151</CFOP> <!-- Transferência de produção própria interestadual -->
<vProd>50000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS00> <!-- Tributado (com opção de equiparação) -->
<orig>0</orig>
<CST>00</CST>
<vBC>50000.00</vBC>
<pICMS>12.00</pICMS>
<vICMS>6000.00</vICMS>
</ICMS00>
</ICMS>
<IBSCBS>
<cClassTrib>410002</cClassTrib> <!-- Transferência mesmo titular -->
<gIBSCBS>
<gTribRegular>
<vBC>0.00</vBC>
<vIBS>0.00</vIBS>
<vCBS>0.00</vCBS>
</gTribRegular>
</gIBSCBS>
</IBSCBS>
</imposto>
<infAdProd>Opção equiparação Conv. ICMS 109/2024 - ADC 49 STF - LC 204/2023</infAdProd>
</det>
</infNFe>
</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
É inconstitucional a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Efeitos modulados a partir de 01/01/2024. Estados devem regulamentar a manutenção/transferência de crédito ao destinatário.
Transferência entre estabelecimentos - opção obrigatória de equiparação a partir de 01/11/2024 conforme Decreto 69.127/2024. Contribuintes que não fizerem a opção terão o crédito da origem estornado, gerando cumulatividade indevida.
Regras por UF
No regime da Lei Complementar nº 214/2025, a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte está amparada pela não incidência do IBS e da CBS, exigindo-se ainda assim documento fiscal com CST 410, cClassTrib 410002 e sem alíquota vinculada. Regime da Não Incidência sob a LC 214/2025: A transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte está amparada pela não incidência do IBS e da CBS. O fundamento é o art. 6º, II da Lei Complementar nº 214/2025, replicado no art. 6º, II do RIBS/2026 e no art. 6º, II do RCBS/2026. A solução do novo regime é coerente com o que o Supremo Tribunal Federal já havia assentado para o ICMS na ADC 49: o mero deslocamento de bens entre unidades do mesmo titular não realiza operação onerosa entre partes distintas. No desenho do IBS e da CBS, essa conclusão não depende de decisão judicial nem de convênio — está posta diretamente na lei complementar que institui os tributos, entre as hipóteses de não incidência arroladas no art. 6º. Duas consequências práticas decorrem disso e devem orientar a parametrização. A primeira é que não há débito de IBS nem de CBS a apurar na transferência: não existe operação tributada, não existe alíquota aplicável e não existe valor de tributo a destacar. A segunda é que a ausência de tributo não dispensa a obrigação acessória. Para acobertar a circulação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com os requisitos exigidos, acrescidos das indicações específicas descritas adiante. A autonomia documental do estabelecimento subsiste, ainda que o fato não seja tributável. Note-se também o alcance do enunciado: a norma fala em transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. A identidade de contribuinte é o elemento definidor. Remessas entre pessoas jurídicas distintas, ainda que do mesmo grupo econômico, não se enquadram nessa hipótese e seguem o tratamento próprio da operação que efetivamente realizam. Não Incidência Não É Isenção — e o Que o Regime Não Diz: Vale insistir no ponto que, na experiência do ICMS, mais custou dinheiro aos contribuintes: não incidência e isenção não são sinônimos e não produzem os mesmos efeitos. A não incidência significa que o fato sequer entra no campo de alcance do tributo — não há operação tributável. A isenção pressupõe a incidência e a dispensa por lei, e, no regime do ICMS, historicamente vem acompanhada de regra de estorno do crédito das entradas vinculadas. Foi exatamente por confundir os dois institutos que muitos contribuintes estornaram crédito legítimo nas transferências após a ADC 49, quando o § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 mandava manter esse crédito. No regime do IBS e da CBS o enquadramento da transferência é expressamente de não incidência — e essa é também a leitura que o próprio documento fiscal registra, ao exigir o CST 410, cuja descrição é "não incidência", e não um código de isenção. Quem parametrizar a operação como isenta estará informando um enquadramento tributário que a lei não deu à hipótese. É preciso, porém, ser preciso sobre o limite do que a fonte normativa aqui tratada afirma. O texto de referência disciplina o enquadramento da operação e a emissão do documento fiscal. Ele não trata do destino dos créditos de IBS e CBS apropriados nas aquisições anteriores dos bens transferidos, não descreve mecanismo de transferência de crédito entre estabelecimentos análogo ao do Convênio ICMS nº 109/2024, nem estabelece regra de estorno, de manutenção ou de limitação de crédito vinculada à transferência. Essa lacuna é relevante e deve ser tratada como tal, não preenchida por analogia com o ICMS. As regras de creditamento do IBS e da CBS têm arquitetura própria na Lei Complementar nº 214/2025 e devem ser consultadas diretamente nos dispositivos que as disciplinam antes de qualquer conclusão sobre o aproveitamento do crédito das aquisições anteriores. O que se pode afirmar com segurança a partir da fonte aqui utilizada é o enquadramento da saída — não incidência — e o preenchimento do documento. Qualquer afirmação sobre crédito exige verificação em fonte específica. A recomendação operacional, portanto, é dupla: parametrizar corretamente a saída conforme o padrão do CST 410 e do cClassTrib 410002, e tratar separadamente, com fundamento próprio, a questão do crédito das entradas — sem transportar automaticamente para o IBS e a CBS a lógica de transferência de crédito construída para o ICMS. Emissão do Documento Fiscal: Para acobertar a circulação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente, com as seguintes indicações. Na natureza da operação, o texto "Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular". A expressão vai literalmente no documento e não deve ser adaptada nem abreviada, porque é o elemento que identifica a hipótese ao Fisco e aos sistemas de validação. No CFOP, o código correspondente à natureza da operação, conforme a lista detalhada na seção seguinte. Quanto à tributação, o documento é emitido sem incidência de IBS/CBS. No CST, o código 410, correspondente à não incidência. Este é o campo central da parametrização: o CST 410 comunica que a operação está fora do campo de incidência dos tributos, e não que se trata de operação isenta, imune ou com suspensão. No cClassTrib, o código 410002, que corresponde a transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. O cClassTrib é o código de classificação tributária que detalha, dentro de um mesmo CST, qual é a hipótese específica aplicada. A combinação CST 410 com cClassTrib 410002 é o par que identifica precisamente a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Informar o CST 410 com outro cClassTrib enquadra a operação em hipótese de não incidência diversa, com risco de crítica na validação e de leitura equivocada na escrituração. Quanto ao tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: sem alíquota. Não há percentual a informar, porque não há operação tributada. O emissor não deve preencher alíquota de IBS ou de CBS nessa operação. Nos dados adicionais, o texto "Operação sem incidência - Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II". Também esta é expressão que vai literalmente no documento, com a indicação do dispositivo legal. O conjunto de referências que sustenta esse preenchimento é a Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II; o RIBS/2026, art. 6º, II; o RCBS/2026, art. 6º, II; a Nota Técnica nº 2025.002; o Informe Técnico nº 2025.002; e a Tabela de Classificação Tributária. A Nota Técnica e o Informe Técnico são os documentos que traduzem a regra legal em leiaute e validação do documento eletrônico, e é neles que devem ser conferidas eventuais atualizações de versão antes de homologar a parametrização no emissor. CFOP Aplicáveis à Transferência: O CFOP deve corresponder à natureza da operação. A título exemplificativo, aplicam-se os seguintes códigos, sempre no par saída interna e saída interestadual. 5.151 e 6.151, transferência de produção do estabelecimento. 5.152 e 6.152, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. 5.153 e 6.153, transferência de energia elétrica. 5.155 e 6.155, transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. 5.156 e 6.156, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Esses dois pares atendem às situações em que a mercadoria não passa fisicamente pelo estabelecimento transmitente. 5.408 e 6.408, transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. 5.409 e 6.409, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. A menção ao regime de substituição tributária nesses códigos decorre da estrutura consolidada da tabela de CFOP, que permanece em uso na emissão do documento. 5.552 e 6.552, transferência de bem do ativo imobilizado. 5.557 e 6.557, transferência de material para uso ou consumo. Vale registrar que, aqui, bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo aparecem expressamente entre as hipóteses de transferência acobertadas pelo procedimento — o que contrasta com a controvérsia que persistiu no ICMS quanto ao alcance da não incidência sobre "bens", já que o enunciado do art. 6º, II da Lei Complementar nº 214/2025 se refere a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 5.658 e 6.658, transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. 5.659 e 6.659, transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. A lista é exemplificativa: o código a utilizar é sempre o que corresponde à natureza concreta da operação praticada, e a escolha do CFOP não altera o enquadramento tributário, que permanece o de não incidência com CST 410 e cClassTrib 410002. Parametrização e Conferência: Para quem vai configurar o emissor ou conferir documentos já emitidos, o roteiro de verificação é curto e objetivo. Primeiro, confirmar a identidade de contribuinte entre remetente e destinatário. É a condição de aplicação da hipótese. Estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo, não se enquadram. Segundo, verificar a natureza da operação declarada: "Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular". Terceiro, verificar o CFOP: série 5 na operação interna, série 6 na interestadual, com o código correspondente à natureza concreta — produção própria, mercadoria de terceiros, energia elétrica, mercadoria em depósito ou armazém que não transita, produto sujeito à substituição tributária, ativo imobilizado, material de uso ou consumo, combustíveis ou lubrificantes. Quarto, verificar o par CST e cClassTrib: 410 e 410002. Esse é o campo que mais frequentemente é preenchido de forma incorreta quando o operador transporta parametrizações antigas, especialmente aquelas construídas para tratar a transferência como operação isenta ou com suspensão. O CST 410 corresponde a não incidência; o cClassTrib 410002 corresponde especificamente a transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Quinto, confirmar que não há alíquota informada. O tipo de alíquota vinculado a esse par CST e cClassTrib é "sem alíquota". Qualquer percentual preenchido nos campos de IBS ou CBS indica erro de parametrização. Sexto, verificar os dados adicionais: "Operação sem incidência - Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II". Sétimo, conferir a versão vigente da Nota Técnica nº 2025.002, do Informe Técnico nº 2025.002 e da Tabela de Classificação Tributária antes de homologar a configuração. Esses documentos são atualizados por versões, e a validação do documento eletrônico segue a versão em vigor na data de emissão, não a versão utilizada quando a parametrização foi montada. Por fim, tratar a questão dos créditos de IBS e CBS das aquisições anteriores como assunto distinto, com fundamento próprio na Lei Complementar nº 214/2025. O procedimento aqui descrito resolve o enquadramento e a emissão do documento na saída em transferência; ele não estabelece regra de crédito, e transportar por analogia o mecanismo de transferência de crédito do ICMS, construído para o Convênio ICMS nº 109/2024, é caminho que não encontra suporte nesta fonte. Não incidência, não isenção: CST 410 com cClassTrib 410002: A transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é hipótese de não incidência do IBS e da CBS (LC nº 214/2025, art. 6º, II). O documento deve levar CST 410 (não incidência) e cClassTrib 410002 (transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte), sem alíquota. Parametrizar como isenção ou suspensão informa enquadramento que a lei não deu à hipótese e gera crítica na validação. Não transporte a mecânica de crédito do ICMS para o IBS/CBS: A fonte que disciplina esta operação trata do enquadramento e da emissão do documento fiscal; não estabelece transferência de crédito entre estabelecimentos nem regra de estorno ou manutenção análoga ao Convênio ICMS nº 109/2024. As regras de creditamento do IBS e da CBS devem ser buscadas nos dispositivos próprios da LC nº 214/2025 antes de qualquer conclusão sobre o crédito das aquisições anteriores. Documento fiscal continua obrigatório mesmo sem tributo: A ausência de incidência não dispensa a obrigação acessória: o remetente deve emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e as indicações específicas de natureza da operação, CFOP, CST, cClassTrib e dados adicionais. A falta do documento expõe o contribuinte às penalidades por descumprimento de obrigação acessória, ainda que não haja tributo devido. Expressões literais do documento: Natureza da operação: "Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular". Dados adicionais: "Operação sem incidência - Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II". Ambas vão literalmente no documento, sem adaptação. Confira a versão vigente da Nota Técnica e da Tabela de Classificação Tributária: A validação do documento eletrônico segue a versão em vigor na data de emissão. Confirme a Nota Técnica nº 2025.002, o Informe Técnico nº 2025.002 e a Tabela de Classificação Tributária antes de homologar a parametrização e a cada atualização de versão. O que este bloco não responde: O insumo não trata do destino dos créditos de IBS e CBS apropriados nas aquisições anteriores dos bens transferidos. Não há previsão de mecanismo de transferência de crédito entre estabelecimentos análogo ao do Convênio ICMS nº 109/2024, nem regra de estorno, manutenção ou limitação de crédito vinculada à transferência. Não há faculdade de equiparação a operação tributada no regime do IBS e da CBS descrito no insumo, nem prazo ou forma de qualquer opção. O insumo não distingue operação interna de interestadual quanto ao tratamento tributário, apenas quanto ao CFOP. Não se trata do período de transição de 2026, em que o contribuinte convive com a legislação do ICMS e a do IBS/CBS na emissão dos documentos fiscais. Não há exemplo numérico nem indicação de base de cálculo, coerente com a inexistência de operação tributada, mas o insumo também não trata da hipótese de bens transferidos que retornem ao campo de incidência em operação posterior. Não é indicado código de benefício fiscal aplicável ao IBS/CBS na hipótese. O insumo não trata do tratamento aplicável a transferências entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas do mesmo grupo econômico. Os campos de parametrizacao desta pagina sao de ICMS e nao se aplicam ao IBS/CBS. O CST e o cClassTrib do novo regime estao no corpo das secoes. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II; RIBS/2026, art. 6º, II; RCBS/2026, art. 6º, II; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Base legal
- ADI-STF ADC 49 · federal
- LC 204/2023 · federal
- Convenio ICMS 109/2024 · federal
- Ajuste SINIEF 33/2024 · federal
- LC 214/2025, art. 5º §2º · federal