Importação de Bens e Serviços (IBS/CBS)
Entrada de bens ou tomada de serviços do exterior — IBS/CBS incidem no desembaraço aduaneiro (bens) ou no pagamento ao exterior (serviços).
Fato gerador
Bens: fato gerador no desembaraço aduaneiro (LC 214/2025 art. 79). Serviços: no pagamento, crédito ou remessa ao exterior (art. 84). Base de cálculo: valor aduaneiro + II + IPI + outras despesas (bens) ou valor da remessa convertido em reais (serviços). Alíquota igual à interna (isonomia). Cálculo 'por dentro' — tributo compõe própria base.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| IBS | tributado | igual à interna do bem/serviço | Alíquota dual (estadual + municipal) — considera UF/município de destino do importador. Cálculo por dentro. Crédito integral disponível para não-cumulatividade. |
| CBS | tributado | igual à interna do bem/serviço | Alíquota única federal. Mesma regra de crédito. |
Importação por PF para uso próprio: até USD 3.000 tem simplificação (LC 214 art. 87). Regimes especiais (drawback, REPETRO, ZFM, ZPE) preservados com suspensão de IBS/CBS. Split payment obrigatório desde 2027 para importações — IBS/CBS pagos direto no desembaraço via DARF integrada.
Base legal
- LC 214/2025, art. 79 a 89 · federal
- Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) · federal