Exportação de Mercadorias
Saída de mercadorias para o exterior — imunidade constitucional (CF art. 155 §2º X 'a' e art. 149 §2º I) de ICMS/IPI/PIS/COFINS/IBS/CBS, com manutenção de crédito e possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · IPI · PIS · COFINS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 7.1017.1027.501 |
| cClassTrib | 410004 |
| Tributação | IMUNE (CF art. 155 §2º X 'a' + art. 149 §2º I) para todos os tributos incidentes sobre a saída: ICMS, IPI, PIS, COFINS, IBS, CBS. |
| Direito a crédito | Mantido integralmente das operações anteriores. Se acumulado, ressarcível em dinheiro. |
| Modalidades | Exportação DIRETA: fabricante/comerciante exporta diretamente. Exportação INDIRETA: via ECE (Empresa Comercial Exportadora) ou trading — mesma imunidade, requer registro específico. |
| Documentação | NF-e com CFOP 7.101/7.102. DUE (Declaração Única de Exportação) via Portal Único Comex substituiu o RE. |
| Prazo ressarcimento | IBS/CBS na Reforma: 60 dias após pedido (LC 214 art. 92). PIS/COFINS atual: pode levar 1-3 anos via PER/DCOMP. ICMS varia por UF. |
Fato gerador
Exportação direta ou indireta (via ECE — Empresa Comercial Exportadora). Imunidade constitucional absoluta para ICMS (CF art. 155 §2º X, 'a') e imunidade para tributos federais (CF art. 149 §2º I). Fato gerador: embarque ao exterior comprovado pela DUE (Declaração Única de Exportação). Mantém-se o direito ao crédito das operações anteriores — inclusive com possibilidade de ressarcimento em dinheiro (PER/DCOMP para PIS/COFINS; SISCOMEX para ICMS via GLM-e ou similar; LC 214 art. 92 para IBS/CBS).
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Exportação de Mercadorias. Fundamento legal: CF 1988, art. 155, §2º, X, 'a' e art. 149, §2º, I; LC 87/1996 (Kandir), art. 3º, II; LC 214/2025, arts. 90 a 95; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Tratamento: ICMS: não incidência; IPI: não incidência; PIS: não incidência; COFINS: não incidência; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410004. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | nao-incide | 0 | Imunidade constitucional. Crédito de operações anteriores mantido. Se acumulado, ressarcimento via SEFAZ (procedimento por UF). |
| IPI | nao-incide | 0 | Imunidade constitucional + manutenção integral de crédito. Ressarcimento em espécie via PER/DCOMP. |
| PIS | nao-incide | 0 | Imunidade + ressarcimento em dinheiro via PER/DCOMP. |
| COFINS | nao-incide | 0 | Mesma regra do PIS. |
| IBS | nao-incide | 0 | LC 214/2025 mantém imunidade + crédito ressarcível. Prazo de 60 dias para ressarcimento (art. 92). |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
1Fundamento constitucional
A imunidade de exportação é um pilar constitucional para preservar a competitividade internacional das mercadorias brasileiras. Se o tributo incidisse na saída, o produto brasileiro chegaria ao exterior com preço majorado — desvantagem competitiva frente a produtos de países que desoneram exportação (regra padrão da OMC).
2Exportação direta (CFOP 7.101 / 7.102)
O próprio fabricante/comerciante exporta a mercadoria diretamente ao adquirente no exterior. NF-e emitida com CFOP 7.101 (produção própria) ou 7.102 (revenda).
- Emitir NF-e ao adquirente estrangeiro com CFOP 7.101 ou 7.102.
- Natureza: 'Exportação'.
- CST 41 (não tributada) e/ou específico de exportação.
- cClassTrib 410004 para IBS/CBS.
- Sem destaque de qualquer tributo.
- Registrar DUE no Portal Único Comex (integração automática se ERP homologado).
- Anexar câmbio contratado e Bill of Lading (B/L) à documentação.
3Exportação indireta (via ECE)
Fabricante vende à Empresa Comercial Exportadora (ECE — também chamada 'trading company'), que então exporta. Mantém-se a imunidade do fabricante, condicionada à comprovação de que a ECE de fato exportou.
- Emitir NF-e à ECE com CFOP 5.501 (interna) ou 6.501 (interestadual) — 'Remessa com fim específico de exportação'.
- SEM destaque de tributos (imunidade condicionada).
- Referenciar o Ato Declaratório da ECE (comprovação de credenciamento).
- Aguardar comprovação da exportação em até 180 dias (Ato Cotepe 32/2004).
- Se ECE não exportar no prazo: recolher os tributos com juros e multa.
- ECE emite NF-e de exportação com CFOP 7.501, endereçando ao adquirente estrangeiro.
- Registra DUE no Portal Único Comex.
- Envia ao fabricante remetente a comprovação da exportação (registro DUE, B/L).
4Manutenção e ressarcimento de créditos
Diferentemente de uma isenção comum, a imunidade de exportação MANTÉM o direito ao crédito das operações anteriores. Isso é fundamental para não onerar o exportador com tributos acumulados.
5Reforma Tributária — ressarcimento acelerado
A LC 214/2025 art. 92 estabelece prazo de 60 dias para ressarcimento de crédito acumulado de IBS/CBS por exportador. Isso resolve um dos maiores problemas atuais do exportador brasileiro: a demora no ressarcimento de PIS/COFINS, que pode levar anos e força as empresas a venderem créditos a taxa de desconto (via cessão) ou financiarem capital de giro com custo bancário.
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 41 — Não tributada (imune)
- CST IPI
- 51 — Saída c/ suspensão / imune
- cClassTrib IBS/CBS
- 410004 — Exportação imune
- Valor ICMS/IPI/IBS/CBS
- 0 (todos imunes)
- Base cálculo
- R$ 500.000,00 (valor FOB em BRL)
- DUE
- Nº registro no Portal Único Comex
- Info adicionais
- 'Exportação - Art. 155 §2º X 'a' CF; Art. 149 §2º I CF; LC 214/2025 art. 90'
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<xLocExporta>Porto de Santos</xLocExporta>
<xLocDespacho>Alfândega Santos</xLocDespacho>
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</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
Imunidade de exportação de mercadorias abrange também as receitas decorrentes da exportação, não apenas o ICMS sobre a saída. Fundamento: interpretação teleológica do art. 149 §2º I e art. 155 §2º X 'a' CF.
Exportação indireta via ECE — a imunidade do fabricante remetente é condicionada à efetiva exportação pela ECE em até 180 dias (Ato Cotepe 32/2004). Descumprimento acarreta recolhimento dos tributos com juros e multa.
Regras por UF
No regime da LC nº 214/2025 a exportação de bens é imune ao IBS e à CBS, escriturada com CST 410 e cClassTrib 410004; na exportação indireta a remessa à comercial exportadora sai com suspensão, CST 550 e cClassTrib 550001, e a imunidade só se confirma quando a comercial exportadora comprovar a efetiva saída dos bens do território nacional. Imunidade no Regime Novo: A Lei Complementar nº 214/2025 manteve, para o IBS e para a CBS, a lógica que já regia o ICMS: o tributo não acompanha o bem até o mercado estrangeiro. O art. 8º da LC nº 214/2025 é o dispositivo de imunidade das exportações, replicado no art. 9º do RIBS/2026 e no art. 9º do RCBS/2026. As disposições específicas de exportação estão nos arts. 79 a 83 da LC nº 214/2025, regulamentados pelos arts. 90 a 102 do RIBS/2026 e pelos arts. 90 e 102 do RCBS/2026. A sistemática documental muda de forma sensível em relação ao ICMS. Não há mais um CST de duas posições combinado com CFOP: o documento passa a carregar, além do CFOP tradicional, um Código de Situação Tributária de três dígitos e um Código de Classificação Tributária (cClassTrib) de seis dígitos, que juntos determinam o tratamento e o tipo de alíquota. Para as operações de exportação, o tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib é "sem alíquota" — não há alíquota zero nem redução, e sim ausência de alíquota, coerente com a natureza imune ou suspensa da operação. Os códigos aqui reproduzidos são os afirmados pelo insumo, com apoio na Nota Técnica nº 2025.002, no Informe Técnico nº 2025.002 e na Tabela de Classificação Tributária. Nenhum código foi inferido: onde o insumo silencia, o roteiro registra a lacuna em vez de propor um cClassTrib. Exportação Direta: Na exportação direta o próprio vendedor realiza a venda internacional, sem intermediários, e a operação é imune ao IBS e à CBS. No momento da saída do bem para o exterior emite-se nota fiscal com os requisitos gerais e, especificamente: natureza da operação "Exportação de bem"; tributação sem incidência de IBS/CBS; CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o enfoque do declarante — 7.101 para bem de produção do próprio estabelecimento e 7.102 para bem adquirido ou recebido de terceiros; CST 410 (imunidade); cClassTrib 410004 (exportações de bens e serviços); tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib sem alíquota; e, nos dados adicionais, a expressão "Operação imune - Lei Complementar nº 214/2025, art. 8º; RIBS/2026, art. 9º; RCBS/2026, art. 9º". A expressão dos dados adicionais deve ir literalmente no documento, tal como transcrita. Os CFOP 7.101 e 7.102 são os mesmos do regime do ICMS, o que preserva a leitura da operação nos dois sistemas durante a convivência dos regimes. Exportação Indireta com Suspensão: Na exportação indireta o fabricante ou produtor nacional vende os bens a uma empresa comercial exportadora, inclusive trading company, que se encarrega da efetiva exportação. A imunidade do IBS e da CBS também se aplica, mas condicionada: enquanto a exportação não for comprovada, a operação entre o fabricante e a exportadora é tratada com suspensão da incidência. A imunidade só se confirma após a efetiva saída dos bens do território nacional, e, comprovada a exportação pela comercial exportadora, a operação inicial passa a ser considerada imune. A base é a conjugação dos arts. 8º e 82 da LC nº 214/2025, dos arts. 9º, 90 e 97 do RIBS/2026 e dos arts. 9º, 90 e 97 do RCBS/2026. Remetente. Ao enviar o bem à comercial exportadora, emite nota fiscal com natureza da operação "Remessa com o fim específico de exportação"; tributação com suspensão de IBS/CBS; CFOP 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o enfoque do declarante — 5.501 e 6.501 para bem de produção do próprio estabelecimento em operação interna e interestadual, 5.502 e 6.502 para bem adquirido ou recebido de terceiros nas mesmas operações; CST 550 (suspensão); cClassTrib 550001 (exportações de bens materiais); tipo de alíquota sem alíquota; e, nos dados adicionais, a expressão "Operação com suspensão - Lei Complementar nº 214/2025, arts. 8º e 82; RIBS/2026, arts. 9º, 90 e 97; RCBS/2026, arts. 9º, 90 e 97". Comercial exportadora. Ao exportar os bens adquiridos com fim específico de exportação, emite nota fiscal com natureza da operação "Exportação de bens recebidos com fim específico de exportação"; tributação sem incidência de IBS/CBS; CFOP 7.501; CST 410 (imunidade); cClassTrib 410004 (exportações de bens e serviços); tipo de alíquota sem alíquota; no Grupo ZA, destinado às informações de comércio exterior, o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; e, nos dados adicionais, a expressão "Operação imune - Lei Complementar nº 214/2025, art. 8º; RIBS/2026, art. 9º; RCBS/2026, art. 9º", referenciando a chave de acesso da NF-e relativa aos bens recebidos para exportação. O encadeamento das chaves é o que permite converter a suspensão em imunidade. Sem a referência à NF-e de remessa no documento de exportação, não há como vincular a saída do território nacional à operação anterior suspensa. Crédito e Não Cumulatividade: O insumo não trata do aproveitamento dos créditos de IBS e CBS nas operações de exportação. Não há, no texto recebido, regra sobre manutenção de crédito, sobre ressarcimento de saldo credor acumulado pelo exportador, sobre prazos de análise do pedido de ressarcimento nem sobre a devolução do crédito relativo à etapa suspensa da exportação indireta. O que a norma geral do regime assegura, sem que este roteiro possa detalhar procedimento, é que o IBS e a CBS são tributos não cumulativos e que a imunidade das exportações prevista no art. 8º da LC nº 214/2025 não implica anulação dos créditos das aquisições anteriores — a lógica é a mesma que o art. 21, § 2º, da LC nº 87/1996 consagrou para o ICMS. Os arts. 79 a 83 da LC nº 214/2025 e os arts. 90 a 102 do RIBS/2026 e do RCBS/2026, citados pelo insumo como base específica da exportação, são o local próprio para verificar as regras de crédito, ressarcimento e prazos aplicáveis. Enquanto essa verificação não for feita contra o texto legal, nenhum procedimento de recuperação de crédito deve ser parametrizado a partir deste roteiro. A ausência é registrada como alerta crítico e como lacuna. Prazo da Exportação Indireta: O insumo afirma que a operação entre o fabricante e a comercial exportadora permanece com suspensão até que a exportação seja comprovada, e que a imunidade se confirma com a efetiva saída dos bens do território nacional. Não informa, contudo, o prazo para essa efetiva exportação, nem a consequência do seu decurso — quem responde pelo tributo suspenso, com que acréscimos e a partir de que marco. O art. 82 da LC nº 214/2025, expressamente citado como fundamento da suspensão, é o dispositivo que disciplina a matéria e deve ser consultado antes de qualquer parametrização de controle de prazo. No regime do ICMS o prazo é, em regra, de 180 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, com cobrança do imposto atualizado e com acréscimos legais desde a remessa, mas essa regra é do ICMS e não pode ser transposta ao IBS e à CBS sem confirmação no texto da LC nº 214/2025 e dos regulamentos. O ponto é operacionalmente crítico: numa operação em suspensão, o controle do prazo é a única defesa do remetente. Recomenda-se, desde já, rotina de monitoramento do evento de comprovação da exportação vinculado à chave da NF-e de remessa, ainda que o prazo exato dependa de confirmação normativa. Convivência de Regimes: Durante o período de transição, o mesmo documento fiscal carrega os campos do regime atual e os do regime novo. Na exportação, isso significa que a NF-e traz simultaneamente o CFOP e o CST do ICMS — tradicionalmente 7.101, 7.102 ou 7.501 com CST de dois dígitos terminado em 41 — e os campos de IBS e CBS com CST de três dígitos e cClassTrib de seis dígitos aqui descritos. Os CFOP são compartilhados pelos dois regimes: 7.101 e 7.102 na exportação direta, 7.501 na exportação de bens recebidos com fim específico, 5.501, 5.502, 6.501 e 6.502 na remessa com fim específico de exportação. O que muda é o par CST/cClassTrib e o tipo de alíquota associado. A distinção conceitual mais importante é entre imunidade e suspensão. A saída para o exterior é imune (CST 410, cClassTrib 410004). A remessa interna ou interestadual à comercial exportadora é suspensa (CST 550, cClassTrib 550001) e só se converte em imune quando comprovada a exportação. Trocar um pelo outro no documento fiscal descaracteriza a operação e compromete a cadeia de comprovação. Insumo não informa o prazo da exportação indireta: O texto recebido afirma que a remessa à comercial exportadora fica com suspensão de IBS e CBS até a comprovação da exportação, mas não fixa prazo para a efetiva saída dos bens do território nacional, não indica quem responde pelo tributo suspenso quando o prazo vence, nem quais acréscimos incidem e desde quando. O art. 82 da LC nº 214/2025 deve ser consultado antes de parametrizar qualquer controle de prazo. Não se transponha o prazo de 180 dias do ICMS sem essa confirmação. Insumo não trata do crédito do exportador: Não há, no material recebido, regra sobre manutenção de crédito, ressarcimento de saldo credor acumulado, prazo de análise do pedido ou tratamento do crédito da etapa suspensa na exportação indireta. A não cumulatividade do IBS e da CBS e a imunidade do art. 8º da LC nº 214/2025 apontam para a preservação dos créditos, mas o procedimento deve ser extraído dos arts. 79 a 83 da LC nº 214/2025 e dos arts. 90 a 102 do RIBS/2026 e do RCBS/2026 antes de qualquer implementação. Suspensão e imunidade não se confundem: A remessa com fim específico de exportação é operação com suspensão: CST 550 e cClassTrib 550001. A saída efetiva para o exterior é operação imune: CST 410 e cClassTrib 410004. Usar o par da imunidade na remessa interna antecipa um efeito que só se produz com a saída do território nacional e rompe a cadeia de comprovação. Grupo ZA obrigatório na nota da comercial exportadora: A nota fiscal de exportação de bens recebidos com fim específico deve preencher o Grupo ZA, de informações de comércio exterior, com o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho, e referenciar a chave de acesso da NF-e relativa aos bens recebidos para exportação. Sem essa referência não há vínculo entre a remessa suspensa e a exportação imune. Expressões literais nos dados adicionais: Os dados adicionais das notas fiscais devem reproduzir literalmente as expressões indicadas: "Operação imune - Lei Complementar nº 214/2025, art. 8º; RIBS/2026, art. 9º; RCBS/2026, art. 9º" nas operações imunes, e "Operação com suspensão - Lei Complementar nº 214/2025, arts. 8º e 82; RIBS/2026, arts. 9º, 90 e 97; RCBS/2026, arts. 9º, 90 e 97" na remessa com fim específico. Tipo de alíquota sem alíquota: Tanto nas operações imunes quanto na remessa suspensa, o tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib é "sem alíquota". Não se trata de alíquota zero nem de redução de base — parametrizações que informem alíquota zero podem gerar rejeição ou tratamento indevido no documento. O que este bloco não responde: Prazo para a efetiva exportação na remessa com fim específico sob suspensão de IBS e CBS, e consequências do seu decurso (responsável pelo recolhimento, acréscimos e termo inicial). Regras de manutenção, apropriação e ressarcimento de créditos de IBS e CBS do exportador, inclusive o tratamento do crédito na etapa suspensa da exportação indireta. Tratamento aplicável à exportação de serviços — o cClassTrib 410004 abrange "exportações de bens e serviços", mas o insumo descreve procedimento apenas para bens. Regras de exportação de bens imateriais: o cClassTrib 550001 é descrito como "exportações de bens materiais", sem indicação do código correspondente para bens imateriais. Procedimentos para remessa a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, formação de lote de exportação, exportação em consignação e remessa por conta e ordem para país diverso no regime de IBS e CBS. Obrigações acessórias específicas do regime novo relativas à comprovação da exportação — evento, prazo de registro e integração com a DU-E. Tratamento da devolução, da reintrodução no mercado interno e da descaracterização do bem remetido com fim específico de exportação. Ausência de exemplos numéricos no insumo. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 8º; Lei Complementar nº 214/2025, art. 82; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 79 a 83; RIBS/2026, art. 9º; RIBS/2026, arts. 90 e 97; RIBS/2026, arts. 90 a 102; RCBS/2026, art. 9º; RCBS/2026, arts. 90 e 97; RCBS/2026, arts. 90 e 102; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Base legal
- CF 1988, art. 155, §2º, X, 'a' e art. 149, §2º, I · federal
- LC 87/1996 (Kandir), art. 3º, II · federal
- LC 214/2025, arts. 90 a 95 · federal
- Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) · federal