Exportação de Mercadorias
Saída de mercadorias para o exterior — imunidade constitucional de tributos incidentes sobre a saída.
Fato gerador
Imunidade constitucional (CF Art. 155 §2º, X, a) para ICMS. IPI, PIS/Cofins e IBS/CBS: também imunes na exportação (CF Art. 149 §2º, I). Mantém-se o direito ao crédito das operações anteriores — inclusive com possibilidade de ressarcimento em dinheiro (PER/DCOMP). Exportação indireta (via ECE): mesma imunidade, mas requer registro no RADAR e Ato Declaratório.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | nao-incide | 0 | Imunidade constitucional; crédito de operações anteriores mantido. |
| IPI | nao-incide | 0 | Imunidade + manutenção de crédito. |
| PIS | nao-incide | 0 | Imunidade; ressarcimento em dinheiro possível. |
| COFINS | nao-incide | 0 | Mesma regra do PIS. |
| IBS | nao-incide | 0 | LC 214/2025 mantém imunidade + crédito ressarcível. |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
A Reforma preserva a imunidade e amplia o direito ao ressarcimento em dinheiro do crédito de IBS/CBS acumulado — condição fundamental para competitividade do exportador brasileiro. Prazo para ressarcimento: 60 dias após pedido (LC 214 art. 92). Atenção: DUE (Declaração Única de Exportação) substitui o RE.
Base legal
- CF 1988, art. 155, §2º, X, a e art. 149, §2º, I · federal
- LC 87/1996 (Kandir), art. 3º, II · federal
- LC 214/2025, art. 90 a 95 · federal