Remessa para Demonstração
Envio de bem a cliente ou prospect para avaliação, teste ou demonstração, com prazo para retorno (60 dias regra geral) ou conversão em venda — Convênio ICMS 8/2009.
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 5.9126.9125.9136.913 |
| cClassTrib | 410999 |
| Natureza | Remessa de bem a potencial adquirente para teste, avaliação técnica ou demonstração comercial, com prazo determinado para decisão (comprar ou devolver). |
| Prazo padrão | 60 dias (Convênio ICMS 8/2009 e maioria dos RICMS). Verificar UF de destino. |
| Ciclo possível | 3 desfechos: (a) retorno em prazo (CFOP 5.913); (b) conversão em venda (nova NF-e de venda com valor pago); (c) inércia — recaracterização automática como venda com FG retroativo. |
| Destinatário não-contribuinte | Se o destinatário não é contribuinte de ICMS, o remetente deve emitir a NF-e de retorno em seu próprio nome (CFOP 1.913) — o destinatário não pode emitir NF-e. |
| ICMS | Suspenso na remessa; se converter em venda, incide integralmente pela alíquota da data da conversão. |
Fato gerador
Remessa em demonstração (CFOP 5.912/6.912): não há fato gerador — operação não onerosa condicionada. Retorno em prazo (CFOP 5.913/6.913): idem, operação de devolução. Se ultrapassa o prazo de 60 dias sem retorno físico ou conversão em venda, presume-se venda com fato gerador retroativo à data da remessa. Se convertida em venda, emite-se NF-e de venda normal na data da conversão e a de demonstração encerra o ciclo.
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Remessa para Demonstração. Fundamento legal: RICMS SP/2000, art. 319 (prazo de 60 dias); Convenio ICMS 8/2009; LC 214/2025, art. 4º. Tratamento: ICMS: suspenso; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | suspenso | 0 (suspenso condicionado) | Suspensão condicionada ao retorno em 60 dias (prazo padrão do Convênio ICMS 8/2009; prazos podem variar por UF). Se convertida em venda, ICMS incide integralmente pela alíquota vigente na data da conversão. |
| IBS | nao-incide | 0 | Operação não onerosa até conversão em venda (LC 214/2025 art. 4º). cClassTrib 410999 na remessa; se converter em venda, emite NF-e com cClassTrib da operação tributada. |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
1Conceito e finalidade
Remessa para demonstração é o envio de bem a cliente ou prospect para que ele possa testar, avaliar, homologar tecnicamente ou apresentar o produto a decisores internos, antes da decisão de compra. Comum em: equipamentos industriais, softwares em hardware dedicado, veículos, instrumentos de medição, protótipos.
Regulada pelo Convênio ICMS 8/2009 e replicada nos RICMS estaduais. Difere de amostra grátis (que é permanente, sem devolução) e de comodato (que é uso continuado gratuito com prazo mais longo).
2Remessa em demonstração (CFOP 5.912 / 6.912)
Remetente emite NF-e com CFOP 5.912 (interna) ou 6.912 (interestadual). ICMS suspenso — sem destaque de valor. IBS/CBS: operação não onerosa (cClassTrib 410999). Referência ao prazo de retorno no campo de informações adicionais.
- Emitir NF-e ao destinatário com CFOP 5.912/6.912.
- Natureza: 'Remessa para demonstração'.
- CST ICMS 50 (suspensão) ou 90 conforme UF.
- cClassTrib=410999 (não onerosidade); vIBS=0, vCBS=0.
- Info adicionais: 'Remessa para demonstração - Convênio ICMS 8/2009 - Prazo de retorno: 60 dias'.
- Registrar no controle de bens em demonstração (estoque paralelo).
- Escriturar entrada do bem como 'em demonstração' (estoque de terceiros).
- Não apropriar crédito de ICMS/IBS/CBS.
- Manter registro do prazo para providenciar retorno ou compra em tempo hábil.
3Retorno em prazo (CFOP 5.913 / 6.913)
Se o destinatário decidir não comprar, deve devolver o bem ao remetente dentro do prazo. Se for CONTRIBUINTE do ICMS, o próprio destinatário emite a NF-e de retorno; se for NÃO-CONTRIBUINTE, o remetente emite a NF-e de retorno em seu próprio nome (autoemissão) — este é o ponto que gera mais problemas na prática.
- Se contribuinte: emitir NF-e ao remetente com CFOP 5.913/6.913, natureza 'Retorno de mercadoria remetida para demonstração'.
- CST/cClassTrib idênticos à remessa (suspensão + 410999).
- Referenciar NF-e de remessa original (refNFe).
- Se destinatário for não-contribuinte: emitir NF-e de entrada em NOME PRÓPRIO com CFOP 1.913, natureza 'Retorno de mercadoria remetida para demonstração (destinatário não-contribuinte)'.
- Anexar à NF-e a via original de remessa como documento de acompanhamento.
- Escriturar entrada, reativar controle patrimonial.
4Conversão em venda
Se o destinatário decidir comprar durante ou ao final do prazo, o remetente emite NF-e de venda normal (CFOP 5.101/5.102) com o valor efetivamente acordado. Não há necessidade de emitir NF-e de retorno seguida de venda — a NF-e de venda per si encerra o ciclo, referenciando a NF-e de demonstração.
- Emitir NF-e de venda com CFOP 5.101 (produção própria) ou 5.102 (revenda).
- Destaque integral do ICMS pela alíquota vigente NA DATA DA CONVERSÃO.
- cClassTrib da operação tributada (ex: 010001).
- Referenciar a NF-e de demonstração original (refNFe).
- Info adicionais: 'Conversão em venda de operação de demonstração NF-e nº XXXX'.
5Descumprimento do prazo — recaracterização
Se, ultrapassados os 60 dias, o bem não retornar nem for convertido em venda, o fisco pode presumir que houve venda na data da remessa original. Consequências: ICMS devido retroativo à data da remessa, com multa e juros; recolhimento por auto de infração se detectado em fiscalização.
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 50 — Suspensão
- cClassTrib
- 410999 — Operação não onerosa
- Base ICMS
- 0 (suspenso)
- Valor ICMS
- 0
- vIBS / vCBS
- 0
- Valor mercadoria
- R$ 85.000,00 (informativo)
- Info adicionais
- 'Demonstração - Conv. ICMS 8/2009 - Retorno até 60 dias'
- CST ICMS
- 50 — Suspensão
- cClassTrib
- 410999 — Operação não onerosa
- Base ICMS
- 0
- Ref. NF-e
- Chave da NF-e 5.912 original
- Info adicionais
- 'Retorno de demonstração - NF-e original nº XXXXX'
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<infNFe versao="4.00">
<ide>
<natOp>Remessa para demonstração</natOp>
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<tpNF>1</tpNF>
</ide>
<det nItem="1">
<prod>
<xProd>Equipamento Industrial - DEMONSTRAÇÃO</xProd>
<CFOP>5912</CFOP>
<vProd>85000.00</vProd>
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<imposto>
<ICMS>
<ICMS50> <!-- Suspensão -->
<orig>0</orig>
<CST>50</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>0.00</vBC>
<pICMS>0.00</pICMS>
<vICMS>0.00</vICMS>
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</ICMS>
<IBSCBS>
<cClassTrib>410999</cClassTrib>
<gIBSCBS>
<gTribRegular>
<vBC>0.00</vBC>
<vIBS>0.00</vIBS>
<vCBS>0.00</vCBS>
</gTribRegular>
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</IBSCBS>
</imposto>
<infAdProd>Demonstração - Convênio ICMS 8/2009 - Prazo retorno: 60 dias (até DD/MM/AAAA)</infAdProd>
</det>
</infNFe>
</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
Remessa para demonstração — quando o destinatário for não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou PJ prestadora exclusivamente de serviços), o retorno da mercadoria dentro do prazo de 60 dias deve estar acompanhado de NF-e de retorno emitida pela própria remetente (autoemissão), com CFOP 1.913.
Descumprimento de prazo de 60 dias em demonstração — presunção de venda na data da remessa original, com ICMS devido acrescido de multa. Prorrogação de prazo só é autorizada mediante requerimento formal ANTES do vencimento.
Conversão de demonstração em venda — a NF-e de venda deve destacar ICMS pela alíquota vigente na DATA DA CONVERSÃO (não da remessa). Se alíquota aumentou no período, aplica-se a nova.
Regras por UF
No regime de IBS e CBS a remessa para demonstração não sofre incidência, por não haver operação onerosa na entrega para simples avaliação; os tributos só nascem se o destinatário decidir comprar. Por que a remessa em demonstração não é fato gerador: A lógica do novo regime difere da do ICMS já no fundamento. No ICMS a remessa para demonstração é fato gerador cuja exigência fica suspensa por prazo certo, condicionada ao retorno. No IBS e na CBS não há suspensão a administrar: não há incidência no envio inicial, porque não existe operação onerosa nem valor comercial. A demonstração, no desenho da Lei Complementar nº 214/2025, é o envio de bem a terceiro apenas para que este conheça ou avalie o produto, sem intenção de venda imediata. Falta o elemento que a lei elege como núcleo da hipótese de incidência: o fornecimento oneroso, a operação com valor comercial. Os tributos passam a ser devidos apenas se, concluída a avaliação, o destinatário decidir adquirir o bem. É nesse instante que ocorre a venda e nasce a obrigação de recolher IBS e CBS — não antes, e não pelo simples decurso de tempo. No regime atual, o esgotamento do prazo de retorno é por si causa de exigência do imposto suspenso; no novo regime, o insumo não vincula a incidência a prazo algum, mas à transmissão efetiva da propriedade. Base: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 4º e 10; RIBS/2026, arts. 4º e 11; RCBS/2026, arts. 4º e 11. Documentos da remessa e do retorno: A ausência de incidência não dispensa documento fiscal. A circulação continua escriturada, com CFOP idênticos aos praticados no ICMS. Na remessa, o remetente emite nota fiscal com natureza da operação "Remessa para Demonstração" e CFOP 5.912 em operação interna ou 6.912 em interestadual. O retorno tem dois caminhos. Se o destinatário for contribuinte, é ele quem emite a nota de retorno, com natureza da operação "Retorno de bem recebido em demonstração" e CFOP 5.913 ou 6.913. Não há cobrança de IBS nem de CBS nesse retorno, pela mesma razão que não houve na ida. Se o bem for devolvido por pessoa física não contribuinte, ou por empresa não obrigada a emitir nota fiscal, o próprio remetente emite a nota de entrada, com natureza da operação "Retorno de bem remetido para demonstração" e CFOP 1.913 ou 2.913: quando o destinatário não pode emitir, a obrigação documental volta para a origem. Venda ao destinatário e retorno simbólico: Se o destinatário decide adquirir o bem, a transferência de propriedade pode ocorrer sem retorno físico ao remetente. Configura-se então a venda, e é a transferência definitiva da titularidade que faz incidir o IBS e a CBS. Sendo o adquirente contribuinte, cabe a ele emitir nota de retorno simbólico, com natureza da operação "Retorno Simbólico de Bem em Demonstração" e CFOP 5.949 (interna) ou 6.949 (interestadual). Não sendo contribuinte, é o fornecedor quem emite a nota de entrada para registrar o retorno simbólico, com natureza da operação "Entrada simbólica em retorno de bem remetido para Demonstração" e CFOP 1.949 ou 2.949. Em qualquer das hipóteses, o fornecedor emite em seguida a nota de venda, com natureza da operação "Venda de bem" e incidência de IBS e CBS se devidos. O CFOP é o adequado à operação — exemplificativamente 5.101 ou 5.102 em operações internas e 6.101 ou 6.102 em interestaduais. Nos dados adicionais deve constar "Transmissão da propriedade de bem remetido para Demonstração", com referência à chave de acesso da NF-e de remessa. Quanto aos campos de tributação — CST, cClassTrib e o tipo de alíquota vinculado a ambos —, o insumo não fixa códigos: determina que reflitam a tributação específica da operação ou do produto, conforme a LC nº 214/2025 e as normas do Comitê Gestor do IBS e da CBS. Não existe, portanto, um cClassTrib "de demonstração": preenche-se a classificação do bem efetivamente vendido, como se a venda tivesse sido direta. Base: LC nº 214/2025, arts. 4º e 10; RIBS/2026 e RCBS/2026, arts. 4º e 11; Nota Técnica e Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária. Calendário de transição: Durante 2026 vigora a fase de teste do novo regime, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, ambas compensáveis. O ano serve para validar sistemas, layouts e rotinas de apuração, não para arrecadar — mas a nota emitida em 2026 precisa carregar simultaneamente os campos do regime atual e os de IBS e CBS. Para a demonstração o impacto do ano-teste é limitado, porque remessa e retorno não são operações onerosas: não há valor a submeter às alíquotas de teste nessas duas pernas. A relevância aparece na nota de venda. De 2027 em diante o regime produz efeitos plenos, com exigência efetiva dos tributos nas operações tributadas. A partir daí, a correção dos campos de classificação tributária na nota de transmissão da propriedade deixa de ser conformidade documental e passa a determinar valor devido. Não existe cClassTrib próprio de demonstração: O insumo não afirma nenhum código de cClassTrib nem de CST de IBS/CBS para a demonstração; determina apenas que esses campos reflitam a tributação específica da operação ou do produto. Preencher código presumido ou obtido por analogia produz documento incorreto: a classificação a adotar é a do bem efetivamente vendido, consultada na Tabela de Classificação Tributária vigente. Retorno simbólico omitido deixa a remessa sem baixa: Quando a venda ocorre sem retorno físico, é a nota de retorno simbólico (5.949/6.949 pelo adquirente contribuinte) ou de entrada simbólica (1.949/2.949 pelo fornecedor, se o adquirente não for contribuinte) que encerra a remessa original. Emitir apenas a nota de venda deixa o bem escriturado como remetido e não retornado. Ano-teste de 2026 exige documento em regime duplo: Em 2026 aplicam-se CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis, e o documento deve atender à legislação vigente e às normas de IBS e CBS ao mesmo tempo. A neutralidade financeira não dispensa a correção dos campos: erros de classificação passam despercebidos em 2026 e produzem exigência efetiva a partir de 2027. Sem prazo de retorno expresso no novo regime: O insumo não fixa prazo de retorno para a demonstração no regime de IBS e CBS, vinculando a incidência à transmissão da propriedade. Isso não dispensa o prazo estadual de ICMS durante a convivência dos regimes. O que este bloco não responde: O insumo não afirma nenhum cClassTrib para remessa, retorno ou transmissão da propriedade; remete à tributação do produto e às normas do Comitê Gestor. O insumo não afirma o CST de IBS/CBS aplicável à remessa nem ao retorno. Não há prazo de retorno no novo regime, nem consequência pelo decurso de tempo. O insumo não distingue demonstração de mostruário no novo regime. Não informa se a remessa gera estorno ou ajuste de crédito na origem. Não há exemplo numérico. O item 10.1 do insumo é interrompido no meio da citação normativa, impedindo confirmar se há expressão obrigatória adicional nos dados adicionais da remessa. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 4º e 10; RIBS/2026, arts. 4º e 11; RCBS/2026, arts. 4º e 11; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária (cClassTrib).
Base legal
- Convenio ICMS 8/2009 · federal
- RICMS SP/2000, art. 319 (prazo de 60 dias) · estadual/SP
- RICMS MG/2002, art. 314 · estadual/MG
- LC 214/2025, art. 4º · federal