ICMS · IBS · CBS
Consignação Industrial — Remessa e Retorno
Remessa de bens sob contrato de consignação industrial entre estabelecimentos.
Fato gerador
O fato gerador do ICMS ocorre na venda efetiva (uso ou consumo pelo consignatário), não na remessa. IBS/CBS incidem na liquidação do contrato conforme LC 214/2025 art. 12. Na remessa (CFOP 5.917) usar cClassTrib '03 — Consignação' com gTribRegular.vIBS=0.
CFOPs aplicáveis
5.9175.9185.9196.9176.9186.919
cClassTrib03
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | diferido | variavel | Diferimento até a venda efetiva. Estado de destino pode ter regra própria. |
| IBS | diferido | 0,1% (2026 teste) | Incidência na liquidação do contrato, não na remessa. |
| CBS | diferido | 0,9% (2026 teste) | Mesma regra do IBS. |
Nota Reforma Tributária
A LC 214/2025 mantém a lógica de diferimento na consignação para IBS/CBS. Na remessa, cClassTrib=03 (Consignação) e gTribRegular com vIBS=0/vCBS=0. Na venda, emissão normal de venda com cClassTrib da operação.
Particularidades por UF
- SP
- Regra específica para consignação industrial em RICMS-SP art. 465 e ss. Requer contrato registrado.
- MG
- RICMS-MG mantém regra similar; conferir art. 305.
Base legal
- RICMS RICMS-SP/2000, art. 465 · estadual/SP
- LC 214/2025, art. 12 · federal