Consignação Industrial — Remessa e Retorno
Remessa de bens sob contrato de consignação industrial entre estabelecimentos — depositante mantém titularidade até uso/consumo efetivo pelo consignatário (Convênio ICMS 52/2000).
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 5.9175.9185.9196.9176.9186.919 |
| cClassTrib | 410999 |
| Natureza jurídica | Remessa não-onerosa para uso/consumo no processo industrial do consignatário. Titularidade permanece do depositante até liquidação. |
| Tributação ICMS | Diferida — imposto incide apenas na venda efetiva (CFOP 5.918/6.918). Remessa (5.917/6.917) sem débito. |
| Ciclo de NF-e | 3 documentos: (1) remessa 5.917; (2) venda simbólica 5.918 no consumo; (3) retorno de excedente 5.919 quando aplicável. |
| Contrato | Obrigatório contrato escrito entre depositante e consignatário definindo prazo, produtos e condições de faturamento. |
| Controle | Consignatário mantém livro/planilha de controle de estoque físico e de valor, atualizado a cada consumo. |
Fato gerador
Consignação industrial é a remessa de bens (peças, ferramentas, insumos) para uso ou consumo em processo industrial de terceiro, com faturamento diferido para o momento do uso efetivo. O fato gerador do ICMS ocorre na venda efetiva (na utilização ou saída de retorno de excedente), não na remessa. IBS/CBS incidem na liquidação do contrato (LC 214/2025 art. 12).
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Consignação Industrial — Remessa e Retorno. Fundamento legal: RICMS SP/2000, arts. 465 a 469; Convenio ICMS 52/2000; LC 214/2025, art. 12. Tratamento: ICMS: diferido; IBS: diferido; CBS: diferido. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | diferido | variável (interna ou interestadual) | Diferimento até a venda efetiva. Convênio ICMS 52/2000 regula operações interestaduais. Na venda simbólica (CFOP 5.918), destaca ICMS pela alíquota da operação. |
| IBS | diferido | 0,1% (2026 teste) | Incidência apenas na liquidação (venda ou consumo), não na remessa. cClassTrib=410999 (Consignação) com gTribRegular.vIBS=0 na remessa. |
| CBS | diferido | 0,9% (2026 teste) | Mesma regra do IBS. |
1Conceito e requisitos
Consignação industrial é a remessa de bens de um estabelecimento (consignante/depositante) para outro (consignatário) para uso ou consumo no processo industrial do consignatário, com pagamento diferido para o momento do uso efetivo. Difere da consignação mercantil (revenda ao público) — aqui os bens são insumos, ferramentas ou peças aplicadas na produção.
Requisitos formais: (a) contrato escrito entre as partes; (b) escrituração específica; (c) NF-e distintas para remessa, venda e retorno; (d) controle contínuo de estoque.
2Remessa em consignação (CFOP 5.917 / 6.917)
Na saída de bens em consignação industrial, o consignante emite NF-e sem destaque do ICMS (operação diferida). O valor da mercadoria é o preço praticado (ou preço médio de estoque), servindo apenas de referência para futura venda simbólica.
- Emitir NF-e ao consignatário com CFOP 5.917 (interna) ou 6.917 (interestadual).
- Natureza da operação: 'Remessa em consignação industrial'.
- Sem destaque do ICMS (diferido) — CST=51 ou 90 conforme UF.
- cClassTrib=410999 (Consignação); vIBS=0, vCBS=0 na Reforma.
- Referenciar o contrato de consignação (dados no campo Informações Adicionais).
- Registrar entrada em livro de controle de estoque físico e valor.
- Não apropriar crédito de ICMS (operação diferida).
- Manter contrato à disposição do fisco.
3Venda simbólica no consumo (CFOP 5.918 / 6.918)
Quando o consignatário utiliza/consome o bem no processo industrial (ou vende a terceiros, quando permitido), informa o depositante — que emite NF-e simbólica de venda, com destaque do ICMS pela alíquota vigente na data. Momento em que se materializa o fato gerador.
- Emitir NF-e de venda simbólica ao consignatário, CFOP 5.918 (interna) ou 6.918 (interestadual).
- Natureza: 'Venda de mercadoria remetida em consignação industrial'.
- Destaque do ICMS pela alíquota vigente.
- Referenciar a NF-e de remessa original (grupo refNFe).
- Na Reforma: cClassTrib=código da operação normal (010001 vendas tributadas), com apuração de vIBS e vCBS.
- Escriturar a NF-e simbólica como entrada tributada.
- Apropriar crédito integral do ICMS e (na Reforma) de IBS/CBS.
- Baixar o item do controle de estoque de consignação.
4Retorno de mercadoria não utilizada (CFOP 5.919 / 6.919)
Quando o contrato termina ou o consignatário devolve excedente não utilizado, ele emite NF-e de retorno em consignação — natureza não onerosa, refletindo devolução ao depositante.
- Emitir NF-e ao depositante, CFOP 5.919 (interna) ou 6.919 (interestadual).
- Natureza: 'Retorno de mercadoria remetida em consignação industrial'.
- Sem destaque do ICMS (idêntico à remessa).
- Referenciar a NF-e de remessa (refNFe).
- Escriturar entrada do bem retornado.
- Baixar do controle de consignação em poder do consignatário.
5Reajuste de preço
Se o preço acordado no contrato for alterado entre a remessa e a venda simbólica, o depositante emite NF-e complementar (ou de estorno) para ajustar a diferença. Não gera novo CFOP específico — usa 5.918 com natureza 'Complemento de preço em consignação'.
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 51 — Diferimento (ou 90 conforme UF)
- cClassTrib
- 410999 — Consignação
- Base ICMS
- 0 (diferido)
- Valor ICMS
- 0
- vIBS / vCBS
- 0 (gTribRegular)
- Info. adicionais
- 'Consignação industrial - Convênio ICMS 52/2000 - Contrato nº XXX/2026'
- CST ICMS
- 00 — Tributada integralmente
- cClassTrib
- 010001 — Venda tributada regime regular
- Alíquota
- 18% (SP interna)
- Base ICMS
- R$ 10.000,00 (100 un × R$ 100)
- Valor ICMS
- R$ 1.800,00
- Ref. NF-e
- Chave da NF-e 5.917 original
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<NFe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<infNFe versao="4.00">
<ide>
<natOp>Remessa em consignação industrial</natOp>
<mod>55</mod>
<tpNF>1</tpNF> <!-- Saída -->
<finNFe>1</finNFe> <!-- Normal -->
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<prod>
<CFOP>5917</CFOP> <!-- Remessa em consignação -->
<vProd>10000.00</vProd>
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<imposto>
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<ICMS51> <!-- Diferimento -->
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<pICMS>0.00</pICMS>
<vICMSOp>1800.00</vICMSOp> <!-- Valor operação diferida -->
<pDif>100.00</pDif> <!-- 100% diferido -->
<vICMSDif>1800.00</vICMSDif>
<vICMS>0.00</vICMS>
</ICMS51>
</ICMS>
<IBSCBS>
<cClassTrib>410999</cClassTrib> <!-- Consignação -->
<gIBSCBS>
<gTribRegular>
<vBC>0.00</vBC>
<pIBS>0.0000</pIBS>
<vIBS>0.00</vIBS>
<pCBS>0.0000</pCBS>
<vCBS>0.00</vCBS>
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</gIBSCBS>
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<infAdProd>Consignação industrial - Conv. 52/2000 - Contrato 001/2026</infAdProd>
</det>
</infNFe>
</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
Consignação industrial — a NF-e de venda simbólica (CFOP 5.918) deve destacar ICMS pela alíquota vigente na data da emissão, não na data da remessa original. Alteração da alíquota entre remessa e venda não altera a operação original.
Bens remetidos em consignação industrial e não utilizados em 180 dias devem retornar ao consignante via CFOP 5.919, sob pena de o fisco considerar a remessa como venda a prazo com fato gerador na remessa original.
Regras por UF
No regime da Lei Complementar nº 214/2025, a remessa em consignação industrial não é fato gerador do IBS e da CBS: sai como operação não onerosa com CST 410 e cClassTrib 410999, e a incidência ocorre apenas na nota de venda emitida ao final do período de apuração, quando o consignatário confirma o consumo do bem. Conceito e Momento da Incidência: A consignação industrial, no regime novo, é a operação em que o consignante envia bem ao consignatário com preço previamente definido, para integração ou consumo em processo produtivo. O faturamento não ocorre na remessa, mas somente quando o bem é efetivamente utilizado pelo destinatário. Dessa definição decorre a consequência tributária central: na saída inicial promovida pelo consignante não há incidência do IBS nem da CBS, porque ainda não se caracteriza o fato gerador. A tributação se aplica apenas quando o consignatário consome o produto no processo industrial, ocasião em que ocorre o faturamento correspondente. Essa é a diferença mais relevante em relação ao ICMS, onde a mesma remessa é saída tributada com imposto destacado. No IBS e na CBS, o marco temporal se desloca para o faturamento. A partir de 1º.01.2026, portanto, a mesma NF-e de remessa carregará dois blocos de informação tributária que descrevem eventos distintos: o ICMS já incidido na saída física e o IBS/CBS ainda não incidido, por ausência de operação onerosa. A distinção frente à consignação mercantil permanece a mesma do regime atual e continua determinando o enquadramento: na industrial, o destinatário é estabelecimento industrial e o bem é insumo destinado a integrar ou a ser consumido no processo produtivo; na mercantil, o consignatário recebe para revender. Preço fixado desde a origem e faturamento vinculado ao consumo são traços da modalidade industrial. (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 4º e 10; RIBS/2026, arts. 4º e 11; RCBS/2026, arts. 4º e 11) Remessa pelo Consignante e Reajuste de Preço: Remessa. Na saída do bem remetido a título de consignação industrial, o consignante emite nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente: natureza da operação "Remessa em Consignação Industrial"; tributação sem incidência de IBS/CBS; CFOP 5.917 nas operações internas ou 6.917 nas interestaduais, conforme o caso; CST 410, correspondente a não incidência; cClassTrib 410999, relativo a operações não onerosas sem previsão de tributação; tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: sem alíquota. Nos dados adicionais deve constar a expressão "Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º", informando-se também que será emitida nota fiscal de faturamento abrangendo todas as remessas utilizadas no período de apuração. Reajuste do preço contratado. Havendo reajuste depois da remessa, o consignante emite nota fiscal complementar apenas pelo valor correspondente ao reajuste. Nessa etapa ainda não há incidência do IBS e da CBS, pois a operação permanece não onerosa até o efetivo consumo do produto pelo consignatário. A complementar deve conter: finalidade de emissão da NF-e 2 = NF-e complementar; natureza da operação "Reajuste de Preço - Consignação Industrial"; base de cálculo restrita ao valor do reajuste do preço; tributação sem incidência de IBS/CBS; CFOP 5.917 ou 6.917, conforme o caso; CST 410; cClassTrib 410999. Nos dados adicionais, a mesma expressão "Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º", acrescida de "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../...". Devolução Simbólica ao Final do Período: Ao término do período de apuração, o consignatário informa ao consignante quais bens foram efetivamente consumidos no processo industrial. A formalização dessa informação é a nota fiscal de devolução simbólica, que consolida todos os produtos utilizados no período. A devolução simbólica é emitida pelo valor originalmente atribuído na remessa e não há incidência do IBS e da CBS, uma vez que a operação permanece não onerosa até esse momento. O documento emitido pelo consignatário deve conter: natureza da operação "Devolução simbólica de bem vendido ou utilizado em processo industrial, recebido anteriormente em consignação industrial"; valor do bem igual ao atribuído no recebimento dos bens efetivamente utilizados; tributação sem incidência de IBS/CBS; CFOP 5.919 nas operações internas ou 6.919 nas interestaduais, conforme o caso; CST 410; cClassTrib 410999; e, nos dados adicionais, a referência à chave de acesso da NF-e de remessa. Há uma regra de transição específica para o cruzamento dos exercícios. Na hipótese de o recebimento da mercadoria ter ocorrido em 2025 e o respectivo retorno ser realizado em 2026, não será exigido o destaque do IBS e da CBS na NF-e de devolução. A dispensa decorre da exceção à regra de validação prevista na Nota Técnica nº 2025.002, especificamente quanto à rejeição 1115, aplicável quando há referência a NF-e com data de emissão anterior a 2026. Ainda assim, para a correta parametrização do documento, entende-se necessário o preenchimento do CST 410 e do cClassTrib 410031, este último relativo a fornecimento realizado em período anterior ao início da incidência de IBS e CBS. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º) Nota de Venda: o Momento em que o Tributo se Torna Devido: Ao final do período de apuração, confirmado o consumo do bem pelo consignatário, o consignante emite a nota fiscal de venda correspondente aos produtos efetivamente utilizados. É nesta etapa que ocorre o fato gerador, porque há faturamento, tornando a operação sujeita à incidência do IBS e da CBS. Tendo havido reajuste de preço anteriormente, seu valor deve ser incorporado à nota de venda. A nota deve conter: natureza da operação "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial" ou "Venda de bem adquirido ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial"; valor da operação correspondente ao bem efetivamente vendido, incluído eventual reajuste de preço; tributação com incidência de IBS/CBS, se devidos; CFOP 5.111/5.112 nas operações internas ou 6.111/6.112 nas interestaduais, conforme o caso; CST conforme a tributação da operação ou do produto; cClassTrib conforme a tributação da operação ou do produto; tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib igualmente conforme a tributação da operação ou do produto. Nos dados adicionais, a expressão "Simples faturamento de bem em consignação industrial - NF n° ..., de ..../..../...." e, havendo reajuste, "Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../....". O ponto exige disciplina: diferentemente da remessa, da complementar de reajuste e da devolução simbólica — todas com CST 410 e cClassTrib 410999 fixos —, a nota de venda não tem código único. Os campos CST e cClassTrib devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e as normas complementares editadas pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. Não existe um código genérico de venda em consignação industrial a ser aplicado indistintamente. (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 4º e 10; RIBS/2026, arts. 4º e 11; RCBS/2026, arts. 4º e 11; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela Classificação Tributária) Marco temporal do IBS/CBS não coincide com o do ICMS: No ICMS, a remessa em consignação industrial é saída tributada com imposto destacado. No IBS e na CBS, a remessa não é fato gerador: a incidência ocorre somente na venda, quando o consignatário confirma o consumo do bem. A partir de 1º.01.2026 a mesma NF-e descreve dois eventos tributários distintos, e a parametrização de um regime não pode ser replicada no outro. CST e cClassTrib da nota de venda não são fixos: Enquanto remessa, complementar de reajuste e devolução simbólica usam CST 410 e cClassTrib 410999, a nota de venda deve refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e as normas complementares do Comitê Gestor do IBS e da CBS. Não há código genérico aplicável a toda venda em consignação industrial. Devolução de mercadoria recebida em 2025 e retornada em 2026: Nessa hipótese não é exigido o destaque do IBS e da CBS na NF-e de devolução, por exceção à regra de validação da Nota Técnica nº 2025.002 quanto à rejeição 1115, aplicável a referência de NF-e emitida antes de 2026. Para parametrização correta, preencher CST 410 e cClassTrib 410031, relativo a fornecimento realizado em período anterior ao início da incidência. O que este bloco não responde: A fonte não trata da aplicação do Protocolo ICMS nº 52/2000 no regime novo nem esclarece se a restrição aos Estados signatários subsiste para fins de IBS e CBS. A fonte não informa se a vedação às mercadorias sujeitas à substituição tributária tem equivalente no regime do IBS e da CBS. A fonte não indica o prazo do período de apuração aplicável ao IBS e à CBS nesta operação, referindo-se apenas ao término do período. A fonte não apresenta exemplo numérico com valores. A fonte não detalha o tratamento do crédito do IBS e da CBS pelo consignatário sobre o insumo consumido. A fonte não indica cClassTrib específico para a nota de venda, remetendo à tributação própria da operação ou do produto. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 4º e 10; RIBS/2026, arts. 4º e 11; RCBS/2026, arts. 4º e 11; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela Classificação Tributária.
Base legal
- Convenio ICMS 52/2000 · federal
- RICMS SP/2000, arts. 465 a 469 · estadual/SP
- RICMS MG/2002, art. 305 · estadual/MG
- LC 214/2025, art. 12 · federal