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ICMS · IBS · CBS

Consignação Industrial — Remessa e Retorno

Remessa de bens sob contrato de consignação industrial entre estabelecimentos.

Fato gerador

O fato gerador do ICMS ocorre na venda efetiva (uso ou consumo pelo consignatário), não na remessa. IBS/CBS incidem na liquidação do contrato conforme LC 214/2025 art. 12. Na remessa (CFOP 5.917) usar cClassTrib '03 — Consignação' com gTribRegular.vIBS=0.

CFOPs aplicáveis

5.9175.9185.9196.9176.9186.919
cClassTrib03

Regras por tributo

TributoIncidênciaAlíquotaObservações
ICMSdiferidovariavelDiferimento até a venda efetiva. Estado de destino pode ter regra própria.
IBSdiferido0,1% (2026 teste)Incidência na liquidação do contrato, não na remessa.
CBSdiferido0,9% (2026 teste)Mesma regra do IBS.
Nota Reforma Tributária

A LC 214/2025 mantém a lógica de diferimento na consignação para IBS/CBS. Na remessa, cClassTrib=03 (Consignação) e gTribRegular com vIBS=0/vCBS=0. Na venda, emissão normal de venda com cClassTrib da operação.

Particularidades por UF

SP
Regra específica para consignação industrial em RICMS-SP art. 465 e ss. Requer contrato registrado.
MG
RICMS-MG mantém regra similar; conferir art. 305.

Base legal