Comodato de Bens Móveis
Empréstimo gratuito de bem móvel (equipamento, ferramenta, veículo) por prazo determinado, com obrigação de devolução — figura do Código Civil (arts. 579-585) sem transferência de titularidade e sem contraprestação.
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 5.9086.9085.9096.909 |
| cClassTrib | 410999 |
| Natureza jurídica | Empréstimo gratuito de coisa não fungível, com obrigação de devolução no mesmo estado (Código Civil art. 579). |
| ICMS/IBS/CBS | Não incidem — ausência de contraprestação e de transferência de titularidade. |
| Prazo | Sempre determinado no contrato. Prazo indeterminado descaracteriza como comodato precário (que pode ser rescindido a qualquer tempo mas continua não-tributado). |
| NF-e | Obrigatória. CFOP 5.908/6.908 na remessa; 5.909/6.909 no retorno. Referência ao contrato no campo Informações Adicionais. |
| Risco de recaracterização | Se houver qualquer contraprestação (aluguel disfarçado, obrigação de compra, condição comercial), o Fisco pode reclassificar como locação ou venda, com incidência tributária retroativa. |
Fato gerador
Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, por prazo determinado, com obrigação de devolução no estado em que foi recebida (Código Civil art. 579). Não há fato gerador tributário — não há transferência de titularidade nem contraprestação. Remessa (CFOP 5.908/6.908) e retorno (CFOP 5.909/6.909) são movimentações fiscais para controle documental do bem em poder de terceiro. Requer contrato escrito de comodato com prazo definido.
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Comodato de Bens Móveis. Fundamento legal: RICMS SP/2000, art. 7º, IX; Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 579 a 585; LC 214/2025, art. 4º. Tratamento: ICMS: não incidência; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | nao-incide | 0 | Não há circulação com transferência de titularidade. Suspenso ou não-incidência em todos RICMS. Requer contrato de comodato registrado. |
| IBS | nao-incide | 0 | Operação não onerosa (LC 214/2025 art. 4º); sem contraprestação, sem fato gerador. cClassTrib 410999. |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
1Conceito e requisitos civis
Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível (Código Civil art. 579). Exemplos típicos: equipamento industrial para teste em cliente, ferramenta para reparo em terceiro, veículo institucional, container de mercadoria (embalagem retornável).
2Remessa em comodato (CFOP 5.908 / 6.908)
Comodante emite NF-e ao comodatário para acompanhar a saída do bem. Sem débito de ICMS. Valor = preço de custo ou valor contábil (informativo, para controle).
- Emitir NF-e ao comodatário com CFOP 5.908 (interna) ou 6.908 (interestadual).
- Natureza: 'Remessa em comodato'.
- CST ICMS 41 (não-tributada) ou 90 conforme configuração da UF.
- cClassTrib=410999 (não onerosidade); vIBS=0, vCBS=0.
- Referenciar contrato de comodato: número, data, prazo, valor do bem, obrigação de devolução.
- Info. adicionais: 'Comodato - Art. 579 e ss. do Código Civil; LC 214/2025 art. 4º - Contrato nº XXX/2026'.
- Escriturar entrada do bem como imobilizado de terceiros em poder da empresa.
- NÃO se creditar de ICMS ou IBS/CBS (não há tributo destacado).
- Manter contrato de comodato à disposição do Fisco.
- Ativar controle patrimonial paralelo (o bem não pertence à empresa, mas está em posse dela).
3Retorno de comodato (CFOP 5.909 / 6.909)
Ao fim do prazo, comodatário emite NF-e devolvendo o bem ao comodante. Também sem débito. Mesmo valor da remessa (o bem deve retornar no estado em que foi recebido).
- Emitir NF-e ao comodante com CFOP 5.909 (interna) ou 6.909 (interestadual).
- Natureza: 'Retorno de comodato'.
- CST/cClassTrib idênticos à remessa.
- Referenciar a NF-e de remessa original (grupo refNFe).
- Baixar controle patrimonial de terceiros.
- Escriturar entrada do bem retornado, reativando no imobilizado próprio.
- Encerrar registro de bem em poder de terceiro.
4Renovação e término do contrato
Se o comodato for prorrogado, emitir aditivo ao contrato — NÃO precisa emitir nova NF-e enquanto o bem permanecer com o comodatário. Se, findo o prazo, o comodatário não devolver, o comodante deve notificar formalmente e, persistindo a mora, considerar a operação recaracterizada (venda ou locação).
5Riscos e recaracterização
O comodato aparente pode ser desconstituído pelo Fisco em várias hipóteses.
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 41 — Não tributada (ou 90 conforme UF)
- cClassTrib
- 410999 — Operação não onerosa
- Valor ICMS
- 0
- vIBS / vCBS
- 0
- Valor mercadoria
- R$ 45.000,00 (valor contábil - informativo)
- Prazo
- 90 dias — devolução prevista em DD/MM/AAAA
- Info adicionais
- 'Comodato - Contrato nº 042/2026 - Art. 579 CC - LC 214/2025 art. 4º'
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<xProd>Máquina de teste modelo XYZ (COMODATO)</xProd>
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<cClassTrib>410999</cClassTrib> <!-- Operação não onerosa -->
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<infAdProd>Comodato - Contrato 042/2026 - Prazo 90 dias - Devolução: 15/11/2026</infAdProd>
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</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
Comodato — a remessa de bem em comodato não configura fato gerador do ICMS por ausência de circulação com transferência de titularidade. NF-e obrigatória com CFOP 5.908 e referência ao contrato. Ausência de contrato pode caracterizar operação simulada.
Comodato com cláusula de compra futura obrigatória — recaracteriza-se como arrendamento mercantil (leasing) ou venda a prazo, com incidência de ICMS retroativa desde a remessa. Contribuinte pode ser autuado por sonegação.
Regras por UF
No regime do IBS e da CBS a remessa de bem móvel em comodato é operação não onerosa, fora do campo de incidência, documentada com CST 410 e cClassTrib 410999, CFOP 5.908/6.908 na remessa e 5.909/6.909 no retorno, sem alíquota vinculada. O Contrato de Comodato: Contrato de comodato é o empréstimo gratuito de bem infungível, que deve ser devolvido nas mesmas condições em que foi recebido. As partes envolvidas são o comodante, que cede o bem, e o comodatário, que o recebe. A base civil está nos arts. 579 e 585 da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil Brasileiro. Dois elementos constituem o instituto e precisam ser verificados antes de qualquer emissão de documento fiscal. O primeiro é a gratuidade: não há preço, aluguel ou contraprestação de qualquer espécie pelo uso do bem. O segundo é a infungibilidade: o bem cedido não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, e é exatamente aquele bem que deve retornar ao comodante. Faltando a gratuidade, o negócio é locação, operação onerosa com tratamento próprio. Faltando a infungibilidade, o negócio é mútuo, e a entrega de bem substituível configura fornecimento oneroso ou não oneroso conforme as condições ajustadas, sujeitando-se ao regime correspondente. Rotular como comodato uma entrega que não reúne esses dois elementos não altera a natureza da operação nem o tratamento aplicável. Não Incidência do IBS e da CBS: A remessa decorrente de contrato de comodato de bens móveis caracteriza-se como operação não onerosa, uma vez que não envolve transferência de propriedade nem contraprestação financeira entre as partes. Assim, não ocorre incidência do IBS e da CBS. O fundamento está no art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025, replicado no art. 4º do RIBS/2026 e no art. 4º do RCBS/2026. Note-se a diferença de arquitetura em relação ao ICMS. No imposto estadual, a desoneração do comodato decorre de dispositivos específicos de cada regulamento, que variam de unidade para unidade e por vezes condicionam o tratamento à existência de contrato escrito ou registrado. No IBS e na CBS, a ausência de incidência decorre da própria delimitação do campo de incidência: os tributos alcançam operações onerosas com bens e serviços, e o comodato, por ser gratuito e não transferir propriedade, está fora dessa moldura. Isso não dispensa a documentação do negócio. O contrato escrito continua sendo o elemento que demonstra a gratuidade e a infungibilidade, e é ele que sustenta a classificação da operação como não onerosa perante a fiscalização. A movimentação física do bem, por sua vez, exige documento fiscal ainda que nenhum tributo seja devido. Remessa: Parametrização do Documento Fiscal: O comodante deve emitir nota fiscal para acompanhar a movimentação do bem em comodato, com os requisitos exigidos e, especialmente, os seguintes elementos. Natureza da operação: 'Remessa de bem em comodato'. Tributação: sem incidência de IBS e CBS. CFOP: 5.908 nas operações internas ou 6.908 nas interestaduais, conforme o caso. CST: 410, correspondente a não incidência. cClassTrib: 410999, código das operações não onerosas sem previsão de tributação. Tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: sem alíquota. Dados adicionais: 'Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º'. Os fundamentos dessa parametrização são o art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025, o art. 4º do RIBS/2026, o art. 4º do RCBS/2026, a Nota Técnica nº 2025.002, o Informe Técnico nº 2025.002 e a Tabela de Classificação Tributária. Convém acrescentar aos dados adicionais a identificação do contrato de comodato, com data de celebração e prazo ajustado para a devolução, de modo a evidenciar a natureza temporária da saída. Registre-se que o par CST e cClassTrib não admite improvisação: o código de classificação tributária deve ser exatamente aquele previsto na Tabela de Classificação Tributária para a situação, e a combinação 410 com 410999 é a que o material normativo indica para a remessa em comodato de bens móveis. Retorno do Bem Remetido em Comodato: No retorno do bem ao comodante, o comodatário deve emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente, os seguintes elementos. Natureza da operação: 'Retorno de bem recebido em comodato'. Tributação: sem incidência de IBS e CBS. CFOP: 5.909 nas operações internas ou 6.909 nas interestaduais, conforme o caso. CST: 410, não incidência. cClassTrib: 410999, operações não onerosas sem previsão de tributação. Tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: sem alíquota. Dados adicionais: 'Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º', devendo ainda ser referenciada a chave de acesso da NF-e de remessa. A referência à chave de acesso é o que permite vincular o retorno à remessa original e encerrar o controle da operação. Há uma regra de transição relevante. Na hipótese de o recebimento da mercadoria ter ocorrido em 2025 e o respectivo retorno, isto é, a devolução, ser realizado em 2026, não será exigido o destaque do IBS e da CBS na NF-e de devolução. Essa dispensa decorre da exceção à regra de validação prevista na Nota Técnica nº 2025.002, especificamente em relação à rejeição 1115, aplicável quando há referência a NF-e com data de emissão anterior a 2026. Apesar da dispensa do destaque dos tributos, para fins de correta parametrização do documento fiscal entende-se necessário o preenchimento dos seguintes campos: CST 410 e ClassTrib 410031, este último correspondente a fornecimento realizado em período anterior ao início da incidência de IBS e CBS. Trata-se de código distinto do 410999 e reservado exclusivamente a essa situação de transição, não devendo ser empregado em operações integralmente realizadas a partir de 2026. Não Retorno do Bem e Cautelas: O comodato pressupõe devolução, e o não retorno do bem exige tratamento próprio. Se o bem não retorna porque foi vendido ao comodatário, deixa de existir operação não onerosa: há transferência de propriedade mediante contraprestação, e a operação passa a ser onerosa, sujeitando-se ao IBS e à CBS com a parametrização correspondente ao fornecimento tributado. O documento fiscal da venda deve referenciar a chave de acesso da NF-e de remessa em comodato, e o contrato deve ser ajustado para consignar que a saída antes temporária tornou-se definitiva. Se o bem perece ou se deteriora por caso fortuito ou força maior, o comodato se extingue sem que surja operação tributável, cabendo ao comodante a baixa patrimonial documentada. Se o perecimento decorre de culpa do comodatário, este responde por perdas e danos no plano civil, e o valor da indenização não configura contraprestação pelo uso do bem nem preço de fornecimento. As cautelas essenciais são três. Formalize o comodato por contrato escrito antes da remessa, com identificação individualizada do bem, cláusula expressa de gratuidade e prazo de devolução. Emita documento fiscal em ambos os momentos, remessa e retorno, ainda que nenhum tributo seja devido, porque a ausência de incidência não dispensa a obrigação acessória. E mantenha controle que permita, a qualquer tempo, vincular a NF-e de remessa, o contrato e a NF-e de retorno pela chave de acesso. Não substitua o cClassTrib por outro código: A remessa e o retorno em comodato empregam CST 410 com cClassTrib 410999. A única variação prevista é o cClassTrib 410031, restrito à devolução realizada em 2026 de bem recebido em 2025. Nenhum outro código de classificação tributária foi indicado para esta operação, e a Tabela de Classificação Tributária é a fonte que deve ser consultada antes de qualquer emissão. Regra de transição 2025 para 2026 e a rejeição 1115: Recebimento em 2025 com devolução em 2026 dispensa o destaque do IBS e da CBS na NF-e de devolução, por exceção à regra de validação da Nota Técnica nº 2025.002 relativa à rejeição 1115, aplicável quando há referência a NF-e com data de emissão anterior a 2026. Ainda assim preencha CST 410 e ClassTrib 410031. Gratuidade e infungibilidade são os pressupostos da não oneração: A não incidência decorre de a operação ser não onerosa, sem transferência de propriedade nem contraprestação financeira. Havendo retribuição pelo uso, há locação e operação onerosa; sendo o bem substituível, não há comodato. Em ambos os casos a parametrização acima é indevida. Referencie a chave de acesso da remessa no retorno: Os dados adicionais da NF-e de retorno devem trazer a chave de acesso da NF-e de remessa. Sem essa vinculação, o encerramento do controle da operação fica prejudicado e a validação do documento pode ser afetada. O que este bloco não responde: O insumo não indica o tratamento aplicável quando o bem em comodato é vendido ao comodatário no curso do contrato, nem a parametrização da NF-e dessa transmissão de propriedade. O insumo não fixa prazo para o retorno do bem nem consequência para o não retorno. O insumo não trata do comodato de bens imóveis, limitando o tratamento a bens móveis. O insumo não indica se o contrato escrito é condição formal da classificação como operação não onerosa. O insumo não trata dos reflexos do comodato sobre o direito a crédito de IBS e CBS na aquisição do bem cedido. O insumo não trata da perda ou do perecimento do bem no curso do contrato. O insumo não indica a alíquota-teste a ser informada em 2026 para a operação não onerosa, limitando-se a registrar que não há alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 579 e 585.
Base legal
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 579 a 585 · federal
- RICMS SP/2000, art. 7º, IX · estadual/SP
- LC 214/2025, art. 4º · federal