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ICMS · PIS · COFINS · IBS · CBS

Brindes e Presentes

Distribuição gratuita de mercadorias adquiridas para presentar clientes, colaboradores ou parceiros — regime específico de ICMS antecipado na aquisição e estorno de crédito no IBS/CBS.

Quadro sinótico

TributosICMS · PIS · COFINS · IBS · CBS
CFOPs
5.9106.910
cClassTrib410999
NaturezaMercadoria adquirida SEM propósito de revenda, para distribuição gratuita a clientes, prospects ou colaboradores. Difere de amostra (que é apresentação de produto novo) e de bonificação (que é acessória de compra paga).
ICMS (SP)Regime específico art. 455 RICMS-SP: pagamento antecipado na aquisição sobre a base ICMS cheia. Distribuição sem novo débito.
IBS/CBS (Reforma)Operação sem débito (cClassTrib 410999) MAS com estorno proporcional do crédito tomado na aquisição do brinde.
EscrituraçãoRegistro em livro/controle específico de brindes (Livro Modelo 7 SP ou análogo). NF-e de distribuição com CFOP 5.910/6.910.
Dedutibilidade IRBrindes de valor unitário limitado são dedutíveis como despesa (IR PJ) — Lei 9.249/1995 art. 13, VII. Acima do limite, indedutíveis.

Fato gerador

Brinde é a mercadoria adquirida SEM propósito de revenda, destinada à distribuição gratuita a terceiros (clientes, prospects, colaboradores). Tratamento fiscal diferente de amostra: brinde presume ciclo econômico completo, apenas com destinação final não-onerosa. ICMS: em SP e várias UFs, o imposto é pago antecipadamente na aquisição (regime específico do RICMS-SP art. 455) e não há novo débito na distribuição. PIS/COFINS: débito sobre o custo de aquisição no regime não-cumulativo. IBS/CBS pós-reforma: sem débito na distribuição, MAS com estorno proporcional do crédito tomado na aquisição.

Emissão rápida — parametrizaçãoConfira a UF de destino antes de aplicar
CFOP interno
5.910
CFOP interestadual
6.910
CST ICMS
00 — Tributada integralmente (ou 10/20/70 se com ST/redução)
CST PIS/COFINS
01 — Operação tributável (base × alíquota)
cClassTrib (IBS/CBS)
410999

Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.

Minuta — Informações Adicionais da NF-e

Operação: Brindes e Presentes. Fundamento legal: RICMS SP/2000, arts. 455 e 456; IN RFB 1.800/2018; LC 214/2025, arts. 4º e 49. Tratamento: ICMS: tributado; PIS: tributado; COFINS: tributado; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.

Regras por tributo

TributoIncidênciaAlíquotaObservações
ICMStributado18% (SP) ou alíquota da UF na aquisiçãoRegime específico RICMS-SP art. 455: contribuinte adquirente lança nota de aquisição com base cheia + IPI + frete e paga ICMS antecipado. Na distribuição gratuita, não há novo débito.
PIStributado1,65%Regime não-cumulativo: base = custo de aquisição do brinde (IN RFB 1.800/2018).
COFINStributado7,6%Mesma regra do PIS.
IBSnao-incide0Sem débito na distribuição (LC 214/2025 art. 49), MAS obrigatório estorno proporcional do crédito de IBS tomado na aquisição do brinde.
CBSnao-incide0Mesma regra do IBS.

1Conceito e distinção com figuras similares

Brinde é a mercadoria adquirida SEM propósito de revenda, destinada à distribuição gratuita a terceiros como cortesia empresarial (agenda, caneta, kit de fim de ano, garrafa personalizada, etc.).

NotaAMOSTRA GRÁTIS: produto próprio da empresa, distribuído para apresentar/testar (rotulado 'amostra'). Isento ICMS + Imune IPI.
NotaBRINDE: produto de terceiro adquirido para presentear. ICMS pago antecipado na aquisição; distribuição sem novo débito.
NotaBONIFICAÇÃO: produto adicional entregue junto com venda paga ('leve 3 pague 2'). Tributado como venda normal — bonificação não reduz base.
NotaDOAÇÃO: transferência de titularidade formalizada, geralmente com finalidade filantrópica. Isenção específica em algumas UFs.

2Regime de tributação antecipada na aquisição (SP)

Em São Paulo (art. 455 RICMS-SP), o contribuinte que adquire mercadorias para distribuir como brinde deve, no momento da entrada, lançar a NF-e de aquisição com destaque cheio do ICMS (base = valor da mercadoria + IPI + frete + demais despesas), sem se apropriar do crédito. O imposto pago nessa entrada é definitivo para toda a operação — não há novo débito na saída para distribuição.

Adquirente
  1. Adquirir os brindes com NF-e de compra normal (CFOP 1.910 para brindes ou 1.102 se genérico).
  2. Lançar entrada calculando ICMS antecipado sobre a base cheia (valor + IPI + frete).
  3. NÃO se apropriar do crédito de ICMS.
  4. Registrar o pagamento em GNRE ou apuração mensal, conforme regime.
  5. Manter livro/controle de estoque de brindes.
(RICMS SP/2000, art. 455)

3Distribuição — NF-e (CFOP 5.910 / 6.910)

Na distribuição efetiva do brinde ao destinatário, emite-se NF-e sem novo débito de ICMS (já pago na entrada). CFOP 5.910 (interna) ou 6.910 (interestadual). Sem cifra tributária, mas com todos os dados obrigatórios da NF-e.

Remetente
  1. Emitir NF-e ao destinatário com CFOP 5.910/6.910.
  2. Natureza: 'Remessa de brinde ou presente'.
  3. CST ICMS 90 (outras) ou 41 (não tributada), conforme configuração da UF.
  4. cClassTrib 410999 (operação gratuita) para IBS/CBS.
  5. Valor da mercadoria = custo de aquisição (informativo).
  6. Info. adicionais: 'Brinde - ICMS pago antecipadamente na entrada, art. 455 RICMS-SP; LC 214/2025 art. 49'.

4Estorno de crédito IBS/CBS (Reforma)

Na Reforma, ao adquirir o brinde a empresa toma crédito integral de IBS/CBS (regime não-cumulativo). Mas como a distribuição é operação gratuita (sem débito), o crédito deve ser estornado proporcionalmente. A LC 214/2025 art. 49 formaliza a regra: 'operações sem contraprestação não geram direito a crédito na cadeia'.

NotaFórmula: estorno = (valor do brinde ÷ valor total das operações do mês) × créditos totais do período. Na prática, os ERPs devem calcular por rastreabilidade unitária.
NotaSe o brinde é insumo de outra operação tributada (ex: kit degustação em restaurante), NÃO há estorno — o crédito é preservado.

Exemplos de nota fiscal

NF-e de Distribuição de Brinde
Empresa distribui 500 canetas personalizadas para clientes em campanha de fim de ano.
Emitente
Consultoria XYZ Ltda. (SP)
Destinatário
Cliente ABC Comércio SA (SP)
Natureza
Remessa de brinde ou presente
CFOP
5.910
Campos-chave
CST ICMS
90 — Outras (ICMS pago antecipadamente)
Base ICMS
0 (imposto pago na aquisição)
Valor ICMS
0
cClassTrib
410999 — Operação gratuita
vIBS/vCBS
0 (com estorno proporcional na apuração)
Valor mercadoria
R$ 250,00 (custo unitário × 500)
Info adicionais
'Brinde - ICMS antecipado na entrada art. 455 RICMS-SP; LC 214/2025 art. 49'

Estrutura XML (NF-e)

Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.

<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<NFe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
  <infNFe versao="4.00">
    <ide>
      <natOp>Remessa de brinde ou presente</natOp>
      <mod>55</mod>
      <tpNF>1</tpNF>
    </ide>
    <det nItem="1">
      <prod>
        <xProd>Caneta personalizada - BRINDE</xProd>
        <CFOP>5910</CFOP>
        <vProd>250.00</vProd>
      </prod>
      <imposto>
        <ICMS>
          <ICMS90>              <!-- Outras (imposto pago antecipadamente) -->
            <orig>0</orig>
            <CST>90</CST>
            <modBC>3</modBC>
            <vBC>0.00</vBC>
            <vICMS>0.00</vICMS>
          </ICMS90>
        </ICMS>
        <IBSCBS>
          <cClassTrib>410999</cClassTrib>   <!-- Operação gratuita -->
          <gIBSCBS>
            <gTribRegular>
              <vBC>0.00</vBC>
              <vIBS>0.00</vIBS>
              <vCBS>0.00</vCBS>
            </gTribRegular>
          </gIBSCBS>
        </IBSCBS>
      </imposto>
      <infAdProd>Brinde - ICMS antecipado art. 455 RICMS-SP; LC 214/2025 art. 49 (estorno de crédito IBS/CBS)</infAdProd>
    </det>
  </infNFe>
</NFe>

Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa

SEFAZ/SPResposta à Consulta nº 24.152/2021

Brindes — o contribuinte que adquire mercadorias exclusivamente para distribuição gratuita deve recolher o ICMS antecipadamente na entrada, sobre a base cheia, sem tomar crédito. Distribuição posterior não gera novo débito. Aplicação do art. 455 do RICMS-SP.

COSIT/RFBResposta à Consulta nº 228/2019

PIS/COFINS — distribuição gratuita de brindes gera débito de PIS/COFINS calculado sobre o custo de aquisição no regime não-cumulativo. A empresa pode manter os créditos tomados na aquisição do brinde (sem estorno).

Regras por UF

Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
CFOP interno
5.910
CFOP interestadual
6.910
CST ICMS
00
Resumo
Em São Paulo o brinde é a mercadoria estranha ao objeto normal da atividade adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final; o adquirente credita-se do ICMS destacado na compra e emite, no ato da entrada, NF-e de saída simbólica com destaque do imposto sob o CFOP 5.949, indicando "Diversos - Brindes" como destinatário, sendo dispensada nota na entrega ao consumidor e exigida NF-e de remessa sem destaque, sob o CFOP 5.910, quando os brindes forem levados para distribuição em local diverso.
O Que São Paulo Considera Brinde
Considera-se brinde, para efeitos fiscais, a mercadoria que não constitua objeto da atividade normal do contribuinte e que tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final. A definição paulista reúne dois requisitos cumulativos: a estranheza do bem ao ramo habitual da empresa e a destinação à entrega sem contraprestação ao destinatário final. O procedimento delimita a fronteira com dois exemplos negativos. Uma fábrica de canetas não pode ofertar canetas esferográficas a título de brinde, sejam elas de sua fabricação ou adquiridas de terceiros. Uma empresa varejista ou atacadista de vestuário, que comercializa camisas, camisetas, calças e acessórios, não pode ofertar camisetas ou bonés como brindes, porque tais itens se confundem com os produtos que normalmente comercializa. O primeiro exemplo revela o alcance da regra: a vedação atinge inclusive a mercadoria comprada de terceiro, pois o que importa é a relação do item com a atividade normal do contribuinte, não sua origem. São Paulo acrescenta uma distinção que não se encontra na maioria das unidades federadas: a de brinde frente a impresso personalizado. Segundo a Decisão Normativa CAT nº 5/2015, material publicitário é gênero do qual sobressaem as espécies brindes e impressos personalizados. Não se consideram brindes os materiais que, embora preenchendo as características do conceito, se configurem como impressos personalizados nos termos dos itens 1 e 2 da Decisão Normativa CAT nº 4/2015. Para a caracterização da não incidência do ICMS sobre impressos personalizados, três requisitos devem estar presentes: a personalização do impresso deve estar caracterizada; pelo valor e pela natureza do material utilizado, não deve preponderar a circulação de mercadorias; e o impresso deve ser destinado ao uso exclusivo do encomendante. Daí decorre que o impresso não pode ser objeto de nova operação de circulação — não pode ser destinado a consumo em industrialização, como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, nem à comercialização posterior, nem a acompanhar outras mercadorias, como sacolas e manuais. Enquadrado como impresso personalizado, o material segue o item 4 da Decisão Normativa CAT nº 4/2015: na saída do estabelecimento da indústria gráfica e nas eventuais saídas subsequentes não se emite documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte, se entender conveniente, emitir documento de controle interno com referência à decisão normativa. Para fins de fiscalização, basta que prove a ocorrência do fato pelos meios admitidos em direito. A distribuição de brindes aos funcionários do estabelecimento tem procedimento próprio, remetido pelo texto à disciplina da distribuição de mercadorias aos empregados. (RICMS-SP/2000, art. 455; Decisões Normativas CAT nº 4/2015 e nº 5/2015)
Crédito do ICMS Na Aquisição
São Paulo assegura o crédito. Como as operações de distribuição de brindes são tributadas pelo ICMS, o estabelecimento que as efetuar pode apropriar-se do crédito fiscal do imposto destacado na NF-e relativa às aquisições das mercadorias a serem distribuídas, em aplicação do princípio da não cumulatividade. Na escrituração, o contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final registra a NF-e do fornecedor no Registro C100 de entradas da EFD, utilizando o CFOP 1.949 quando a mercadoria for de origem interna, ou 2.949 quando de origem interestadual, e lançando a crédito o valor do ICMS destacado no documento fiscal. O tratamento do IPI é assimétrico e precisa ser compreendido nas duas pontas. Na emissão da NF-e de venda pelo fornecedor, o valor do IPI, se incidente, não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, porque a mercadoria será objeto de nova saída — quem distribui brinde não é consumidor ou usuário final, isto é, não é o último elo do ciclo econômico da mercadoria. Já na NF-e de saída simbólica emitida pelo adquirente no ato da entrada, o valor do IPI passa a integrar a base de cálculo do ICMS. O quadro de regras sintetiza: pelo fornecedor, não inclusão; pelo adquirente, inclusão. Há regra específica para aquisição de fornecedor optante pelo Simples Nacional. Não estando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte do Regime Periódico de Apuração pode, atendidas as demais condições da legislação, creditar-se, no ato da entrada, do ICMS indicado no corpo do documento fiscal emitido pelo fornecedor optante. Essa faculdade, contudo, não se aplica quando o fornecedor for Microempreendedor Individual optante pelo Simei. Nessa hipótese, o adquirente do produto a ser distribuído como brinde registra a entrada sem crédito, e a NF-e da saída subsequente é emitida com tributação pela alíquota normal a que o produto estiver sujeito, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006. O resultado é assimétrico e onera o adquirente: débito integral na saída sem qualquer crédito na entrada. (RICMS-SP/2000, arts. 59, 63, XI, e 456; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo V, art. 1º, I; Respostas à Consulta nº 16.689M1/2018, nº 23.360/2021 e nº 23.381/2021)
Substituição Tributária Nas Operações com Brindes
Este é um dos pontos em que São Paulo se destaca, por ser das poucas unidades federadas a enfrentar expressamente o tema, e por ter mudado de posição. A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda manifestou entendimento, reiteradas vezes, pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias caracterizadas como brindes. Em 2018, contudo, esse entendimento foi modificado pela Resposta à Consulta nº 16.689M1/2018. Pelo entendimento vigente, na venda de mercadoria por fabricante paulista, substituto tributário, a destinatário localizado em São Paulo que irá distribuí-la como brinde, o remetente deve reter o imposto por substituição tributária — considerando a alíquota interna aplicável aos produtos sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição, e o valor adicionado de zero — e, além disso, observar o tratamento tributário específico para distribuição de brindes constante dos arts. 455 a 456-A do RICMS-SP/2000, com as devidas adaptações. O valor adicionado de zero merece leitura cuidadosa. O Fisco se refere tão somente ao adicional sobre uma comercialização subsequente presumida, denominado IVA ou MVA. A zeragem do IVA-ST é coerente com a natureza da operação: não haverá revenda com margem, pois o brinde será distribuído gratuitamente. Isso não significa, porém, base de cálculo igual ao valor da mercadoria em toda hipótese — se o fornecedor tiver, em sua saída, a incidência do IPI, esse tributo será adicionado ao valor da venda, compondo a base de cálculo da substituição tributária, cabendo ao fornecedor promover a retenção no documento fiscal, emitido na forma do art. 273 do RICMS-SP/2000. Quanto às operações interestaduais, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver de reter imposto em favor de outro Estado deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, devendo a consulta ser também dirigida ao Fisco daquele Estado. A consequência prática é que, nas mercadorias submetidas a ST, o fornecedor paulista acumula duas obrigações que antes se excluíam: retém o ICMS-ST com IVA zerado e, simultaneamente, o adquirente segue o rito documental próprio dos brindes. (Respostas à Consulta nº 6.139/2015 e nº 16.689M1/2018; RICMS-SP/2000, arts. 273 e 455 a 456-A)
Distribuição Direta Pelo Próprio Adquirente
Na distribuição direta dos brindes pelo próprio adquirente, deve ser emitida, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, NF-e de saída pelo valor total das mercadorias, com cinco elementos além dos requisitos gerais. No quadro Destinatário/Remetente, campo Nome/Razão Social, vai a expressão literal "Diversos - Brindes", e nos demais campos os dados do próprio emitente. O CFOP é 5.949. Há destaque do ICMS, incluindo-se na base de cálculo do imposto o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso. No campo Informações Complementares vai a expressão literal "NF-e emitida nos termos do inciso II do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023". E no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada informa-se a chave de acesso da NF-e de aquisição. A NF-e é escriturada no livro Registro de Saídas — Registro C100 e filhos da EFD —, debitando-se o ICMS conforme destacado no documento. Sendo o brinde distribuído no próprio estabelecimento, nenhuma outra NF-e é emitida. É dispensada a emissão de NF-e na entrega do brinde a consumidor ou usuário final. Situação distinta é a da distribuição por conta própria em local diverso. Se o contribuinte precisa transportar os brindes até outro local, onde a distribuição será realizada, emite, além da NF-e de saída simbólica, uma segunda NF-e para acompanhar o transporte, relativa a toda a carga transportada. Nessa nota, o campo Nome/Razão Social do quadro Destinatário/Remetente recebe a expressão literal "Diversos - Remessa de Brindes", com os dados do emitente nos demais campos; o CFOP é 5.910; não há destaque do ICMS; o campo Informações Complementares recebe a expressão literal "Emitida nos termos do item 1 do § 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023"; e o campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada recebe a chave da NF-e de aquisição dos brindes. A ausência de destaque nessa segunda nota é essencial: o ICMS já foi debitado na saída simbólica, e a nota de remessa apenas acoberta o trânsito. Coerentemente, ela é registrada no Registro C100 de saídas da EFD com informação apenas dos dados do documento fiscal, e no Registro C195 com a indicação da expressão "Remessa de brindes". (Portaria SRE nº 41/2023, Anexo V, art. 1º, II, III e § 2º)
Distribuição por Intermédio de Outro Estabelecimento
Quando o contribuinte adquire brindes para distribuição por meio de outro estabelecimento — filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro —, cumulativamente ou não com a distribuição direta, o estabelecimento adquirente tem quatro deveres. Primeiro, escriturar o documento fiscal de aquisição no Registro C100 de entradas da EFD, com direito ao aproveitamento do crédito do ICMS. Segundo, emitir NF-e relativa à saída das mercadorias em remessa ao estabelecimento que fará a distribuição, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacada pelo fornecedor, sob o CFOP 5.910. Note-se o contraste com a remessa para distribuição em local diverso pelo próprio adquirente, que utiliza o mesmo CFOP 5.910 mas sai sem destaque — o que diferencia as duas situações é a existência de um estabelecimento distribuidor autônomo na primeira. Terceiro, quanto às mercadorias entregues diretamente a consumidor ou usuário final pelo próprio estabelecimento adquirente, emitir, ao final de cada dia, NF-e com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançada pelo fornecedor, sob o CFOP 5.949 e com a indicação, no local destinado à identificação do destinatário, da expressão literal "Emitida nos termos da alínea 'c' do inciso I do artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023". Quarto, escriturar essas notas fiscais no Registro C100 de saídas da EFD, na forma prevista no Regulamento. O exemplo do procedimento esclarece a mecânica. Uma empresa adquire 350 canecas, das quais 150 serão distribuídas em seu próprio estabelecimento e 200 serão encaminhadas a uma filial, que fará a entrega direta a seus clientes consumidores finais. Para remeter as 200 canecas à filial, aplica-se o procedimento da nota com débito sob o CFOP 5.910; para as 150 entregues diretamente, o da nota diária sob o CFOP 5.949. Serão emitidas, no mínimo, 2 notas fiscais: uma com CFOP 5.910 e débito do imposto, e outra — ou várias, conforme o número de dias necessários à distribuição total — com CFOP 5.949, também com débito. Somados, os documentos completam as 350 unidades, e todos são lançados no Registro C100 de saídas da EFD com menção aos respectivos débitos. O estabelecimento destinatário que receber os brindes apenas para distribuição direta a consumidores finais procede conforme a disciplina da distribuição direta. Se também os remeter a outro estabelecimento para distribuição, observa a disciplina do estabelecimento adquirente. É dispensada a emissão de NF-e na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final. Havendo transporte dos brindes para entrega, aplicam-se as regras da distribuição por conta própria em local diverso. (Portaria SRE nº 41/2023, Anexo V, art. 2º, I e II, e parágrafo único)
Conta e Ordem e Operadores Logísticos
O estabelecimento fornecedor pode entregar brinde ou presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento fiscal de entrega, desde que cumpra dois deveres. O primeiro é emitir, no ato da operação, NF-e tendo como destinatário o adquirente, contendo, além dos demais requisitos, a observação literal: "Brinde ou Presente a ser entregue a ....., à ......., nº ......., pela NF-e...", fazendo constar a chave de acesso da NF-e de entrega. O segundo é emitir NF-e para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo: como natureza da operação, "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente"; o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; a data da saída efetiva da mercadoria; e a observação literal "Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023, conjuntamente com a NF-e nº..., Série...., desta Data". Sendo vários os destinatários, a observação da primeira nota pode ser feita no campo Informações Complementares, com citação do número e da série da NF-e relativa à entrega, indicando-se ali os nomes e endereços dos destinatários. A NF-e de entrega não será escriturada, devendo apenas ser informada a chave de acesso no Registro C113, correspondente à escrituração da NF-e emitida em nome do adquirente. A legislação paulista não indica expressamente o CFOP do documento fiscal de remessa da mercadoria, mas o Fisco se manifestou pela Resposta à Consulta nº 18.984/2019 orientando a utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, conforme a operação seja interna ou interestadual. Sendo o adquirente contribuinte do imposto, ele deve registrar a NF-e de aquisição no Registro C100 de entradas da EFD, com direito ao crédito do imposto destacado, e emitir e registrar, no Registro C100 de saídas e na mesma data do registro da entrada, NF-e pelo total das mercadorias, com destaque do imposto. A base de cálculo deve compreender, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de entrada, e deve constar a observação literal "Emitida nos termos do item 2 do § 4º do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 - Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela NF-e...", com a correspondente chave de acesso. (RICMS-SP/2000, art. 458; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo V, art. 3º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Resposta à Consulta nº 18.984/2019) Na remessa de brindes por meio de operador logístico contratado, em que os brindes não transitam pelo estabelecimento do adquirente, o cumprimento das obrigações acessórias exige a aplicação conjunta das regras de venda à ordem ou para entrega futura e das regras de entrega de brindes por conta própria. Na remessa ao operador logístico, o fornecedor remetente emite NF-e de "Remessa por Ordem de Terceiro", sem destaque do imposto, nos termos do Anexo I, art. 3º, II, "a", da Portaria SRE nº 41/2023. Além disso, emite em favor do adquirente original, com destaque do imposto, NF-e de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", nos termos do Anexo I, art. 3º, II, "b". O adquirente original procede segundo o Anexo V, art. 2º, emitindo em favor do operador logístico NF-e com destaque do imposto. O operador logístico, por sua vez, registra essa NF-e com direito a crédito do imposto destacado e, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, adota os demais procedimentos do Anexo V, art. 1º; se remeter a mercadoria, total ou parcialmente, a outro estabelecimento para distribuição, adota os procedimentos do art. 457, I, do RICMS-SP/2000. Essas regras aplicam-se também a qualquer estabelecimento de contribuinte que receba brindes para distribuição, e não apenas a operadores logísticos. Quanto ao exemplo de escrituração, a NF-e de aquisição de 22.10.20XX, chave 35151099999999000191550010000000241000150033, registra valor do documento e valor das mercadorias de R$ 1.200,00, base de cálculo de R$ 1.200,00 e ICMS de R$ 216,00 — alíquota de 18%. A NF-e de saída simbólica, de mesma data, chave 35151088888888000191550010000000251050800306, registra valor do documento e valor das mercadorias de R$ 420,00, base de cálculo de R$ 420,00 e ICMS de R$ 75,60, também a 18%. Os Registros C190 replicam esses valores, com campos de ICMS-ST, redução de base e IPI zerados, e o Registro C110 reproduz o teor do campo Informações Complementares da NF-e escriturada. Quanto às penalidades, o procedimento não individualiza multas: registra que qualquer procedimento em desacordo com a legislação é passível de penalidade, aplicada mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas enquadra o motivo da autuação. Ressalva que a penalidade imposta pode ser discutida administrativa e judicialmente caso o contribuinte se sinta prejudicado pela interpretação fiscal, remetendo às disposições dos arts. 527 a 530 e 603 do Regulamento. A partir de 1º.01.2026, com o início da Reforma Tributária, os contribuintes observarão simultaneamente a legislação dos tributos vigentes e as normas do IBS e da CBS para fins de emissão dos documentos fiscais. (Decisão Normativa CAT nº 5/2015; Portaria SRE nº 41/2023, Anexos I e V; RICMS-SP/2000, arts. 457, I, 527 a 530 e 603)
Pontos de Atenção
Substituição tributária passou a se aplicar às operações com brindes: A Consultoria Tributária da Sefaz-SP manifestava, de forma reiterada, entendimento pela não aplicação da substituição tributária às operações com brindes. Esse entendimento foi modificado em 2018 pela Resposta à Consulta nº 16.689M1/2018. Na venda de fabricante paulista substituto tributário a destinatário paulista que distribuirá a mercadoria como brinde, o remetente deve reter o ICMS-ST considerando a alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição com valor adicionado (IVA/MVA) de zero, e observar cumulativamente o tratamento dos arts. 455 a 456-A do RICMS-SP/2000. Havendo IPI na saída do fornecedor, esse tributo é adicionado ao valor da venda e compõe a base da ST, com retenção pelo fornecedor na forma do art. 273. Fornecedor MEI optante pelo Simei não gera crédito: A faculdade de creditar-se do ICMS indicado no corpo do documento fiscal do fornecedor optante pelo Simples Nacional não se aplica quando o fornecedor for Microempreendedor Individual optante pelo Simei. Nesse caso o adquirente registra a entrada sem crédito e, ainda assim, emite a NF-e de saída subsequente tributada pela alíquota normal a que o produto estiver sujeito, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006. O resultado é débito integral sem crédito correspondente. Divergência de valores no exemplo de escrituração do insumo: A NF-e de saída simbólica deve ser emitida pelo valor total das mercadorias adquiridas, acrescido do IPI quando houver. O exemplo de escrituração do insumo, contudo, apresenta NF-e de aquisição de R$ 1.200,00 com ICMS de R$ 216,00 e NF-e de saída simbólica de apenas R$ 420,00 com ICMS de R$ 75,60, valores incompatíveis com a regra do valor total. Prevalece o dispositivo: a saída simbólica é emitida pelo valor total das mercadorias. Não replique a proporção do exemplo. Mesmo CFOP 5.910, tratamentos opostos quanto ao destaque: O CFOP 5.910 aparece em duas situações com regimes distintos. Na remessa para distribuição por conta própria em local diverso, a NF-e é emitida SEM destaque do ICMS e registrada no C100 de saídas apenas com os dados do documento, mais o Registro C195 com a expressão "Remessa de brindes". Na remessa a outro estabelecimento que fará a distribuição, a NF-e é emitida COM destaque do ICMS e com o IPI incluído na base de cálculo. Confundir as duas hipóteses gera débito indevido ou falta de débito. IPI: exclusão na venda pelo fornecedor, inclusão na saída pelo adquirente: Na NF-e de venda emitida pelo fornecedor, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS, porque quem distribui brinde não é consumidor ou usuário final e a mercadoria será objeto de nova saída. Na NF-e de saída simbólica emitida pelo adquirente, o IPI lançado no documento de aquisição integra a base de cálculo do ICMS. A regra vale igualmente para a nota de remessa a outro estabelecimento e para a nota diária de entregas diretas. Impressos personalizados não são brindes: Materiais que preenchem as características do conceito de brinde mas se configuram como impressos personalizados, nos termos dos itens 1 e 2 da Decisão Normativa CAT nº 4/2015, não são brindes. Sua saída da indústria gráfica e as saídas subsequentes não geram emissão de documento fiscal relativo ao ICMS. Os três requisitos são personalização caracterizada, não preponderância da circulação de mercadorias pelo valor e natureza do material, e destinação ao uso exclusivo do encomendante — este último afasta rótulos, etiquetas, embalagens, sacolas e manuais. Expressões literais distintas por modalidade: Cada modalidade tem expressão própria, de reprodução literal, e os textos não são intercambiáveis: "NF-e emitida nos termos do inciso II do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023" na saída simbólica; "Emitida nos termos do item 1 do § 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023" na remessa para local diverso; "Emitida nos termos da alínea 'c' do inciso I do artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023" na nota diária de entregas diretas; e as expressões dos incisos do art. 3º na distribuição por conta e ordem. Também são literais "Diversos - Brindes" e "Diversos - Remessa de Brindes" no campo Nome/Razão Social. CFOP da remessa por conta e ordem vem de resposta a consulta: A legislação paulista não indica expressamente o CFOP do documento fiscal de remessa na distribuição por conta e ordem de terceiros. A orientação pelo uso do CFOP 5.949 ou 6.949 decorre da Resposta à Consulta nº 18.984/2019, que vincula formalmente apenas o consulente. Recomenda-se consulta própria em operações de valor relevante.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não informa o CST de ICMS aplicável a nenhuma das NF-e de brindes descritas — os campos CST_ICMS dos Registros C190 reproduzidos aparecem em branco. Não há indicação de código de benefício fiscal (cBenef) aplicável. O exemplo de escrituração apresenta NF-e de saída simbólica de R$ 420,00 para aquisição de R$ 1.200,00, sem explicar a discrepância frente à regra do valor total das mercadorias. O quadro sinótico remete os procedimentos de distribuição aos subtópicos 4.1, 4.2 e 4.3, mas eles estão desenvolvidos nos subtópicos 5.1, 5.2 e 5.3 do próprio insumo. A seção sobre operadores logísticos remete às características de brinde "mencionadas no tópico 3 deste procedimento", mas o tópico 3 trata de substituição tributária; o conceito está no tópico 2. Não se esclarece o tratamento do ICMS-ST retido pelo fornecedor sob a ótica do adquirente que distribui os brindes — se há ressarcimento, crédito ou simples oneração definitiva. O insumo não descreve o procedimento aplicável às operações interestaduais de remessa de brindes a estabelecimento distribuidor situado em outra unidade federada, limitando-se a remeter o contribuinte à disciplina do Estado de destino em matéria de ST. Não há tratamento do DIFAL na aquisição interestadual de brindes. As penalidades não são individualizadas, sendo apenas remetidas aos arts. 527 a 530 e 603 do RICMS-SP/2000. Os modelos de NF-e referidos nos subtópicos 4.2, 5.1, 5.1.1, 5.2.1.2 e 5.3.1 são apenas mencionados, sem reprodução do conteúdo. A distribuição de brindes a funcionários é remetida a procedimento distinto, não reproduzido no insumo.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 455; RICMS-SP/2000, arts. 456 e 456-A; RICMS-SP/2000, art. 457, I; RICMS-SP/2000, art. 458; RICMS-SP/2000, art. 59; RICMS-SP/2000, art. 63, XI; RICMS-SP/2000, art. 273; RICMS-SP/2000, arts. 527 a 530 e 603; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo V, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo I, art. 3º, II, "a" e "b"; Decreto nº 67.761/2023; Decisão Normativa CAT nº 4/2015; Decisão Normativa CAT nº 5/2015; Resposta à Consulta nº 6.139/2015; Resposta à Consulta nº 16.689M1/2018; Resposta à Consulta nº 18.984/2019; Resposta à Consulta nº 23.360/2021; Resposta à Consulta nº 23.381/2021; Lei Complementar nº 123/2006, art. 23.
Reforma Tributária · IVA DualLC 214/2025 · vigência a partir de 01.01.2026

No regime da Lei Complementar nº 214/2025, brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não integra o objeto das atividades do fornecedor; o fornecimento, embora não oneroso, sofre incidência de IBS e CBS sobre o valor de mercado, que corresponde ao preço de aquisição, com nota fiscal de natureza "Remessa de brindes" e CFOP 5.910 nas operações internas ou 6.910 nas interestaduais. Conceito de Brinde no Regime do IBS e da CBS: Com a regulamentação do IBS e da CBS, o brinde passou a ter definição própria: é o bem ou serviço fornecido gratuitamente ao consumidor final que não integra o objeto das atividades do fornecedor. A definição preserva a estrutura clássica do instituto, com dois elementos cumulativos. O primeiro é a gratuidade: o fornecimento não tem contraprestação do beneficiário. O segundo é a estranheza ao objeto social — aquilo que a empresa habitualmente comercializa ou presta não se qualifica como brinde e recebe outro enquadramento. Duas novidades em relação ao desenho estadual do ICMS merecem registro. O conceito alcança expressamente serviços, e não apenas bens: como o IBS e a CBS incidem sobre operações com bens e com serviços indistintamente, o fornecimento gratuito de um serviço a consumidor final pode ser tratado como brinde, hipótese sem paralelo direto nos regulamentos estaduais. E o destinatário é qualificado como consumidor final, o que exclui as entregas gratuitas a quem vá revender ou empregar o bem em atividade econômica própria. A base normativa está no art. 5º, II, da Lei Complementar nº 214/2025 e nos correspondentes dispositivos regulamentares do IBS e da CBS para 2026 — art. 5º, II, § 1º, I, e art. 14, § 8º, tanto do RIBS/2026 quanto do RCBS/2026. Incidência e Valor de Mercado como Base: O fornecimento de brindes, embora não configure operação onerosa, está sujeito à incidência do IBS e da CBS. Não há exclusão do campo de incidência pela ausência de preço: a norma equipara o fornecimento gratuito a operação tributável, na lógica de que o consumo final foi efetivamente realizado. A consequência é a necessidade de uma base de cálculo, já que não há preço a tributar. A regulamentação resolve isso com regra específica de valoração: o valor de mercado do brinde corresponde ao preço de aquisição do bem ou serviço. É critério objetivo, que dispensa arbitramento e ancora a base no documento de entrada. O insumo não descreve o regime de créditos aplicável à aquisição de brindes, de modo que a apropriação deve ser verificada na Lei Complementar nº 214/2025 e nas normas complementares antes de qualquer parametrização. Também não há distinção procedimental entre a distribuição feita pelo próprio adquirente e a entrega por conta e ordem de terceiro — desenho que os regulamentos estaduais de ICMS detalham minuciosamente. O material trata apenas do fornecimento pelo remetente. Emissão do Documento Fiscal: No fornecimento de brindes, o remetente deve emitir nota fiscal com os requisitos exigidos em geral e, especialmente, com seis elementos. A natureza da operação é "Remessa de brindes". A tributação é com incidência de IBS e CBS, se devidos. O CFOP é o 5.910 nas operações internas ou o 6.910 nas interestaduais, conforme o caso. Os três elementos restantes não têm valor fixo: o CST é preenchido conforme a tributação da operação ou do produto; o cClassTrib, igualmente; e o tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib segue a mesma lógica. A nota do material é expressa: os campos CST e cClassTrib devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e as normas complementares editadas pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. Não existe, portanto, código único de CST nem cClassTrib próprio de brindes. A classificação é determinada pelo bem ou serviço fornecido e pelo regime a que ele se submete — tributação integral, alíquota reduzida, isenção, imunidade ou regime específico —, e não pela circunstância de a operação ser gratuita. Quem parametriza deve herdar a classificação do próprio item distribuído. As referências operacionais são a Nota Técnica nº 2025.002, o Informe Técnico nº 2025.002 e a Tabela de Classificação Tributária, repositório oficial dos códigos de cClassTrib e de sua vinculação a cada CST. Parametrização e Cautelas Práticas: Da leitura conjunta dos dispositivos extraem-se cautelas objetivas. Não se deve fixar CST ou cClassTrib de brinde em cadastro: qualquer código gravado como padrão será errado sempre que o item distribuído tiver tratamento diverso do presumido. A regra é buscar a classificação do próprio bem ou serviço na Tabela de Classificação Tributária e vinculá-la ao CST correspondente. A base de cálculo é o preço de aquisição, o que exige rastreabilidade entre a nota de entrada e a de remessa. Sistemas que calculem a base por preço de tabela, custo médio contábil ou valor estimado divergem da regra regulamentar. A caracterização do brinde depende de o bem ou serviço não integrar o objeto das atividades do fornecedor. A verificação é item a item e antecede a emissão, porque o enquadramento indevido desloca a operação para outra hipótese, com documento e classificação distintos. O insumo não trata da convivência com o ICMS no período de transição, nem de dispensa de documento na entrega individual, nem de nota englobada. Na ausência de regra expressa, presume-se a exigência de documento fiscal em cada fornecimento. Todas as referências citadas devem ser conferidas em sua versão vigente antes de qualquer configuração definitiva de sistema. Não existe cClassTrib próprio de brinde: CST e cClassTrib são preenchidos conforme a tributação da operação ou do produto, sem código específico para brindes. Nenhum código pode ser presumido ou fixado em cadastro: a classificação deve ser buscada na Tabela de Classificação Tributária conforme o bem ou serviço distribuído e as normas do Comitê Gestor. Fornecimento gratuito é tributado: O fornecimento de brindes, embora não configure operação onerosa, está sujeito à incidência do IBS e da CBS. Não há exclusão do campo de incidência pela ausência de preço. Base é o preço de aquisição: O valor de mercado do brinde corresponde ao preço de aquisição do bem ou serviço. Cálculo por preço de venda, custo médio contábil ou valor estimado diverge da regra regulamentar e exige rastreabilidade entre a nota de entrada e a nota de remessa. Serviços também podem ser brinde: A definição alcança bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final, ampliando o instituto para além dos bens materiais tratados no ICMS. O que este bloco não responde: Não são informados CST nem cClassTrib aplicáveis a brindes — o texto remete à tributação do próprio produto ou operação e às normas do Comitê Gestor. Não há regra sobre apropriação de créditos de IBS e CBS na aquisição de bens ou serviços destinados a brinde. Não há distinção entre distribuição direta pelo adquirente e entrega por conta e ordem de terceiro, nem regras de remessa a estabelecimento intermediário. Não se esclarece se há dispensa de documento fiscal na entrega individual, nem se é admitida nota englobada. Não há tratamento da convivência com o ICMS durante o período de transição. Não há regra sobre valor unitário do brinde nem sobre identificação do donatário. Não se indica qual enquadramento substitui o de brinde quando o bem ou serviço integra o objeto das atividades do fornecedor. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, II; RIBS/2026, art. 5º, II, § 1º, I; RIBS/2026, art. 14, § 8º; RCBS/2026, art. 5º, II, § 1º, I; RCBS/2026, art. 14, § 8º; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.

2026
Fase teste — CBS 0,9% e IBS 0,1%, compensáveis
2027 — 2032
Coexistência: PIS/COFINS extintos, ICMS/ISS em redução gradual
2033
IBS/CBS plenos — ICMS, ISS e IPI extintos (salvo ZFM)

Perguntas frequentes

Qual CFOP usar em brindes e presentes?+
CFOP 5.910 para operação interna (dentro da mesma UF) e CFOP 6.910 para operação interestadual. Consulte a matriz por UF nesta página — algumas UFs adotam CFOPs adicionais ou específicos conforme a natureza da operação.
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
Como fica brindes e presentes com a Reforma Tributária?+
A partir de 2026, a operação passa a observar simultaneamente a legislação vigente do ICMS/IPI/PIS/COFINS e as regras de IBS/CBS da LC 214/2025. Consulte o bloco 'Reforma Tributária' nesta página para CST, cClassTrib e tratamento específico. Entre 2026 e 2032 há coexistência gradual; a partir de 2033, IBS/CBS substituem plenamente ICMS e ISS.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Brindes e Presentes tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 27 UFs atualmente mapeadas.