Brindes e Presentes
Distribuição gratuita de mercadorias adquiridas para presentar clientes, colaboradores ou parceiros — regime específico de ICMS antecipado na aquisição e estorno de crédito no IBS/CBS.
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · PIS · COFINS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 5.9106.910 |
| cClassTrib | 410999 |
| Natureza | Mercadoria adquirida SEM propósito de revenda, para distribuição gratuita a clientes, prospects ou colaboradores. Difere de amostra (que é apresentação de produto novo) e de bonificação (que é acessória de compra paga). |
| ICMS (SP) | Regime específico art. 455 RICMS-SP: pagamento antecipado na aquisição sobre a base ICMS cheia. Distribuição sem novo débito. |
| IBS/CBS (Reforma) | Operação sem débito (cClassTrib 410999) MAS com estorno proporcional do crédito tomado na aquisição do brinde. |
| Escrituração | Registro em livro/controle específico de brindes (Livro Modelo 7 SP ou análogo). NF-e de distribuição com CFOP 5.910/6.910. |
| Dedutibilidade IR | Brindes de valor unitário limitado são dedutíveis como despesa (IR PJ) — Lei 9.249/1995 art. 13, VII. Acima do limite, indedutíveis. |
Fato gerador
Brinde é a mercadoria adquirida SEM propósito de revenda, destinada à distribuição gratuita a terceiros (clientes, prospects, colaboradores). Tratamento fiscal diferente de amostra: brinde presume ciclo econômico completo, apenas com destinação final não-onerosa. ICMS: em SP e várias UFs, o imposto é pago antecipadamente na aquisição (regime específico do RICMS-SP art. 455) e não há novo débito na distribuição. PIS/COFINS: débito sobre o custo de aquisição no regime não-cumulativo. IBS/CBS pós-reforma: sem débito na distribuição, MAS com estorno proporcional do crédito tomado na aquisição.
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Brindes e Presentes. Fundamento legal: RICMS SP/2000, arts. 455 e 456; IN RFB 1.800/2018; LC 214/2025, arts. 4º e 49. Tratamento: ICMS: tributado; PIS: tributado; COFINS: tributado; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | 18% (SP) ou alíquota da UF na aquisição | Regime específico RICMS-SP art. 455: contribuinte adquirente lança nota de aquisição com base cheia + IPI + frete e paga ICMS antecipado. Na distribuição gratuita, não há novo débito. |
| PIS | tributado | 1,65% | Regime não-cumulativo: base = custo de aquisição do brinde (IN RFB 1.800/2018). |
| COFINS | tributado | 7,6% | Mesma regra do PIS. |
| IBS | nao-incide | 0 | Sem débito na distribuição (LC 214/2025 art. 49), MAS obrigatório estorno proporcional do crédito de IBS tomado na aquisição do brinde. |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
1Conceito e distinção com figuras similares
Brinde é a mercadoria adquirida SEM propósito de revenda, destinada à distribuição gratuita a terceiros como cortesia empresarial (agenda, caneta, kit de fim de ano, garrafa personalizada, etc.).
2Regime de tributação antecipada na aquisição (SP)
Em São Paulo (art. 455 RICMS-SP), o contribuinte que adquire mercadorias para distribuir como brinde deve, no momento da entrada, lançar a NF-e de aquisição com destaque cheio do ICMS (base = valor da mercadoria + IPI + frete + demais despesas), sem se apropriar do crédito. O imposto pago nessa entrada é definitivo para toda a operação — não há novo débito na saída para distribuição.
- Adquirir os brindes com NF-e de compra normal (CFOP 1.910 para brindes ou 1.102 se genérico).
- Lançar entrada calculando ICMS antecipado sobre a base cheia (valor + IPI + frete).
- NÃO se apropriar do crédito de ICMS.
- Registrar o pagamento em GNRE ou apuração mensal, conforme regime.
- Manter livro/controle de estoque de brindes.
3Distribuição — NF-e (CFOP 5.910 / 6.910)
Na distribuição efetiva do brinde ao destinatário, emite-se NF-e sem novo débito de ICMS (já pago na entrada). CFOP 5.910 (interna) ou 6.910 (interestadual). Sem cifra tributária, mas com todos os dados obrigatórios da NF-e.
- Emitir NF-e ao destinatário com CFOP 5.910/6.910.
- Natureza: 'Remessa de brinde ou presente'.
- CST ICMS 90 (outras) ou 41 (não tributada), conforme configuração da UF.
- cClassTrib 410999 (operação gratuita) para IBS/CBS.
- Valor da mercadoria = custo de aquisição (informativo).
- Info. adicionais: 'Brinde - ICMS pago antecipadamente na entrada, art. 455 RICMS-SP; LC 214/2025 art. 49'.
4Estorno de crédito IBS/CBS (Reforma)
Na Reforma, ao adquirir o brinde a empresa toma crédito integral de IBS/CBS (regime não-cumulativo). Mas como a distribuição é operação gratuita (sem débito), o crédito deve ser estornado proporcionalmente. A LC 214/2025 art. 49 formaliza a regra: 'operações sem contraprestação não geram direito a crédito na cadeia'.
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 90 — Outras (ICMS pago antecipadamente)
- Base ICMS
- 0 (imposto pago na aquisição)
- Valor ICMS
- 0
- cClassTrib
- 410999 — Operação gratuita
- vIBS/vCBS
- 0 (com estorno proporcional na apuração)
- Valor mercadoria
- R$ 250,00 (custo unitário × 500)
- Info adicionais
- 'Brinde - ICMS antecipado na entrada art. 455 RICMS-SP; LC 214/2025 art. 49'
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<NFe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<infNFe versao="4.00">
<ide>
<natOp>Remessa de brinde ou presente</natOp>
<mod>55</mod>
<tpNF>1</tpNF>
</ide>
<det nItem="1">
<prod>
<xProd>Caneta personalizada - BRINDE</xProd>
<CFOP>5910</CFOP>
<vProd>250.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS90> <!-- Outras (imposto pago antecipadamente) -->
<orig>0</orig>
<CST>90</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>0.00</vBC>
<vICMS>0.00</vICMS>
</ICMS90>
</ICMS>
<IBSCBS>
<cClassTrib>410999</cClassTrib> <!-- Operação gratuita -->
<gIBSCBS>
<gTribRegular>
<vBC>0.00</vBC>
<vIBS>0.00</vIBS>
<vCBS>0.00</vCBS>
</gTribRegular>
</gIBSCBS>
</IBSCBS>
</imposto>
<infAdProd>Brinde - ICMS antecipado art. 455 RICMS-SP; LC 214/2025 art. 49 (estorno de crédito IBS/CBS)</infAdProd>
</det>
</infNFe>
</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
Brindes — o contribuinte que adquire mercadorias exclusivamente para distribuição gratuita deve recolher o ICMS antecipadamente na entrada, sobre a base cheia, sem tomar crédito. Distribuição posterior não gera novo débito. Aplicação do art. 455 do RICMS-SP.
PIS/COFINS — distribuição gratuita de brindes gera débito de PIS/COFINS calculado sobre o custo de aquisição no regime não-cumulativo. A empresa pode manter os créditos tomados na aquisição do brinde (sem estorno).
Regras por UF
No regime da Lei Complementar nº 214/2025, brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não integra o objeto das atividades do fornecedor; o fornecimento, embora não oneroso, sofre incidência de IBS e CBS sobre o valor de mercado, que corresponde ao preço de aquisição, com nota fiscal de natureza "Remessa de brindes" e CFOP 5.910 nas operações internas ou 6.910 nas interestaduais. Conceito de Brinde no Regime do IBS e da CBS: Com a regulamentação do IBS e da CBS, o brinde passou a ter definição própria: é o bem ou serviço fornecido gratuitamente ao consumidor final que não integra o objeto das atividades do fornecedor. A definição preserva a estrutura clássica do instituto, com dois elementos cumulativos. O primeiro é a gratuidade: o fornecimento não tem contraprestação do beneficiário. O segundo é a estranheza ao objeto social — aquilo que a empresa habitualmente comercializa ou presta não se qualifica como brinde e recebe outro enquadramento. Duas novidades em relação ao desenho estadual do ICMS merecem registro. O conceito alcança expressamente serviços, e não apenas bens: como o IBS e a CBS incidem sobre operações com bens e com serviços indistintamente, o fornecimento gratuito de um serviço a consumidor final pode ser tratado como brinde, hipótese sem paralelo direto nos regulamentos estaduais. E o destinatário é qualificado como consumidor final, o que exclui as entregas gratuitas a quem vá revender ou empregar o bem em atividade econômica própria. A base normativa está no art. 5º, II, da Lei Complementar nº 214/2025 e nos correspondentes dispositivos regulamentares do IBS e da CBS para 2026 — art. 5º, II, § 1º, I, e art. 14, § 8º, tanto do RIBS/2026 quanto do RCBS/2026. Incidência e Valor de Mercado como Base: O fornecimento de brindes, embora não configure operação onerosa, está sujeito à incidência do IBS e da CBS. Não há exclusão do campo de incidência pela ausência de preço: a norma equipara o fornecimento gratuito a operação tributável, na lógica de que o consumo final foi efetivamente realizado. A consequência é a necessidade de uma base de cálculo, já que não há preço a tributar. A regulamentação resolve isso com regra específica de valoração: o valor de mercado do brinde corresponde ao preço de aquisição do bem ou serviço. É critério objetivo, que dispensa arbitramento e ancora a base no documento de entrada. O insumo não descreve o regime de créditos aplicável à aquisição de brindes, de modo que a apropriação deve ser verificada na Lei Complementar nº 214/2025 e nas normas complementares antes de qualquer parametrização. Também não há distinção procedimental entre a distribuição feita pelo próprio adquirente e a entrega por conta e ordem de terceiro — desenho que os regulamentos estaduais de ICMS detalham minuciosamente. O material trata apenas do fornecimento pelo remetente. Emissão do Documento Fiscal: No fornecimento de brindes, o remetente deve emitir nota fiscal com os requisitos exigidos em geral e, especialmente, com seis elementos. A natureza da operação é "Remessa de brindes". A tributação é com incidência de IBS e CBS, se devidos. O CFOP é o 5.910 nas operações internas ou o 6.910 nas interestaduais, conforme o caso. Os três elementos restantes não têm valor fixo: o CST é preenchido conforme a tributação da operação ou do produto; o cClassTrib, igualmente; e o tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib segue a mesma lógica. A nota do material é expressa: os campos CST e cClassTrib devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e as normas complementares editadas pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. Não existe, portanto, código único de CST nem cClassTrib próprio de brindes. A classificação é determinada pelo bem ou serviço fornecido e pelo regime a que ele se submete — tributação integral, alíquota reduzida, isenção, imunidade ou regime específico —, e não pela circunstância de a operação ser gratuita. Quem parametriza deve herdar a classificação do próprio item distribuído. As referências operacionais são a Nota Técnica nº 2025.002, o Informe Técnico nº 2025.002 e a Tabela de Classificação Tributária, repositório oficial dos códigos de cClassTrib e de sua vinculação a cada CST. Parametrização e Cautelas Práticas: Da leitura conjunta dos dispositivos extraem-se cautelas objetivas. Não se deve fixar CST ou cClassTrib de brinde em cadastro: qualquer código gravado como padrão será errado sempre que o item distribuído tiver tratamento diverso do presumido. A regra é buscar a classificação do próprio bem ou serviço na Tabela de Classificação Tributária e vinculá-la ao CST correspondente. A base de cálculo é o preço de aquisição, o que exige rastreabilidade entre a nota de entrada e a de remessa. Sistemas que calculem a base por preço de tabela, custo médio contábil ou valor estimado divergem da regra regulamentar. A caracterização do brinde depende de o bem ou serviço não integrar o objeto das atividades do fornecedor. A verificação é item a item e antecede a emissão, porque o enquadramento indevido desloca a operação para outra hipótese, com documento e classificação distintos. O insumo não trata da convivência com o ICMS no período de transição, nem de dispensa de documento na entrega individual, nem de nota englobada. Na ausência de regra expressa, presume-se a exigência de documento fiscal em cada fornecimento. Todas as referências citadas devem ser conferidas em sua versão vigente antes de qualquer configuração definitiva de sistema. Não existe cClassTrib próprio de brinde: CST e cClassTrib são preenchidos conforme a tributação da operação ou do produto, sem código específico para brindes. Nenhum código pode ser presumido ou fixado em cadastro: a classificação deve ser buscada na Tabela de Classificação Tributária conforme o bem ou serviço distribuído e as normas do Comitê Gestor. Fornecimento gratuito é tributado: O fornecimento de brindes, embora não configure operação onerosa, está sujeito à incidência do IBS e da CBS. Não há exclusão do campo de incidência pela ausência de preço. Base é o preço de aquisição: O valor de mercado do brinde corresponde ao preço de aquisição do bem ou serviço. Cálculo por preço de venda, custo médio contábil ou valor estimado diverge da regra regulamentar e exige rastreabilidade entre a nota de entrada e a nota de remessa. Serviços também podem ser brinde: A definição alcança bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final, ampliando o instituto para além dos bens materiais tratados no ICMS. O que este bloco não responde: Não são informados CST nem cClassTrib aplicáveis a brindes — o texto remete à tributação do próprio produto ou operação e às normas do Comitê Gestor. Não há regra sobre apropriação de créditos de IBS e CBS na aquisição de bens ou serviços destinados a brinde. Não há distinção entre distribuição direta pelo adquirente e entrega por conta e ordem de terceiro, nem regras de remessa a estabelecimento intermediário. Não se esclarece se há dispensa de documento fiscal na entrega individual, nem se é admitida nota englobada. Não há tratamento da convivência com o ICMS durante o período de transição. Não há regra sobre valor unitário do brinde nem sobre identificação do donatário. Não se indica qual enquadramento substitui o de brinde quando o bem ou serviço integra o objeto das atividades do fornecedor. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, II; RIBS/2026, art. 5º, II, § 1º, I; RIBS/2026, art. 14, § 8º; RCBS/2026, art. 5º, II, § 1º, I; RCBS/2026, art. 14, § 8º; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Base legal
- RICMS SP/2000, arts. 455 e 456 · estadual/SP
- RICMS MG/2002, art. 316 · estadual/MG
- IN RFB 1.800/2018 · federal
- LC 214/2025, arts. 4º e 49 · federal