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ICMS · IBS · CBS

Remessa e Retorno de Armazém Geral

Depósito de mercadorias em armazém geral (Decreto 1.102/1903) com emissão de warrant e conhecimento de depósito, sem transferência de titularidade.

Fato gerador

Remessa (CFOP 5.905): não há fato gerador — depositante mantém titularidade. Retorno (CFOP 5.906): idem. Venda com bem depositado (CFOP 5.907): fato gerador ocorre na saída do armazém para o adquirente — depositante emite NF-e de venda; armazém emite NF-e simbólica sem tributação.

CFOPs aplicáveis

5.9056.9055.9066.9065.907
cClassTrib410999

Regras por tributo

TributoIncidênciaAlíquotaObservações
ICMSnao-incide0Não incide na remessa/retorno; incide apenas na venda (emitida pelo depositante).
IBSnao-incide0Operação não onerosa entre depositante e armazém (LC 214/2025 art. 4º).
CBSnao-incide0Mesma regra do IBS.
Nota Reforma Tributária

O armazém geral cobra serviço de armazenagem — este sim é tributado por IBS/CBS (serviço próprio do armazém). A remessa da mercadoria em si permanece não onerosa. Atenção: se o armazém é 'interestadual' (depositante em UF diferente), regras de ICMS podem exigir NF-e específica na entrada.

Base legal