ICMS · IBS · CBS
Remessa e Retorno de Armazém Geral
Depósito de mercadorias em armazém geral (Decreto 1.102/1903) com emissão de warrant e conhecimento de depósito, sem transferência de titularidade.
Fato gerador
Remessa (CFOP 5.905): não há fato gerador — depositante mantém titularidade. Retorno (CFOP 5.906): idem. Venda com bem depositado (CFOP 5.907): fato gerador ocorre na saída do armazém para o adquirente — depositante emite NF-e de venda; armazém emite NF-e simbólica sem tributação.
CFOPs aplicáveis
5.9056.9055.9066.9065.907
cClassTrib410999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | nao-incide | 0 | Não incide na remessa/retorno; incide apenas na venda (emitida pelo depositante). |
| IBS | nao-incide | 0 | Operação não onerosa entre depositante e armazém (LC 214/2025 art. 4º). |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
Nota Reforma Tributária
O armazém geral cobra serviço de armazenagem — este sim é tributado por IBS/CBS (serviço próprio do armazém). A remessa da mercadoria em si permanece não onerosa. Atenção: se o armazém é 'interestadual' (depositante em UF diferente), regras de ICMS podem exigir NF-e específica na entrada.
Base legal
- Decreto 1.102/1903 · federal
- Convenio SINIEF s/n/1970 (Anexo VII) · federal
- LC 214/2025, art. 4º · federal