Remessa e Retorno de Armazém-Geral
Depósito de mercadorias em armazém-geral (Decreto 1.102/1903) com emissão de warrant e conhecimento de depósito, sem transferência de titularidade — inclui operações internas e interestaduais.
Quadro sinótico
| Tributos | ICMS · IBS · CBS |
|---|---|
| CFOPs | 5.9056.9055.9066.9065.9076.9075.9346.934 |
| cClassTrib | 410999 |
| Tributação ICMS | Operação interna: não-incidência. Operação interestadual: remessa e retorno normalmente tributadas pela alíquota interestadual. |
| Responsabilidade | O armazém-geral é responsável pelo ICMS: (a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF; (b) na transmissão de propriedade dessa mercadoria; (c) solidariamente, no recebimento/saída sem documentação fiscal. |
| Inscrição | O armazém-geral é obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início das atividades (RICMS-SP art. 19, §1º, item 1). |
| Substituição Tributária | Na remessa interestadual para armazém-geral em SP de mercadoria sujeita a ST, sem convênio/protocolo entre as UFs, o próprio armazém torna-se responsável pelo ICMS-ST quando da saída (Respostas à Consulta 22.961/2021 e 23.623/2021). |
| Base legal principal | Decreto 1.102/1903 (comercial); RICMS-SP/2000 e Anexo VII; Convênio SINIEF s/n/1970. |
Fato gerador
Remessa e retorno físico entre depositante e armazém-geral: na operação INTERNA (mesma UF) a não-incidência é a regra (RICMS-SP Anexo VII); nas operações INTERESTADUAIS, a remessa e o retorno físico são normalmente tributados pela alíquota interestadual (RICMS-SP art. 2º, I). A não-incidência tributária não afasta a obrigação acessória — nota fiscal é sempre emitida.
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Remessa e Retorno de Armazém-Geral. Fundamento legal: RICMS SP/2000, art. 2º, I; art. 11, I; art. 19; art. 213; Anexo VII, arts. 10, 11-A, 14, 20; Decreto 1.102/1903; Convenio SINIEF s/n/1970 (Anexo VII); Convenio Protocolo ICM 11/1980; LC 214/2025, art. 4º. Tratamento: ICMS: não incidência; IBS: não incidência; CBS: não incidência. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | nao-incide | 0 (interna) / interestadual quando aplicável | Operação interna: não incide. Operação interestadual: normalmente tributada pela alíquota interestadual, com direito ao crédito na entrada e débito na saída. |
| IBS | nao-incide | 0 | Não há onerosidade entre depositante e armazém na guarda (LC 214/2025 art. 4º). Já o serviço de armazenagem cobrado pelo armazém é tributado normalmente. |
| CBS | nao-incide | 0 | Mesma regra do IBS. |
1Conceito e finalidade
Armazéns-gerais são empresas cuja finalidade é a guarda e conservação de mercadorias de terceiros, mediante emissão de títulos especiais (conhecimento de depósito e warrant) que representam as mercadorias depositadas. A operação essencial não envolve transferência de titularidade — a mercadoria permanece de propriedade do depositante.
São examinados os principais aspectos fiscais entre estabelecimento depositante (comerciais/industriais) e armazém-geral: remessa para depósito, retorno ao depositante, saída direta com destino a terceiros, transmissão de propriedade da mercadoria depositada e exportação.
2Obrigatoriedade de inscrição
O armazém-geral está obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início das suas atividades, conforme a legislação tributária da UF de estabelecimento.
3Responsabilidade pelo pagamento do ICMS
São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
4Incidência nas operações interestaduais
A remessa de mercadoria para armazém-geral localizado em outra UF, bem como o seu retorno físico, correspondem a fato gerador do ICMS e são normalmente tributadas pela alíquota interestadual aplicável à operação. A não-incidência do ICMS envolvendo armazém-geral se aplica apenas à operação interna.
5.1Remessa para armazém-geral em outro Estado
Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral localizado em UF diversa da do estabelecimento remetente (depositante), este deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS.
- Emitir NF-e com destaque do ICMS pela alíquota interestadual.
- Natureza da operação: 'Remessa para armazém-geral em outro Estado'.
- CFOP 6.905 (remessa interestadual).
- cClassTrib: 410999 (não-onerosidade específica em ICMS quando aplicável — verificar tabela vigente).
- Escriturar como saída normal com débito de ICMS.
5.2Retorno de armazém-geral em outro Estado
No retorno de mercadorias realizado pelo armazém-geral ao estabelecimento depositante situado em outra UF, o armazém-geral deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante com destaque do ICMS. A Portaria CAT 18/1991 (fundamentada no Protocolo ICM 11/1980) determina que, quando o depositante estiver em ES, GO, MG, RJ, MT ou PR, a alíquota aplicável é a mesma da operação de remessa. No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral desses Estados, o crédito fiscal não pode ser superior ao valor do imposto pago na remessa.
- Emitir NF-e em nome do depositante, com destaque do ICMS.
- CFOP 6.906 (retorno interestadual).
- Aplicar a mesma alíquota da remessa quando destinatário estiver em ES/GO/MG/RJ/MT/PR (Portaria CAT 18/1991).
- Escriturar débito do ICMS.
- Escriturar entrada da mercadoria.
- Apropriar crédito do ICMS limitado ao valor destacado originalmente na remessa (se depositante paulista e armazém em ES/GO/MG/RJ/MT/PR).
6Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral
Quando o fornecedor entrega a mercadoria diretamente em armazém-geral localizado em UF distinta da do adquirente, este será considerado depositante. Três atores participam: remetente (fornecedor), destinatário/depositante (adquirente) e armazém-geral.
- Emitir NF-e para o depositante (destinatário) com destaque do ICMS quando devido, indicando o local de entrega, endereço, IE e CNPJ do armazém-geral.
- Emitir NF-e adicional para o armazém-geral SEM destaque de ICMS, natureza 'Outras saídas — Para depósito por conta e ordem de terceiro', referenciando a NF-e principal (chave e número).
- Enviar ambas — a principal no fluxo comercial normal; a de acompanhamento junto com a mercadoria.
- Dentro de 10 dias contados da entrega efetiva ao armazém, emitir NF-e simbólica para o armazém-geral: natureza 'Outras saídas — Remessa para armazém-geral', CFOP 6.934 (interestadual), com destaque do ICMS quando devido.
- Mencionar na NF-e simbólica a circunstância da entrega direta e os dados da NF-e do remetente.
- Remeter a NF-e simbólica ao armazém-geral em até 5 dias da emissão.
- Registrar a NF-e simbólica recebida do depositante no Registro C100 (entradas) da EFD.
- Anotar na coluna 'Observações' os dados da NF-e emitida pelo remetente (número, série, data, IE, CNPJ e endereço).
7Saída do armazém-geral com destino a outro estabelecimento
Quando o depositante vende ou transfere mercadoria depositada em armazém-geral situado em UF diversa, com destino a outro estabelecimento (ainda que da mesma empresa), três atores emitem documentos: depositante, armazém-geral e destinatário final.
- Emitir NF-e SEM destaque do ICMS em nome do destinatário final.
- Natureza 'Venda' — CFOP 6.105 (produção própria) ou 6.106 (adquirida de terceiros); se transferência entre mesma empresa, natureza 'Transferência' com CFOP 6.155 ou 6.156.
- Mencionar na NF-e que a mercadoria será retirada do armazém-geral (nome, endereço, IE, CNPJ).
- Emitir NF-e em nome do destinatário final com destaque do ICMS, correspondendo à operação própria do armazém como responsável (art. 11, I RICMS-SP).
- Emitir NF-e simbólica de retorno em nome do depositante, referenciando a NF-e de venda do depositante (letra 'a' do subtópico 7.1).
- Base de cálculo, alíquota e valor da mercadoria: os mesmos aplicados na operação de remessa original.
- Natureza da NF-e simbólica: 'Outras saídas — Retorno simbólico de armazém-geral'.
- Receber a mercadoria acompanhada da NF-e do depositante (sem ICMS) e da NF-e do armazém-geral (com ICMS destacado).
- Escriturar a NF-e do armazém-geral como entrada tributada e apropriar o crédito integral do ICMS destacado.
8Transmissão de propriedade com mercadoria permanecendo no armazém
Quando o depositante vende a mercadoria mas ela permanece fisicamente no mesmo armazém-geral (mudança apenas de titularidade sem movimentação), há três NF-es envolvidas.
- Emitir NF-e de venda ao adquirente COM destaque do ICMS pela alíquota interestadual.
- Natureza 'Venda de mercadoria depositada em armazém-geral', mencionando local, IE e CNPJ do armazém.
- Emitir NF-e simbólica de retorno ao depositante-transmitente, natureza 'Outras saídas — Retorno simbólico de armazém-geral por transmissão de propriedade'.
- Emitir NF-e ao adquirente relativa à mercadoria depositada, sem novo débito de ICMS (a operação já foi tributada pelo depositante).
- Escriturar a NF-e do depositante como aquisição, apropriando o crédito do ICMS destacado.
- Assume a posição de novo depositante — o armazém passa a guardar a mercadoria em seu nome.
10Produto sujeito a Substituição Tributária (armazém em SP)
Na operação interestadual com mercadoria sujeita a ICMS-ST destinada a armazém-geral em SP, quando o depositante está em outra UF e não há convênio/protocolo firmado com SP para a mercadoria, o próprio armazém-geral torna-se responsável pelo ICMS-ST no momento da saída. Isso decorre do art. 313-O e correlatos (313-A ao 313-Z20) do RICMS-SP.
Na remessa, o depositante tributa apenas a operação própria (não retém ST). O armazém, ao dar saída da mercadoria para o adquirente paulista, calcula e recolhe o ICMS-ST da operação própria e das subsequentes.
11Obrigações acessórias
O armazém-geral deve manter todos os arquivos fiscais exigidos pela legislação do ICMS e comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 5 dias, a entrega real ou simbólica de mercadoria a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Exemplos de nota fiscal
- CST ICMS
- 00 — Tributada integralmente
- cClassTrib
- 410999
- Alíquota ICMS
- 12% (interestadual SP→MG)
- Base de cálculo
- Valor total da mercadoria
- Valor ICMS
- Destacado normalmente
- IPI
- Suspenso quando aplicável (Decreto 7.212/2010 art. 43)
- Chave referência
- N/A (remessa originária)
- CST ICMS
- 00 — Tributada integralmente
- cClassTrib
- 410999
- Alíquota ICMS
- 12% (mesma da remessa — Portaria CAT 18/1991)
- Base de cálculo
- Valor original da remessa
- Valor ICMS
- Destacado (limitado ao valor da remessa)
- Ref. NF-e
- Chave da NF-e de remessa original (grupo refNFe)
Estrutura XML (NF-e)
Trecho relevante do XML da NF-e para esta operação, com destaque nas tags de tributação.
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<NFe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<infNFe versao="4.00" Id="NFe35240612345678000199550010000012341234567890">
<ide>
<cUF>35</cUF> <!-- SP -->
<natOp>Remessa para armazém-geral em outro Estado</natOp>
<mod>55</mod> <!-- NF-e -->
<tpNF>1</tpNF> <!-- 1 = Saída -->
<idDest>2</idDest> <!-- 2 = Interestadual -->
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<det nItem="1">
<prod>
<cProd>SKU-001</cProd>
<NCM>84439990</NCM>
<CFOP>6905</CFOP> <!-- Remessa interestadual p/ armazém-geral -->
<uCom>UN</uCom>
<qCom>10.0000</qCom>
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</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS00>
<orig>0</orig>
<CST>00</CST> <!-- Tributada integralmente -->
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>12.00</pICMS> <!-- Alíquota interestadual -->
<vICMS>120.00</vICMS>
</ICMS00>
</ICMS>
<!-- REFORMA TRIBUTÁRIA — grupos IBS/CBS a partir de 2026 -->
<IBSCBS>
<cClassTrib>410999</cClassTrib>
<IBSCBSMono>
<gIBSCBS>
<vBC>1000.00</vBC>
<pIBS>0.0010</pIBS> <!-- Alíquota teste 2026 -->
<vIBS>1.00</vIBS>
<pCBS>0.0090</pCBS>
<vCBS>9.00</vCBS>
</gIBSCBS>
</IBSCBSMono>
</IBSCBS>
</imposto>
</det>
</infNFe>
</NFe>Respostas à Consulta / Jurisprudência administrativa
ICMS-ST — Remessa interestadual de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a armazém-geral em SP: quando não há convênio/protocolo firmado entre as UFs para retenção do imposto na origem, a responsabilidade pelo ICMS-ST na saída subsequente recai sobre o próprio armazém-geral (art. 313-O, §2º, item 4 do RICMS-SP).
Confirma entendimento da RC 22.961/2021: nas saídas de mercadoria com ST do armazém-geral paulista para outro estabelecimento em SP, o armazém apura o ICMS de operação própria e o ICMS-ST no período em que ocorrer a saída.
Regras conveniais de retenção de ICMS-ST em operação interestadual não se aplicam às remessas destinadas a depósito em armazém-geral paulista — armazém não é contribuinte de ICMS sobre circulação, apenas responsável tributário nas subsequentes. Remessa deve ser feita sem retenção de ST, com CFOP 6.905.
Regras por UF
A partir de 1º.01.2026 os contribuintes emitirão documentos fiscais observando simultaneamente ICMS/IPI/PIS/COFINS e IBS/CBS. Para armazém-geral: a operação de remessa/retorno permanece não-onerosa para IBS/CBS (não há fato gerador — LC 214/2025 art. 4º). Já o serviço de armazenagem prestado pelo armazém é fato gerador de IBS/CBS regime regular (alíquota-padrão). Novos campos NF-e: CST e cClassTrib devem ser preenchidos ainda que a operação seja não-tributada. Consulte 'Principais operações em 2026' para CSTs de teste.
Base legal
- Decreto 1.102/1903 · federal
- Convenio SINIEF s/n/1970 (Anexo VII) · federal
- RICMS SP/2000, art. 2º, I; art. 11, I; art. 19; art. 213; Anexo VII, arts. 10, 11-A, 14, 20 · estadual/SP
- Portaria CAT 18/1991, art. 1º · estadual/SP
- Convenio Protocolo ICM 11/1980 · federal
- LC 214/2025, art. 4º · federal